Introducao do Direito
Por: Salezio.Francisco • 1/3/2018 • 3.144 Palavras (13 Páginas) • 250 Visualizações
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. As Ordenações Afonsinas
Primeira compilação de leis com característica eminentemente portuguesa. Nasceu com este intuito, especificamente para diferenciar-se da legislação espanhola.
Este sentimento cresceu em Portugal, principalmente durante e depois da Revolução de Avis.
Um dos objetivos das ordenações era diminuir, senão acabar com as várias e muitas vezes concorrentes leis dispersas existentes no reino.
As ordenações são divididas em 5(cinco) livros:
1. Regimentos dos cargos públicos:(régios e municipais: Governo – Justiça – Fazenda – Exército);
2. Direito Eclesiástico: jurisdição e privilégios dos donatários; prerrogativas da nobreza e o estatuto dos judeus e mouros;
3. Processo Civil;
4. Direito Civil( direito das obrigações e contratos, direitos das coisas, o direito de família e sucessões);
5. Direito Penal e Processo Penal.
DIREITO INGLES
Como já foi dito o Commom Law também chamado de sistema anglo-americano está todo ele baseado no precedente judicial (sentença-padrão), fundado no princípio de dever haver julgamento similar quando análogo forem os casos(rule of precedent), é a fonte principal do direito e em que as lei(statute law) desempenha papel secundário.
O sistema denominado CIVIL LAW, também conhecido por sistema codificado, cujas raízes se encontram no direito romano e no direito consuetudinário germânico. Daí ser também denominado sistema Romano-germânico. A característica fundamental deste sistema é a lei como fonte principal do direito.
A Magna Carta acabou também por dar um grande poder ao Conselho de Nobres, também chamado de Grande Conselho ou Conselho do Reino, que existia desde a conquista normanda. Este Conselho a partir de 1265, passou a ser chamado de PARLAMENTO. Nele passaram a ser decididas todas as questões importantes do reino
O Statute Law foi se revelando na forma de estatutos, atos ordenanças e dar outras providências para o funcionamento do Estado e de algumas questões de justiça que o Common Law e a Equity não era capaz de suprir. Em suma podemos dizer que o statute Law é o direito das leis promulgadas pelo legislador. Dois exemplos significativos deste instituto do direito inglês são a Magna Carta (1215) e o Hábeas Corpus Act(1816).e editos, visando equacionar a questão do poder inglês
A Magna Carta surgiu quando João Sem Terra assumiu o trono da Inglaterra. João sempre foi visto como um usurpador. Teve uma política externa desastrosa, que fez com que a Inglaterra perdesse grande parte dos feudos que possuía na França. Sua relação com o papado ficou melindrosa, pois não acatou a nomeação de um bispo. Criou mais imposto, além de aumentar os já existentes, com vistas a fazer frente aos nobres que se colocavam em oposição a ele.
O objetivo da Equity é sanar as falhas e atenuar os rigores do COMMON LAW, que pecava pelo excesso de formalismo.
Quando o Common Law não pudesse indicar a forma adequada para um determinado caso, ou sua aplicação pudesse oferecer riscos a um julgamento equânime, os interessados dispunham do expediente de provocar a intervenção do rei, na pessoa do seu representante, o chanceler.
IDADE MODERNA
1. Renascença ou Renascimento: movimento que representou uma rejeição ao espírito predominante na Idade Média, e uma volta ao ideal de vida clássico, da Grécia e da Roma Antiga. A visão teocêntrica do universo (Deus centro de todas as coisas), mentalidade reinante na Idade Média cede lugar a uma visão antropocêntrica (humanismo), em que o homem ocupa o centro de todas as coisas.
2 – Reforma Protestante – movimento que a princípio visava reformar a Igreja Católica. Martinho Lutero propõe reformas na Igreja Católica, sendo suas propostas rejeitadas pelo papa, irá desencadear um movimento de novas igrejas(Calvinismo, Anglicanismo), quebrando o monopólio da Igreja Católica apostólica romana. A Igreja por outro lado, irá promover a chamada contra-reforma, com o intuito de brecar o aparecimento de novas confissões religiosas, através do Concílio de Trento e da inquisição Esta situação irá levar às chamadas Guerras Religiosas, com objetivo de cada igreja impor sua fé e seus dogmas.
Portanto, o Direito Natural moderno receberá o nome de jusnaturalismo, e terá as seguintes características: personalista, individualista, racionalista e contratualista;
É personalista, pois temos uma reafirmação do sujeito, assume o centro do universo, tudo é voltado para o homem. Também e racionalista, na medida em que a razão moderna é cada vez: mais uma razão instrumental e estratégica (opera a relação entre meios e fins), menos razão prática (capaz de deliberar sobre os fins) A razão na cabe mais perguntar pela finalidade do mundo). Há uma nova antropologia em gestação propiciando o individualismo. A sociedade é a soma de indivíduos isolados que se organizam por formas de um contrato social.. e por fim é contratualista: “Os homens não tem interesses convergentes, ao contrário, naturalmente são egoístas e se opõem. Esta ideia de homem passa a ser a base da reflexão política e jurídica”.
papel do direito e da autoridade transforma-se passando a ser aquele que tem a função de garantir a paz não a justiça. A ética muda gradativamente de ética das virtudes (clássica) para a ética dos deveres.
Este novo direito passa a ser cada vez mais procedimentalista, ou seja, mais um instrumento de estabelecimento da paz civil, e menos uma instância de promoção da cooperação. Produzirá e irá organizará a distinção entre direito público e privado. Ele será elaborado em um novo estilo, cujo gênero literário será denominado de tratadismo, a exposição sistemática em princípios. A forma será dedutivista, diferente do estilo predominante da Idade Média, que fora gestado através de comentários de leis, decisões, problemas).
As leis segundo o Direito Natural estão presentes na natureza humana e a leis escritas nada mais são que dar forma aquelas presentes na razão humana.
Hugo Grócio (de Groot) (1583 -1645)
Afirma que a sociabilidade é um traço intrínseco dos homens,
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