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Interrupção dos servicos públicos essenciais

Por:   •  12/9/2018  •  16.962 Palavras (68 Páginas)  •  252 Visualizações

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De acordo com a Lei 8.987/95 existem diversos princípios que se aplica aos serviços públicos, que são eles: adequação; obrigatoriedade; atualização, modernidade ou adaptabilidade; universalidade ou generalidade; modicidade das tarifas; cortesia; transparência; continuidade; igualdade; motivação; controle; regularidade; eficiência; e segurança.

Adequação, que é o verdadeiro princípio geral da prestação de serviços públicos, que impõe a Administração e aos seus delegados privados o dever de prestarem o serviço como exige a lei e pelo contrato, e não segundo as preferências de quem presta esses serviços.

Obrigatoriedade, o Estado tem o dever jurídico de promover a prestação de serviço público.

Atualização, Modernidade eu adaptabilidade, a técnica da prestação de serviços não tem que ser de primeiro mundo, porém tem que acompanhar os avanços tecnológicos.

Universalidade ou Generalidade, a técnica da prestação de serviços não tem que ser de primeiro mundo, porém tem que acompanhar os avanços tecnológicos.

Modicidade das Tarifas, o valor cobrado dos usuários o menos possível, o prestador do serviço terá uma pequena margem de lucro, de modo que fique acessível á todos que usufruem do serviço.

Cortesia, os serviços e informações aos usuários devem ser prestados com polidez e educação.

Transparência, o usuário tem que receber informações para defesa individual ou coletivo dos prestadores do serviço.

Continuidade, serviço público não pode ser interrompido, salvo nos casos de emergências ou mediante prévio aviso, previstos em lei.

Igualdade, serviços prestados de forma igual á todos, salvo os que necessitam de tratamento especial e diferenciado, no caso dos portadores de necessidades especiais.

Motivação, toda prestação de serviço público tem que ser motivada, ou seja, fundamentadas por alguma razão.

Controle, as condições de prestação de serviço são fiscalizadas por parte da própria Administração através de controle interno e pela via judicial que seria um controle externo.

Regularidade, deve seguir condições de horários adequados para toda a coletividade sem atrasos e interrupções momentâneas.

Eficiência, qualidade com o mais índice de aproveitamento.

Segurança, em hipótese alguma colocar em risco a integridade dos usuários ou a segurança da coletividade. (MAZZA, 2012,p.606, p.607, p.608).

1.2 Serviços Públicos Essenciais

A busca pelo conceito de serviço público essencial não é tarefa fácil, de maneira que muito tem se discutido o que vem a ser um serviço de natureza essencial.

Quando o artigo 21 da Constituição Federal expressa que "compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água", ela está prevendo uma atividade que, dada sua importância na oportunidade da elaboração da Constituição, foi tida como uma atividade primordial, necessária ao desenvolvimento da sociedade, imprescindível à manutenção da dignidade da pessoa humana e, por isso, foi retirada do domínio dos particulares e foi entregue ao Estado, estando, o mesmo, obrigado a desempenhar esta atividade.

Nesta senda, o único suporte normativo reside na lei de greve, n° 7.783/89, Art. 10, a qual complementa o que preceitua a Carta Constitucional em se u art. 9°, §1°, a saber, "São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população."

Portanto, o art. 10 da lei de greve preleciona categoricamente o que são serviços considerados essenciais, de modo que tal dispositivo normativo ilustra um rol dos serviços cuja necessidade tornou-se imprescindível a normal vivencia da sociedade. É o que se depreende do Art. 10 da Lei 7783/89:

"São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI - compensação bancária." Muito ainda se fala sobre que tipo de serviço poderá ser considerado essencial na forma do que dispõe o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que inclusive decreta pelo cumprimento forçado da obrigação de fazer, de fornecer a referida prestação essencial e ainda pela reparação dos danos causados pela interrupção deste serviço. Ao buscarmos nesta compreensão, o que se entende por serviço essencial, nas fontes do Direito como forma de interpretação, já que o Código do Consumidor em nenhum lugar caracteriza ou denomina as atividades ou serviços essenciais, encontramos por primeiro na Jurisprudência uma dificuldade em conceituar o que seja tal serviço, sendo que no Acórdão do Supremo Tribunal Federal publicado em 1956 em que foi Relator o Ministro Edgard Costa, este fala sobre o significado de serviços essenciais "tudo quanto constitui objeto de comércio, tudo quanto tenha um sentido de utilidade pública."[ In Acórdão do STF – 2ª Turma, CT 17536, Rel. Min. Edgard Costa, publicado no DJ de 30.04.1956.]

Acompanhando a evolução do tema, a Lei Delegada nº 04/62, que segundo interpretação do Superior Tribunal de Justiça também não estipulou claramente quais são os serviços essenciais a serem mantidos, sendo que tal norma em branco foi caminhando de acordo com os Tribunais, até que as condições sociais exigissem do Estado, ou de seus prestadores de serviço, a segurança da continuidade de determinados serviços assim caracterizados por "indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade."

LEI Nº 7.783 de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências,

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