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SERVIÇOS PÚBLICOS (Serviços Essenciais)

Por:   •  29/4/2018  •  4.320 Palavras (18 Páginas)  •  262 Visualizações

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Devido a extensão do número de princípios delegados ao serviço público serão citados os considerados mais importantes pelo livro de Direito Administrativo da Fernanda Marinela.

O primeiro apontado é o Princípio do Dever Inescusável do Estado de Promover a Prestação dos Serviços Públicos (o Estado não pode se recusar a prestar serviços públicos para o bem da sociedade), o segundo é o Princípio da Supremacia do Interesse Público (o interesse coletivo não pode sofrer detrimento em relação a qualquer outro interesse, a coletividade prevalece sobre a individualidade), outro é o Princípio da Eficiência o qual exige execução eficiente das atividades de serviço público. O quarto Princípio é o da Atualização, conceituado no art. 6°, §2° da Lei 8.987/95 “a atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.” Exigindo que utilize as técnicas mais modernas possíveis para a prestação de serviço.

O quinto Princípio é o da Universalidade (prestar serviço a coletividade, a todos, sem distinção), o próximo é o Princípio da Impessoalidade sendo vedada a discriminação, também vê-se o Princípio da Transparência, o da Publicidade, da Motivação, do Controle (fiscalização dos serviços prestados), Princípio da Modicidade das Tarifas no qual consta que as tarifas cobradas deverão ser as mínimas possíveis, o Princípio da Mutabilidade do Regime considerando a mutação constante da sociedade e o ultimo citado por Marinela, o Princípio da Continuidade que é a não interrupção do serviço público.

1.3 – Determinação constitucional

Assim como estudado anteriormente toda matéria de competência do Estado é explicitada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e não seria diferente com as competências para a prestação dos variados Serviços Público. Dentre os dispositivos que as regem estão os artigos 21, 23, 25 §§ 1° e 2°, e 30 da CF/88. Lembrando que esse rol é exemplificativo tornando válida a criação de outros serviços além desses citados na Lei Suprema.

Os serviços públicos são assumidos pelo Estado, mas nada impede que entes particulares possam os prestar. A CF/88 traz algumas hipóteses de desses serviços, que são: O serviço em que só o Estado é obrigado a assumir e prestar à sociedade (Serviço Postal e o Correio Aéreo Nacional art. 21, X, CF/88), os serviços obrigatórios para o Estado que também é obrigatória sua concessão a terceiros (serviços de rádio e televisão, o Estado e a empresa terceirizada prestam ao mesmo tempo, art. 23 CF/88) e os serviços em que o Estado é obrigado, mas sem exclusividade, tanto o ele quanto o particular são titulares, como previsto constitucionalmente, esses prestam serviços em nome próprio e não em nome do Estado (Saúde, Educação, Previdência social, entre outros) são os serviços não privativos.

1.4 – Classificação

O Serviço Público pode ser classificado de diversas maneiras levando em consideração a divergência doutrinária em relação aos critérios utilizados. O livro de Mariela traz os critérios mais comuns utilizados pelos doutrinadores e estudiosos.

É possível classificar os serviços públicos por meio de sua Essencialidade e possibilidade de Delegação, Serviços Próprios e Impróprios, Serviços Administrativos, Comerciais ou Industriais e Sociais e Serviços Gerais e Serviços Individuais.

Destrinchando mais tais classificações temos:

A primeira (Serviços Públicos por meio de sua Essencialidade e possibilidade de Delegação) é dividida também em Serviços públicos propriamente ditos ou Serviços Próprios são aqueles que de relacionamento íntimo com o Poder Público, eles são indispensáveis à sobrevivência do Estado. Prestados pela administração pública não admitem delegação e geralmente são gratuitos ou de baixo custo. Um exemplo é a saúde pública. E Serviços de Utilidade Pública ou Serviços Impróprios que são os não essenciais para as comunidades, porém são importantes para a vida em sociedade por isso são prestados pelo Estado direta ou indiretamente. Podem ser prestados pela administração centralizada, descentralizada ou por terceiros por meio de concessão ou permissão, três exemplos trazidos por Marinela são energia elétrica, telefone e transporte coletivo. Alguns doutrinadores desaprovam tal classificação alegando sua desatualização visto que o serviço de energia elétrica, por exemplo, é essencial para a vida em sociedade por isso não poderia ser delegado o que vai de encontro com o regime atual de prestações de serviços.

A segunda classificação é a de Serviços Próprios e Impróprios (utilizados por Maria Sylvia Zanella Di Pietro). São próprios os serviços que atendem as necessidades coletivas, aqueles de interesse social que atendem a todos. O Estado o exerce por meio de seus agentes diretamente ou indiretamente por meio de concessionárias e permissionárias. E serviços Impróprios são aqueles que atendem as necessidades coletivas, mas não são assumidos e executados pelo Estado, aqueles em que o Estado autoriza, regula e fiscaliza, o que não retrata um serviço público por consistir uma atividade privada.

A terceira classificação é a de Serviços Administrativos, Comerciais ou Industriais e Sociais. Aqueles são atividades promovidas pelo poder público para satisfazer necessidades internas ou prepara outros serviços com a imprensa oficial, diz Marinela. Esses para alguns doutrinadores não são considerados serviços públicos e sim atividades privadas, porém essa não é a visão adotada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a orientação dela é que as atividades comerciais ou industriais são as que a administração executa para atender necessidades coletivas de ordem econômica fundamentando-se no art. 175 da CF/88, exemplos são os serviços de transporte, energia elétrica, telecomunicações, entre outros previstos nos artigos 21, XI e XII e 25 § 2° também da Constituição Federal. E este que atende as necessidades de todos, coletivas tendo como essencial a atuação do Estado juntamente a iniciativa privada como na área da educação e saúde.

Tendo por último a quarta classificação, Serviços Gerais e Serviços Individuais. Os primeiros também chamados uti universi, são os serviços que não possuem um único usuário e sim a comunidade em geral, não sendo possível calcula-lo individualmente por isso são indivisíveis, são mantidos pela arrecadação de impostos sobre a sociedade

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