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Inicial - CONVERSÃO DE AD EM AI

Por:   •  25/2/2018  •  2.038 Palavras (9 Páginas)  •  245 Visualizações

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Nessa senda, cabe ressaltar que o autor encontra-se acamado, dependendo constantemente do auxilio dos familiares.

Ademais, conforme informado pelo Dr. Tiago A. Scmidt – CREMERS 30909 – o autor [...] Não apresenta condições de exercer atividade laboral, pois a sequela é grave e incapacitante. Sugiro Aposentadoria por Invalidez.

Assim, resta claro que não há possibilidade alguma de a parte autora vir a adquirir capacidade laborativa, tendo em vista que se trata de sequelas definitivas e incuráveis.

Doutra banda, há de ressaltar que a Autarquia Ré se mantém inerte quanto à conversão do seu benefício previdenciário de auxílio-doença em Aposentadoria por Invalidez, pois considera que o autor apenas está incapaz temporariamente ao labor, achando que estará apta com o passar do tempo, vez que claro é que não estará.

No entanto, não resta dúvida que se tem preenchidos todos os requisitos necessários para a conversão do beneficio previdenciário de auxilio doença em Aposentadoria por Invalidez com acréscimo de 25%.

Desta feita, não restando outra alternativa a parte autora, se não de buscar a guarida do judiciário, pois, só assim conseguirá o benefício, por ora, pleiteado, e esperando que o judiciário haja com a aplicabilidade da lei.

DO DIREITO:

A parte autora encontra guarida na CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, que estabelece que a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário, LESÃO OU AMEAÇA DO DIREITO e os benefícios de aposentadoria por invalidez são devidos nos termos da lei:

Art. 42 da lei. 8.213-91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado, que estando ou não em gozo de auxilio doença, for considerado incapaz e susceptível de reabilitação apara o exercício de suas atividades que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe paga enquanto nesta condição.

...Inciso 2º (...) Conferirá o direito à aposentadoria por invalidez, salva quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 59- o auxilio doença será devido ao segurado que havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigida nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitacional por mais de 15 dias consecutivos.

Ex.a manutenção do beneficio, por sua vez impõem o afastamento do segurado de todas as suas atividades laborais, e a natureza da prestação é precária suspendo-se se sobrevier à cessação da moléstia ou recuperação total, do segurado, em razão do progresso do meio de cura em que o segurado permanecer impossibilitado de exercer suas funções habituais, já a aposentadoria por invalidez, tem lugar quando a incapacitação evidencia-se permanente e definitiva, não podendo mais o segurado utilizar-se de qualquer recurso laborou para prover a sua subsistência.

Ex.a entende-se que a aposentadoria por invalidez pode ser sucedida da prestação de auxilio doença, dando margem à recuperação habitual, ou pode ser imediata deferida em caso de, desde logo, se verificar a incapacidade definitiva do segurado para quaisquer atividades laborais.

DA JURISPRUDÊNCIA:

Seguem abaixo, algumas decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. I. Evidenciado que a autora detinha qualidade de segurada quando do início da incapacidade laboral parcial, deve ser restabelecido o auxílio-doença, desde o seu cancelamento, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data em que apontado o início da incapacidade definitiva pelo perito. II. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, AC 0014158-33.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 07/01/2014).

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. Comprovada a incapacidade total e permanente do autor pelo laudo judicial, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo. (TRF4 5001829-52.2010.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 26/07/2013).

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Verificada a impossibilidade total e permanente do segurado para o exercício de suas atividades habituais, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez. III. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. IV. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício em tal data, em observância à previsão do art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91. V. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança. VI. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). VII. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96). (TRF4, APELREEX 5000410-36.2011.404.7114, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 30/04/2012).

Conforme se depreende dos julgados acima, fica evidente que às moléstias incapacitantes que acomete a parte autora, vem sendo, entendidas pelos

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