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Incidencia e Credito tributario

Por:   •  12/1/2018  •  735 Palavras (3 Páginas)  •  276 Visualizações

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satisfativa com garantia e Mandado de

Segurança.

Grupo 2: Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, tendo com objeto o

efeito suspensivo da apelação. Caso o contribuinte garanta o juízo e mesmo assim o Fisco

se recuse a emitir a certidão, cabe o Mandado de Segurança, cujo o objeto é conseguir a

certidão)

Grupo 3: Agravo de Instrumento, sendo que se negado provimento, deve impetrar MS em

face de aito coator do Desembargador.

Grupo 4: Agravo de Instrumento visando o efeito suspensivo da apelação, caberia

Mandado de Segurança com pedido de liminar com embasamento nas razões da sentença

que acolheu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade extinguindo o executivo.

E ainda, propositura de Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada com alegações

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de mérito não abarcadas na exceção, cabendo ainda, em qualquer caso o depósito judicial

do montante integral de modo a suspender a exigibilidade do CTN, liberando-se a CND.

Questão 3

A maioria da sala entende que sim, haja vista que há lei especial para tratar do assunto,

excluindo assim, a aplicação do art. 738 e 739-A, do CPC. Porém, o grupo 3 entende que

não há necessidade de garantia integral do juízo, devendo ser analisado caso a caso,

verificando a boa-fé do contribuinte.

Já no que se refere ao efeito suspensivo dos Embargos Execução há entendimentos

divergentes:

O Grupo 4 entende que pela interpretação sistemática dos arts. 18, 19, 24, I e 32§ 2º, os

embargos terão efeito suspensivo automático, tendo em vista a garantia do juízo.

Já os Grupos 1, 2 e 3 defendem que somente serão dotados de efeitos suspensivos, caso

haja pedido expresso da embargante, e ainda conjugar os seguintes requisitos, previsto no

art. 739-A do CPC: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito

suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento

da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta

reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução

suficientes”

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