Incidencia e Credito tributario
Por: Juliana2017 • 12/1/2018 • 735 Palavras (3 Páginas) • 276 Visualizações
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satisfativa com garantia e Mandado de
Segurança.
Grupo 2: Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, tendo com objeto o
efeito suspensivo da apelação. Caso o contribuinte garanta o juízo e mesmo assim o Fisco
se recuse a emitir a certidão, cabe o Mandado de Segurança, cujo o objeto é conseguir a
certidão)
Grupo 3: Agravo de Instrumento, sendo que se negado provimento, deve impetrar MS em
face de aito coator do Desembargador.
Grupo 4: Agravo de Instrumento visando o efeito suspensivo da apelação, caberia
Mandado de Segurança com pedido de liminar com embasamento nas razões da sentença
que acolheu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade extinguindo o executivo.
E ainda, propositura de Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada com alegações
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de mérito não abarcadas na exceção, cabendo ainda, em qualquer caso o depósito judicial
do montante integral de modo a suspender a exigibilidade do CTN, liberando-se a CND.
Questão 3
A maioria da sala entende que sim, haja vista que há lei especial para tratar do assunto,
excluindo assim, a aplicação do art. 738 e 739-A, do CPC. Porém, o grupo 3 entende que
não há necessidade de garantia integral do juízo, devendo ser analisado caso a caso,
verificando a boa-fé do contribuinte.
Já no que se refere ao efeito suspensivo dos Embargos Execução há entendimentos
divergentes:
O Grupo 4 entende que pela interpretação sistemática dos arts. 18, 19, 24, I e 32§ 2º, os
embargos terão efeito suspensivo automático, tendo em vista a garantia do juízo.
Já os Grupos 1, 2 e 3 defendem que somente serão dotados de efeitos suspensivos, caso
haja pedido expresso da embargante, e ainda conjugar os seguintes requisitos, previsto no
art. 739-A do CPC: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito
suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento
da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes”
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