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CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Por:   •  4/1/2018  •  1.137 Palavras (5 Páginas)  •  263 Visualizações

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- Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:

- Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.

Conforme disposto ao CTN, homologação é uma das modalidades de lançamento tributário, sendo de responsabilidade do contribuinte efetivar a norma individual e concreta, antecipando, com isso, o pagamento de tributo sem prévio exame de autoridade administrativa. Ao que se aponta, entendo por restar homologada tanto a norma individual e concreta posta pelo contribuinte quanto o pagamento efetuado antecipadamente, já que o sujeito passivo paga antecipadamente pelo tributo a ser homologado.

- Quando se verifica a homologação expressa? Trata-se de ato administrativo?

A homologação expressa ocorre com a fiscalização e confirmação de regularidade nos dados prestados pelo sujeito passivo que tenha efetivado norma individual e concreta. Por tratar-se de fiscalização realizada pelo fisco, é clarividente ser ato administrativo.

- A Lei n. 10.035/2000 estabelece que serão executados, nos autos da reclamação trabalhista, os créditos previdenciários devidos em decorrência da decisão proferida pelos juízes e Tribunais, resultantes de condenação ou homologação do acordo. Pergunta-se: a decisão judicial, cognitiva ou homologatória, constitui o crédito tributário? Há lançamento? Como ficam os princípios do contraditório e da ampla defesa? (vide anexos III e IV).

Constitui crédito tributário não ocorrendo lançamento tributário por fugir à alçada do Fisco. Os princípios do contraditório e ampla defesa não restam afetados tendo em vista que norteiam o andamento processual judicial, tendo, por óbvio, sido observados ao longo do correr processual.

- Há diferença entre erro de direito e mudança de critério jurídico, para fins de revisão do lançamento tributário? Há possibilidade de revisão do lançamento fundado em erro de direito? E em erro de fato? Qualquer erro de fato é suficiente para fundamentar a alteração do lançamento? (vide anexos V, VI e VII).

Existe diferença entre o erro de direito e mudança de critério jurídico, sendo aquele pressuposto que o erro ocorra na valorização jurídica dos fatos, ao modo que o último vise alteração das normas empregadas na tributação de determinado fato. O erro de direito não possibilita a revisão do lançamento, sendo possível, apenas, em razão de erros de fato, como ocorre pelo desconhecimento de determinada situação fática que não tenha possibilitado avaliação adequada do tributo devido. Apenas erros justificáveis sustentam a revisão do lançamento em casos de erro de fato.

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