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A INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  26/9/2018  •  1.027 Palavras (5 Páginas)  •  226 Visualizações

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Quanto ao fato de respeitar ou não o princípio da anterioridade, caso a revogação da isenção com prazo certo, ou por prazo indeterminado requeresse a publicação de nova regra tributária no ordenamento, a maioria dos grupos entenderam que deveria respeitar o princípio da anterioridade e outra parte entendeu que só deveria respeitar o princípio em caso de prazo indeterminado, visto que, o contribuinte não estaria esperando. Logo, prazo certo não deveria respeitar o princípio.

*QUESTÃO 03: Considerando o art. 155, p2º, II, alíneas “a” e “b” da CF, pergunta-se:

A) Existe isenção parcial? Redução de base de cálculo pode ser considerada hipótese de isenção parcial?

A turma ficou bem dividida sobre esta questão e apresentou dúvidas também.

Dessa forma, parte dos grupos entenderam que não existe isenção parcial pois mutilaria o critério e, por isso, a redução da base de cálculo não poderia ser considerada hipótese de isenção parcial pois, ela, ainda existe.

Já outra parte do grupo entendeu que existe isenção parcial, a qual, conforme a doutrina de Paulo de Barros trata-se da diminuição verificada no critério quantitativo que não conduz ao desaparecimento do objeto. Sendo a base de cálculo integrante do critério quantitativo da RMIT, sua redução pode ser considerada isenção parcial. Esse também é o entendimento do STF.

B) É possível lei estadual que determine a exigência do estorno do crédito do ICMS, relativo à entrada de insumos, proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída da mercadoria, com fundamento no art. 155, p.2º, II, da CF/88?

Muitos grupos não responderam a esta questão.

Sendo assim, dos grupos que responderam, a maioria entendeu que a lei estadual não pode determinar a exigência de estorno do crédito do ICMS, pois o estorno reflete tão somente no valor pago e não o valor total constante da RMIT.

Já um grupo, entendeu que pode ter o estorno.

GRUPO 1: Emilse de Melo (Relatora), Manoela Teixeira, Louise Andrade e Natália Guerreiro.

GRUPO 2: Flávio Campos, Gabriela Nogueira, Raíssa Malta e Tatiane Santana (Relatora).

GRUPO 3: Jéssica Novaes (Relatora), Shirley Dantas, Thiago Paiva e Helder Maia.

GRUPO 4:

GRUPO 5: Jorge Luiz Menezes Jr. (Relator), Juliana Manciola, Nara Cardozo e Dayana Bastos.

GRUPO 6: Eduardo Zech (Relator), Eduardo Teles, Ana Paula Carvalho, Ricardo Tosta e Eraldo Reis.

GRUPO 7: Amanda Otsuzi, Carla Daiara (Relatora), Antônio Rocha e José Artur Pereira.

GRUPO 8: Carolina Mayan (Relatora), Cinthia Freitas, Roberta Torres e Thaila Santos.

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