A RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA: DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, DO SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Por: Lidieisa • 25/4/2018 • 7.649 Palavras (31 Páginas) • 307 Visualizações
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tributária é o próprio ente que possui competência tributária, ele pode dispor do tributo (extinguir, aumentar, diminuir), masse o sujeito ativo recebeu por delegação a capacidade tributária ativa, pode apenas agir dentro da delegação que lhe foi dada, não podendo dispor do tributo.
Na lição de Leandro Paulsen:
“Exigir. Não se trata, aqui, da competência tributária, que enseja a instituição de tributos, tampouco do destinatário do produto da arrecadação. O art. 119 do CTN cuida é de definir quem possui capacidade para figurar no pólo ativo da relação tributária, como credor e, assim, fiscalizar, lançar, exigir, se necessário em juízo, a satisfação do crédito tributário.”
Portanto, pode-se dizer que o sujeito ativo da obrigação tributária é ou o próprio ente tributante, ou aquele a quem foi delegada a capacidade tributária ativa, que inclui a função de exigir o cumprimento da obrigação tributária.
Outro aspecto relevante do art. 119 do Código Tributário Nacional é a expressão “pessoa jurídica de direito público”. Alguns autores, tendo em conta a existência de tributos parafiscais, defendem que pessoas jurídicas de direito privado podem ser sujeitos ativo da obrigação tributária, desde que exerçam atividades de interesse público e não tenham fins lucrativos. Tal posição leva à conclusão de que o art. 119 do CTN seria letra morta.
Dentre os autores que defendem tal posição, destacam-se:
Paulo de Barros Carvalho:
“A redação do art. 119 do Código Tributário Nacional aparenta desmentir o que foi exposto. Prescreve que sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. O preceptivo suprime, descabidamente, gama enorme de possíveis sujeitos ativos, reduzindo o campo de eleição, única e tão-somente, às pessoas jurídicas de direito público, portadoras de personalidade política. Estamos diante de uma formulação legal que briga com o sistema. Há mandamentos constitucionais que permitem às pessoas titulares de competência tributária a transferência da capacidade ativa, nomeando outro ente, público ou privado, para figurar na relação, como sujeito ativo do vínculo.”
Luciano Amaro:
“Esse dispositivo peca, porém, quando supõe que o credor da obrigação tributária necessariamente tenha de ser pessoa jurídica de direito público, quando se sabe que o sistema constitucional admite a existência de outras entidades na condição de credoras de obrigações tributárias. Não vemos que outro rótulo dar a elas a não ser sujeito ativo de obrigação tributária.
Esse dispositivo (diga-se, a bem da verdade) está em sintonia com o art. 5º do Código Tributário Nacional, que pretendeu trancar o sistema tributário na trilogia imposto-taxa-contribuição de melhoria, cujos sujeitos ativos soem ser pessoas de direito público. Na medida, porém, em que se incluam no sistema tributário outras exações que não correspondam a essas figuras (ou – na visão de certos setores doutrinários – na medida em que essas espécies compreendam os tributos parafiscais), a noção de sujeito ativo (como credor da obrigação tributária) há de ser compreensiva também das entidades de direito privado que tenham capacidade tributária ativa.”
A questão em comento não é pacífica, grande parte da doutrina defende a validade do art. 119 do CTN, afirmando que sujeito ativo da obrigação tributária somente pode ser pessoa jurídica de direito público.
Como defensores do art. 119 do CTN, destacam-se:
Hugo de Brito Machado:
“Há quem sustente que o sujeito ativo da obrigação tributária pode ser uma pessoa jurídica de direito privado, e até mesmo uma pessoa física. O art. 119 do CTN estaria revogado, ou seria inconstitucional. Mas não nos parece que seja assim. Na verdade, só as pessoas de direito público podem ser sujeitos ativos da obrigação tributária.
Não se há de confundir a condição de sujeito ativo com a de destinatário do produto da arrecadação ou fiscalização de tributos, ou da execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Essas atribuições podem ser conferidas por uma pessoa jurídica de direito público a outra, mas isto não implica transferência da condição de sujeito ativo.”
Leandro Paulsen:
“Entendemos que o art. 119 do CTN é plenamente compatível com o Texto Constitucional de 1988. A Constituição, é verdade, deixa claro, em alguns dispositivos, que haverá contribuições destinadas a entes privados (sindicatos, serviços sociais autônomos), mas daí não se pode inferir que devam tais entes ser sujeitos ativos de tais obrigações. Aliás, tais tributos, que já existiam anteriormente, tinham e continuam tendo como sujeitos ativos de tais obrigações ou a União (Ministério do Trabalho), no caso da contribuição sindical, ou o INSS (Autarquia Federal), no caso das contribuições ao sistema “S”, ou seja, SESC, SENAC, SENAI. O art. 119 do CTN, pois, dispõe validamente sobre a matéria exigindo que a lei coloque na condição de sujeito ativo uma pessoa jurídica de direito público, ou seja, o próprio ente político, uma autarquia ou uma fundação pública. Parece-nos que tal norma está em perfeita harmonia com o art. 3º do CTN, que diz que o tributo é cobrado mediante ‘atividade administrativa plenamente vinculada’, e com o art. 7º do CTN, que diz da possibilidade de uma pessoa jurídica de direito público conferir a outra as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Todos esses dispositivos referem-se, de modo convergente, ou expressamente a pessoa jurídica de direito público ou a atividade administrativa plenamente vinculada, afastando, pois, a possibilidade de que se tenha uma pessoa jurídica de direito privado ocupando tal posição. Quando do julgamento da ADIn 1.717 – DF pelo STF, iniciado em setembro de 1999 e concluído em novembro de 2002, o Min. Relator, Sydney Sanches, abordando as inconstitucionalidades do art. 58 da Lei 9.649/98, que atribuíra personalidade de direito privado aos Conselhos Profissionais, adotou como suas as razões apresentadas no parecer da Procuradoria Geral da República, enfocando o art. 119 do CTN da seguinte forma: ’11. Já no § 4º, os referidos conselhos
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