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MODULO IV SEMINÁRIO

Por:   •  15/11/2017  •  1.489 Palavras (6 Páginas)  •  409 Visualizações

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Ao final, pontuou-se que não há uma separação rigorosa ou taxativa na caracterização dos princípios, de modo que um mesmo princípio pode comportar, ao mesmo tempo, carga valorativa bem como limite objetivo.

2. Que é competência tributária? Quais as características da competência tributária? Analisar a facultatividade do seu exercício relativamente à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), que veda a transferência voluntária de receitas a entes que tenham deixado de instituir algum tributo de sua competência.

No tocante ao conceito de competência tributária, a maioria dos grupos se manifestou no sentido de ser a capacidade constitucional de instituir tributos, conferida aos entes federativos, segundo os limites previstos na Constituição Federal. Um grupo a definiu como atribuição do poder-dever de instituir tributo, conferindo ao ente federativo a imposição de sua instituição e não uma mera faculdade.

Foram elencadas as seguintes características, conforme os grupos:

Grupo 1: irrenunciabilidade, indelegabilidade, incaducabilidade privatividade e inalterabilidade, havendo divergência, no entanto, quanto à facultabilidade, pois os titulares dessa competência não seriam obrigados a exercitá-la. Seguindo a premissa adotada, parte desse grupo entendeu que o ente político possui obrigatoriedade de instituir seus tributos, em consonância com Lei Complementar 101/2000. Todavia, parte do mesmo grupo entendeu que a referida lei complementar seria inconstitucional, pois a Carta Maior confere a competência tributária aos entes federados pela não instituição do tributo.

Grupo 2: indelegabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade e inalterabilidade. Para esse grupo, a LC 101/2000 deve ser impreterivelmente observada, pois ela não impõe uma faculdade, mas sim, um dever. Caso não haja a instituição de todos os impostos, haverá renúncia de receitas por parte do ente federativo, o que implicará na aplicação de outras sanções previstas na LRF.

Grupo 3 e 4: indelegabilidade, privatividade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inalterabilidade, incaducabilidade e facultatividade. Desse modo, sendo característica da competência a facultatividade, não subsiste aos entes a obrigação de instituir todos os tributos, de modo que a Lei de Responsabilidade Fiscal não retira essa faculdade, mas apenas impõe um ônus àquele ente que não instituir todos os impostos. Pontuou-se, ademais, que o que a LRF veda é a realização de transferências voluntárias, assim entendidas como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Isso, por si só, não acarretaria maiores prejuízos aos entes federativos.

3. A Emenda Constitucional n. 39/2002 acrescentou à Constituição o art. 149-A e parágrafo único, dispondo:

“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica”.

Com fundamento nesse dispositivo, a Prefeitura de Itumambé instituiu o seguinte tributo:

Prefeitura Municipal de Itumambé, Decreto Municipal 3.708 de 10/10/03 (DOM 13/10/03)

Art. 1º Fica instituída contribuição para o custeio do serviço municipal de energia elétrica que tem como fato gerador a prestação do serviço de energia elétrica pelo Município.

Art. 2º A base de cálculo é o valor da fatura de consumo de energia elétrica.

§ 1º A alíquota é de 0,5%.

§ 2º Os contribuintes que morarem na região central pagarão 50% a mais do valor devido.

Art. 3º Contribuinte é o consumidor de energia elétrica.

Art. 4º Compete à Secretaria de Finanças fiscalizar o abatimento realizado pela concessionária.

Art. 5º A importância devida a título dessa contribuição deve ser paga até o último dia do mês subsequente e recolhida pela concessionária de energia elétrica juntamente com a fatura mensal de consumo, ficando a concessionária responsável pelo abatimento do montante recolhido da fatura municipal.

Parágrafo único. O não-pagamento da contribuição, ou o não repasse, implica multa de 150 UFIRs.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir todos os seus efeitos a partir do dia 01/11/03.

Pergunta-se:

- Há vedação constitucional à ampliação da competência tributária municipal por meio de emenda constitucional? Em caso afirmativo, qual (is)?

Os grupos divergiram, entendendo uma parte que não seria possível a ampliação da competência municipal por meio de emenda constitucional por configurar ofensa ao artigo 60, §4º, da Constituição Federal que traz a forma federativa de Estado como cláusula pétrea. Um grupo acrescentou, ainda, que apenas seria possível por meio de uma nova Constituição.

Para os demais grupos não haveria óbice à ampliação de tal competência, pois a Emenda Constitucional, por ser fruto do Poder Constituinte Derivado Reformador poderia instituir ou ampliar as hipóteses de competência tributária, sem que isso configure ofensa às cláusulas pétreas. Pontuou-se que a interpretação mais adequada ao art. 60, §4º, I, da Constituição Federal, que veda a abolição ou restrição do conteúdo das matérias imutáveis, deve ser no sentido de que a instituição ou ampliação de novas competências ampliam a arrecadação tributária para os Municípios trazendo mais equilíbrio ao pacto federativo.

b) Os Municípios podem, na criação de tal contribuição, com fundamento no art. 149-A da CF, utilizar uma das materialidades que lhes foram atribuídas constitucionalmente para a instituição de impostos? E das materialidades atribuídas aos Estados, Distrito Federal e União por ocasião da repartição constitucional das competências para instituição de impostos? Há vedação

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