Trabalho de Tributário - ITR
Por: Carolina234 • 1/5/2018 • 1.564 Palavras (7 Páginas) • 289 Visualizações
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1 - Fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel.
2 - A propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar (jus utendi), gozar (jus fruendi) e dispor (jus abutendi) de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicar de quem injustamente o detenha (rei vindicatio).
3 - Se, desde 1995, o proprietário não detém o direito de usar, gozar e dispor do imóvel, em decorrência de sua invasão por integrantes do movimento "sem terra", e o direito de reavê-lo não é asseguado pelo Estado, a propriedade se mantém na mera formalidade e não configura fato gerador do ITR.
4 - A exigência não tem fundamento legal e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando que o imposto em questão incide sobre bens imóveis em área rural, faz-se necessário, também definir estes dois conceitos:
Bem imóvel: o conceito de bem imóvel é decorrente do art. 79 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual o imóvel por natureza é o solo nu e seus agregados da própria natureza, como vegetação e árvores, por exemplo, sem considerar o cultivo ou construções, compreendendo árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. O imóvel por acessão física representa tudo que se une ou adere ao imóvel por acessão, como é o caso de formação de ilhas, de construção ou edificação.
Zona rural: é um conceito elaborado a partir do conceito de zona urbana, que está previsto no art. 32, § 1º do CTN, combinado com o art. 15 do DL n. 57/66)
Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola pecuária, agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
Art. 32, §1º. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo de existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois os incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público.
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado;
Ou seja, para o CTN, se o imóvel estiver localizado em zona urbana, incidirá o IPTU, se estiver em zona rural, incidirá o ITR.
Mas, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, há a possibilidade do ITR ser cobrado mesmo quando o imóvel encontra-se em zona urbana, uma vez que o critério de localização não é suficiente para definir a aplicação do imposto. Nestes casos, deve-se observar, também o critério de destinação econômica. Não incidirá IPTU e, sim, ITR, sobre imóvel urbano quando este recebe quaisquer destinações não urbanas, como exploração agrícola, vegetal ou agroindustrial).
A jurisprudência abaixo melhor exemplifica este critério.
PROCESSO: AC 70068981042, JULGADO EM 30/08/2016
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ZONA URBANA. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. ITR.
O critério da localização não basta para que se decida sobre a incidência de IPTU ou de ITR. Imprescindível observar-se o critério da destinação econômica.
Comprovada nos autos a destinação rural do imóvel, descabe a tributação de IPTU, ainda que este se localize no perímetro urbano do Município.
RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
Honorários arbitrados em valor que não remunera adequadamente o trabalho realizado pelo procurador do autor. Verba honorária majorada.
APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. UNÂNIME.
Quanto às áreas de expansão urbana, como as constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinadas à habitação, à indústria e ao comércio, a lei municipal pode também considerá-las como urbanas, mesmo que localizadas fora de zonas definidas como realmente urbanas e que não preencham os dois requisitos mínimos indispensáveis à configuração do tributo. Vejamos o §2º do art. 32 do CTN:
Art. 32, §2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
- Elementos temporal e espacial do fato gerador
Os elementos temporal e espacial são entendidos da seguinte forma:
- Temporal: o fato gerador ocorre uma vez, de modo delimitado por ficção, entendendo a jurisprudência que o fato jurídico se dá em 1º de janeiro de cada ano. Por isso,
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