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O Processo Legislativo

Por:   •  14/2/2018  •  2.622 Palavras (11 Páginas)  •  366 Visualizações

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Essa questão é de fundamental importância e essencial no processo legislativo de formação do orçamento. Por exemplo, há situações em que o próprio Executivo encaminha ao Parlamento um texto de lei ou MP cujo conteúdo seja de matérias diferentes e tratadas num mesmo diploma legal. Ocorre que tal situação é vedada pela LC 95/98, em vigor, mas que raramente é respeitada pelo Executivo e pelo Legislativo. Ao invés de sugerir o veto pela injuridicidade patente, o Executivo ignora a questão e sanciona o texto legal.

5) Princípio do equilíbrio orçamentário: as despesas devem ser compatíveis com as receitas que o Estado possui.

O bom equacionamento das contas públicas é fundamental para que um país adquira a credibilidade de organismos e Estados internacionais. Mais do que o equilíbrio das contas, para que o orçamento seja factível, e não uma mera peça de ficção, é preciso que seja razoável.

Vale ressaltar que a LRF busca estabelecer parâmetros de gastos em relação à receita.

6) Princípio da Discriminação ou especialização: consiste na pormenorização das receitas e despesas na peça orçamentária para que seja facilitado o trabalho de fiscalização do orçamento.

A peça orçamentária não é um documento de fácil compreensão. Por isso, a técnica orçamentária classificou as receitas e despesas de forma discriminada, a fim de ser possível uma melhor compreensão de todos os números que compõem o orçamento.

A estimativa das receitas e despesas configura a própria constituição do orçamento público.

As receitas públicas se dividem em 02 grupos: originárias e derivadas.

A) Receitas públicas originárias: são aquelas que provêm do patrimônio do próprio Estado e são caracterizadas como patrimoniais. Ex: venda de bens, dividendos.

B) Receitas públicas derivadas: são aquelas em que o Estado obtém mediante a sua capacidade de cobrar impostos, taxas e contribuições.

Esses são os tipos de receitas que integram o orçamento público. As demais são caracterizadas como receita extra e intraorçamentárias.

Categorias econômicas de receita: receita corrente e receita de capital.

a) Receita Corrente: provém do poder impositivo do Estado.

b) Receita de Capital: se originam na realização de recursos financeiros resultados da constituição de dívidas, da conversão em espécie de bens e direitos e de recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado.

Toda essa divisão tem o objetivo de facilitar a compreensão da peça orçamentária, a partir do conhecimento detalhado dos termos.

As despesas orçamentárias também são caracterizadas por categorias econômicas, nos moldes da Lei nº 4.320/64. Segundo essa norma, as despesas devem ser discriminadas por elementos, que nada mais seriam que os desdobramentos de gasto com pessoal, material, serviço, obras e meios à disposição da Administração para a consecução de seus objetivos.

Categorias econômicas de despesa: despesa corrente e despesa de capital.

a) Despesas correntes: são os gastos habituais da Administração para a manutenção dos serviços prestados pelo Estado e a manutenção do funcionamento dos seus órgãos.

b) Despesas de capital: são os investimentos que o Estado realiza com o objetivo de criar novos bens de capital ou as inversões financeiras, como aquisição de imóvel, participação em aumento de constituição de capital de empresas e, ainda, transferência de capital.

Por sua vez, o orçamento é dividido em 03 esferas, a fim de facilitar a compreensão do sistema orçamentário. São elas: o orçamento fiscal (se refere aos poderes da União, seus fundos, órgãos, entidades da Administração Direta e Indireta); orçamento de investimento (aquele em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto) e o orçamento da seguridade social (abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta).

Como se vê, a elaboração do orçamento pressupõe a concatenação de diversas atividades e prioridade que, para serem harmônicas, dependerão sempre de uma visão geral do que a sociedade realmente necessita.

O orçamento é um instrumento efetivo de escolhas de políticas públicas que servirão, inclusive, para estruturar o modelo de Estado que se pretende ter. Por isso, programar os gastos públicos parece ser uma atitude essencial para o bom desenvolvimento do país.

O processo orçamentário pode ser estudado sob os seguintes aspectos: a) jurídico – se aprofunda o estudo sobre a natureza do ato orçamentário à luz do direito e um estudo aprofundado das instituições aptas a prepará-lo; b) econômico – serão analisadas a política fiscal, a conjuntura econômica e a possibilidade de sua utilização para o desenvolvimento; c) técnico – envolve o estabelecimento de regras para a realização das finalidades indicadas anteriormente e, bem como para classificar os conceitos de receita e despesa; d) político – se revela como um instrumento, em proveito de grupos sociais ou regiões, voltado para a solução de necessidades e problemas, cujo objetivo é servir de impulsionador do bom funcionamento dos serviços públicos.

O orçamento é a consequência de uma escolha politica de prioridades e, como tal, reflete as necessidades consideradas mais importantes e que devem ser observadas pelo Estado brasileiro.

Ao se tratar do aspecto político do orçamento, é possível ver o orçamento de uma forma diferente, denominada orçamento-programa. Basicamente, a diferença entre eles é a seguinte: o orçamento tradicional se dá pela necessidade de existência do próprio Estado e de prestação de serviços públicos; já o orçamento-programa propicia o planejamento dos gastos e uma rediscussão acerca da necessidade de sua existência.

Processo orçamentário

O processo legislativo de elaboração do orçamento apresenta algumas particularidades quando comparado com o processo legislativo comum.

Por exemplo: é o Congresso Nacional que delibera sobre as leis orçamentárias e não as Casas Legislativas; as leis relativas ao orçamento não tramitam alternadamente

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