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INICIAL TRABALHISTA

Por:   •  1/11/2018  •  1.701 Palavras (7 Páginas)  •  205 Visualizações

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Apesar de ter ciência disso, a Reclamada deixava de adotar medidas preventivas e reparativas da saúde de seus empregados.

As empresas de ônibus detêm, portanto, responsabilidade históricosocial pelos danos à saúde desses empregados, ainda mais com relação ao reclamante que teve sua vida profissional útil dedicada a essa empresa.

O atestado juntado aos autos constata perda auditiva severa, o que demonstra clara negligência por parte de empresa Reclamada, que deixou de adotar medidas preventivas e reparativas.

Portanto, constatado o dano, o nexo causal e a culpa, de rigor o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva da reclamada para a produção das patologias que prejudicaram a saúde do reclamante.

A propósito, sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo transcrito:

PERDA AUDITIVA BILATERAL. DOENÇA PROVOCADA EM RAZÃO DA CONDIÇÕES DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. O trabalho pericial realizado no presente feito apurou que a patologia obreira (perda auditiva bilateral) foi provocada pelas condições de trabalho a que se submeteu, caracterizando-se, dessa forma, como moléstia laboral, que lhe trouxe restrições (necessidade de uso de próteses auditivas), ainda que não a tenha incapacitado para o trabalho. O dano moral consiste no dano provocado à esfera subjetiva de um indivíduo, a valores personalíssimos inerentes a sua qualidade de pessoa humana, tal qual a honra, a imagem, a integridade física e psíquica, etc., dano este que lhe provoca dor, angustia, sofrimento, vergonha. Ao ter sido acometida de enfermidade que lhe acarretou perda parcial da audição em ambos ou ouvidos, a Obreira teve seu direito à integridade física violado por ato culposo atribuível à sua empregadora, fazendo jus, por isto, à indenização por danos morais (TRT 9ª Região).

O dano moral, segundo a conceituada doutrinadora MARIA HELENA DINIZ, “vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por fato lesivo”.

Não se pode olvidar de que é do empregador a obrigação de preservar pela integridade física de seus funcionários que está a beneficio da empresa, possibilitando o seu crescimento, o seu enriquecimento, bem como o bom desenvolvimento de sua produtividade. Além disso, não é demais lembrar que o que está em questão é a vida do trabalhador, razão pela qual deve a ex-empregadora responder pelos prejuízos causados ao obreiro.

Dessa forma, requer o Reclamante o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada e, consequentemente, a sua condenação por danos morais, devendo a fixação do valor da indenização ser pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a SATISFAZER O INTERESSE DE COMPENSAÇÃO DO LESADO E A REPRESSÃO À CONDUTA DO LESADOR. Assim, deve ser levada em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano, a situação econômica do lesador e o caráter pedagógico da sanção.

C – DOS DANOS MATERIAIS (DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL)

O autor é portador de perda auditiva severa, conforme exame médico em anexo, o que reduz sobremaneira sua capacidade laborativa, devendo, pois, a Reclamada ser condenada ao pagamento de danos materiais.

Com efeito, o autor trabalhou em ambiente ruidoso durante longos anos, do que lhe resultou perda auditiva, com evidente culpa da Reclamada, atrelada ao risco criado pela atividade exigida do reclamante, impondo-lhe o ônus da reparação.

Comprometimento patrimonial físico relaciona-se às perdas ou anomalias anatômicas ou alterações funcionais decorrentes da doença ou sequelas.

Nem sempre o comprometimento do patrimônio físico gera incapacidade para o trabalho. Por exemplo, a amputação de um dedo pode gerar pouco ou nenhum comprometimento no exercício de uma atividade braçal, deixando de ser incapacidade laboral. Todavia, igual infortúnio para um pianista, por exemplo, pode chegar a gerar total incapacidade para o trabalho. Em ambos os casos, o comprometimento patrimonial é o mesmo, porém, afeta de modo distinto a capacidade laboral dos trabalhadores.

Por essa razão, o comprometimento patrimonial físico é analisado independentemente da capacidade laborativa, ensejando reflexos diversos.

No caso vertente, o nexo causal encontra-se relacionado com atividades do autor.

Este sempre se ativou em condução de transportes coletivos, ambientes sabidamente ruidosos, onde agora não pode se ativar, pelo risco de agravamento de sua perda auditiva.

Constatada, pois, a existência de comprometimento físico limitante da capacidade laboral do autor, impõe-se a condenação do réu na reparação dos danos materiais decorrentes, nos termos do artigo 950 do CC:

“Art.950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu oficio ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.

Assim, a constatação de incapacidade laboral insere-se no contexto de diminuição do valor do trabalho ou depreciação deste, na medida em que sua capacidade laboral encontra-se parcialmente comprometida para almejar colocações diversas no concorrido mercado laboral:

Nesse sentido, a jurisprudência:

DANO MORAL E MATERIAL (PENSÃO MENSAL VITALICIA). PERDA AUDITIVA MODERADA. INSUFICIENCIA DE MEDIDAS PREVENTIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Havendo parcial perda da capacidade laborativa, há dano material a ser reparado. Deve também, in casu, a indenização por danos morais, vez que ficou provado que o Reclamante teve perda parcial de sua capacidade auditiva em razão do trabalhado executado na reclamada, que durante 14 anos de vigência de contrato de trabalho não tomou as devidas medidas preventivas, incidindo em gravíssima omissão. Assim, se hoje o autor sofre moralmente com a perda patrimonial física que lhe acarretou redução moderada de um dos sentidos mais caros

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