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Petição Inicial Trabalhista

Por:   •  1/5/2018  •  4.699 Palavras (19 Páginas)  •  307 Visualizações

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e pegou o dinheiro, assinou os papeis que lhe ofereceu mesmo sem ler, foi lhe entregue uma via e foi embora.

É importante ressaltar que a atitude da empregadora acarretou sérios problemas a Reclamante e à sua família, pois o constrangimento passado, desestruturou qualquer obreiro que trabalha para manter suas contas em dias e o mais agravante a situação foi ter que assinar vários papeis, sob pressão moral e psicológica onde posteriormente verificou-se ter recebido uma rescisão que não corresponde com o direito da trabalhadora, não restando alternativa senão buscar tutela jurisdicional.

III - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

A Reclamante desde teve reajuste na sua CTPS no dia 01/01/2016 para o salário de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais), porém nunca recebeu a diferença do reajuste, continuando a Reclamada a efetuar o pagamento no mesmo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o final do contrato, ou seja, seu recebimento mensal era inferior ao salário que efetivamente é demonstrado em sua CTPS, requer desta forma o pagamento da diferença salarial no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais no período de janeiro/2016 a setembro/2016.

IV – DO AVISO PRÉVIO

Quando da dispensa sumaria operada, no dia 13/10/2016, não efetuou a empregadora o pagamento do aviso prévio nas verbas à Reclamante. Certo é que deveriam ter lhe sido pago aviso prévio indenizado, pois, neste caso, trata-se de dispensa imediata, requer-se a condenação da Reclamante ao pagamento da indenização do aviso prévio, assim como a integração no cálculo de todas as verbas ora pleiteadas, inclusive na anotação da baixa contratual na CTPS refletido para 13/11/2016.

V - DAS HORAS EXTRAS

A Reclamante sempre laborou em regime de horas extras. Durante todo o período laborado. A reclamada trabalhava em Cacaulândia, saindo as 8h00 e retornando as 16h00, porém ia direto para seu escritório, onde laborou, no ano de 2014 até às 17h30min, no ano de 2015 teve que aguardar até as 19h30, e em 2016 o marido da reclamada passou a chegar as 17h30 novamente, a Reclamante aguardava o marido da reclamada, pois não podia deixar o trabalho antes da chegada dos patrões devido as crianças não poderem ficar sozinha.

A jornada de trabalho da Reclamante compreendeu assim:

No ano de 2014: de segunda à sexta, com início às 07h30min e término às 17h30min, e no sábado com inicio às 7h30min e termino às 12h30min, sem intervalo intrajornada.

No ano de 2015: de segunda à sexta, com início às 07h30min e término às 19h30min, e no sábado com inicio às 7h30min e termino as 12h30min, sem intervalo intrajornada.

No ano de 2016: de segunda à sexta, com início às 07h30min e término às 17h30min, e no sábado com inicio às 7h30min e termino às 12h30min, sem intervalo intrajornada.

Conforme estabelece o art. 59, da CLT, a duração normal da jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, mediante acordo ou norma coletiva de trabalho, sendo que nestes parâmetros a horas extras será composta de um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal, conforme dispõe artigo 7º XVI, da CF/88.

Requer, portanto, a condenação da Reclamada ao pagamento de 1.736,0 horas extraordinária, incidindo o adicional de 50% sobre as mesmas.

As horas extras por sua habitualidade devem ser consideradas com reflexos e integrações para o cálculo do aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de todo pacto laboral, 13º salários integral e proporcional, consoante os Enunciados 151, 45, 172 todos do TST.

VI - INTERVALO INTRAJORNADA

A Reclamante realizava suas refeições no local de trabalho, tendo tempo apenas para se alimentar e voltar as suas atividades.

Deve-se considerar que a Reclamante nunca dispôs de uma hora para descanso e alimentação, conforme dispõe o art. 71 da CLT, sendo inclusive obrigada a permanecer durante o referido horário em local de trabalho efetuando suas atividades normalmente.

Portanto, requer a Reclamante que a Reclamada seja condenada ao pagamento de 01 hora diária com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração de sua hora normal de trabalho durante todo o período laboral, qual seja 09/09/2014 a 13/10/2016, portanto 653,0 horas trabalhadas conforme disposto no art. 71, § 4º, da CLT.

devem ser consideradas com reflexos e integrações para o cálculo do aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de todo pacto laboral, 13º salários integral e proporcional.

VII - DAS FÉRIAS VENCIDAS

A Reclamante no dia 01/08/2016, saiu de férias, porém no dia 12 do mesmo mês foi lhe determinado seu retorno ao trabalho, dizendo a Reclamada que deveria retornar, pois não tinha encontrado outra funcionária para ficar em seu lugar.

Não bastasse o já exposto, a Reclamante gozou apenas de 12 dias de descanso de férias, relativo ao período de set/2014 a agosto/2015, porém não recebeu o valor de férias tampouco 1/3 sobre a mesma, recebendo R$ 444,44 relativo aos 10 dias trabalhado no mês de agosto/2016, conforme recibo, sendo ainda privada do direito a 30 dias de férias.

Portanto não recebendo valores relativos a férias integrais do período de set/2014 a set/2015, como também não recebeu integralmente as férias do período de set/2015 a set/2016, tampouco as férias proporcional do período de set/2016 a novembro/2016, computando o período de aviso prévio.

Conforme previsto no art. 137 da CLT, que versa sobre o não pagamento das férias à época oportuna, tal feito ensejará em seu pagamento de forma dobrada, e respectivo 1/3 constitucional também na forma dobrada, como deflui da OJ 386 da SDI-1 do TST, com consequentes reflexos nas verbas contratuais (DSR, 13º salário, férias + 1/3), bem como nas verbas rescisórias (aviso prévio, saldo salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3).

VIII- DO 13º SALÁRIO

A reclamante não recebeu o décimo terceiro salario proporcional do ano de 2014, bem como não recebeu o valor integral do ano de 2016.

Requer assim a condenação da Reclamada ao pagamento nesta oportunidade, do decimo terceiro de 2014, este proporcional a 4/12 avos, como também a diferença do décimo terceiro proporcional de 2016, considerando a projeção do aviso prévio.

IX-

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