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Inicial Trabalhista

Por:   •  11/1/2018  •  3.161 Palavras (13 Páginas)  •  338 Visualizações

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datas não era compensada por folgas em outros dias. Incide, portanto, no presente caso, o disposto na Súmula 146 do TST, de maneira a fundamentar a condenação da reclamada a seu pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao DSR, com reflexos em 13º salário, FGTS com multa de 40%, aviso prévio, férias + 1/3, dentre outros. É o que requer.

4. DO ADICIONAL NOTURNO

Conforme dito, o reclamante prestava serviços no período compreendido, até final de 2010, das 19h00 às 08h00, tendo extrapolado o referido labor, sem, contudo, receber o adicional de 20% previsto nos arts. 7º, IX, da Constituição Federal e 73, caput, da CLT.

Requer assim, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20%, sem olvidar-se do especial cômputo de horas em 52m30s (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) e da integração do referido adicional às horas extras trabalhadas, nos termos da Súmula 60, II, do TST, com reflexos em 13º, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS com multa de 40%, DSR, dentre outros, tendo em vista sua natureza salarial.

5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

De acordo com o artigo 7º, inciso XXIII, da CF, e Súmula 364 do TST, é devido o adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas para o empregado exposto permanentemente, ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco.

Durante o contrato de trabalho, o reclamante prestou serviços em condições sem, no entanto, receber o acréscimo em sua remuneração previsto no art. 192, da CLT.

O reclamante desde o começo do contrato de trabalho laborou dentro de uma metalúrgica de autopeças. Ficava exposto a tintas, ruídos e agentes químicos que eram expelidos das máquinas da reclamada, conforme PPP em anexo.

Requer, portanto, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade sobre o salário-base do reclamante, em quantum debeatur a ser determinado por perícia, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, DSR, horas extras, 13º salário, FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego, contribuições previdenciárias, dentre outros. É o que se requer.

6. DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

A reclamada não recolheu corretamente em conta vinculada do obreiro os valores referentes ao FGTS.

O artigo 15 da Lei nº 8.036/90 prevê que os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida.

Requer que seja condenada a reclamada ao pagamento de todos os valores devidos de FGTS, corrigidos monetariamente e com a incidência dos juros legais de 3%, sem prejuízo da multa de 40%, conforme art. 18, §1ª da referida lei, sobre todos os pleitos formulados nesta inicial, bem como sobre todos os salários pagos mensalmente.

7. DOS DANOS MORAIS E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

Dispõe o artigo 12, do Código Civil, acerca da proteção dos direitos da personalidade, conferindo a possibilidade do sujeito de direito de reclamar pelas perdas e danos em caso de lesão. Esta previsão coaduna-se com o disposto no artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal, que consagra os direitos da personalidade como invioláveis, possibilitando a reparação por danos morais na hipótese de serem ofendidos.

No presente caso, verifica-se a lesão à honra subjetiva do reclamante, ensejando nos termos dos arts. 186 (ilícito) ou 187 (abuso de direito) e 927, do CCB.

Ocorre que desde o começo do contrato de trabalho o reclamante desenvolvia atividades repetitivas, na função de pintor de peças automotivas, o que acarretaram uma contusão séria na coluna do obreiro, conforme atestados em anexo. Não somente a sua coluna restou prejudicada, mas também seus braços e ombros ficaram comprometidos.

A partir de 2008, o reclamante, devido a tal exposição, perdeu a sua capacidade laborativa, pois o mesmo desenvolvia atividades acima da sua capacidade física sob os mandos do supervisor o Sr. Ruy, que mesmo sabedor da gravidade do problema que o reclamante estava enfrentando, exigia com rigor excessivo dos seus serviços sem conceder o devido intervalo para recuperação física.

Nesse entendimento segue a melhor jurisprudência:

“ RECURSO DE REVISTA. PAUSAS PARA DESCANSO. NR-31 DO MTE. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. A sobrecarga muscular, decorrente dos movimentos repetitivos resulta em fadiga e, por conseguinte, em inúmeras lesões que podem levar à incapacidade do trabalhador. Buscando minimizar os efeitos colaterais das atividades que exigem esse tipo de esforço, o legislador estabeleceu regime de pausas, conforme proteção dada ao digitador. O trabalho de corte de cana-de-açúcar, tal como o dos digitadores, é por demais repetitivo e, da mesma forma, resulta em desgaste físico l ao empregado rural, considerando que chega a desferir até mais de 10.000 golpes de podão diariamente, fora a intensa movimentação dos membros superiores (Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 26, n.97-98, 2001, p.17). Sendo assim, como forma de proteção ao direito humano à saúde do trabalhador, e diante da lacuna da lei (art. 8º da CLT ), impõe-se a aplicação analógica do art. 72 da CLT , que, muito embora seja destinado aos empregados que trabalham nos serviços permanentes de mecanografia, exige sobrecarga muscular estática, conforme prevê o item 31.10.9 da NR-31. Recurso de revista conhecido e provido.”

(TST - RECURSO DE REVISTA RR 9864620115150156 986-46.2011.5.15.0156 (TST) - Data de publicação: 18/10/2013)

O obreiro foi acometido por uma moléstia denominada “Tendinopatia com lesão parcial intrasubstancial” no ombro direito, conforme documentos em anexo. Houve afastamento pela autarquia federal, mas o obreiro nunca ficou totalmente recuperado. Sempre esteve em tratamento médico, mas mesmo assim o reclamante foi dispensado pela reclamada de forma arbitrária e discriminatória.

O art. 4º, da Lei 9029/95, garante ao empregado dispensado de maneira discriminatória o direito de postular pela reintegração ao cargo ou à percepção em dobro da remuneração do período do afastamento. Esta previsão decorre

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