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INICIAL TRABALHISTA

Por:   •  2/1/2018  •  1.902 Palavras (8 Páginas)  •  327 Visualizações

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Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

(...)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei

Como sabido, o trabalhador rural é de suma importância para a economia do país, produzindo os alimentos e a grande maioria das matérias primas a serem utilizadas nas indústrias. Há também aquele que, para manter a si e a sua família, cultiva a terra, produzindo alimentos em regime de economia familiar, os quais necessitam de especial atenção do Estado.

Assim sendo, para que o segurado possa ser beneficiado pela Aposentadoria por idade rural, necessário se faz comprovar por início de prova material, o efetivo labor rural, “ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido” (§ 2º, do art. 48, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991).

O “período imediatamente anterior ao requerimento do benefício” não deve ser entendido de qualquer forma, posto que, in casu, a Requerente ainda continua no labor rural. Posto isso, foi devidamente comprovado através das declarações contidas em anexo que a Requerente continua na lida rural sob regime de economia familiar em conjunto com seu cônjuge.

Da Caracterização do Labor Rural

Excelência, a Requerente traz inúmeras provas materiais que evidenciam sua condição de rurícola a mais de 35 (trinta e cinco) anos. Dentre elas, está a Declaração feita por DUSTRAN MACHADO ROSA JUNIOR, (conforme o acima relatado e Certidão em anexo).

Ainda mais, se comprova pelo próprio deferimento da aposentadoria por parte do INSS, ao esposo da requerente, o Sr. Valdeir Lopes Alves, onde este foi aposentado na modalidade de Aposentadoria Rural por Idade, conforme se faz prova os documentos em anexo.

Há de se levar em consideração também o prontuário médico devidamente preenchido e assinado pelo médico competente, revelando-se tanto a profissão de trabalhadora rural, quanto sua residência na Fazenda Santa Luzia. Ora, o referido prontuário deve ser considerado como prova, haja vista este estar devidamente assinado pelo médico responsável, ao passo que a Requerente necessitava de tratamento médico, conseqüência do pesado labor rural.

Resta tecer algumas considerações acerca da impossibilidade de comprovação de trabalho rural somente por prova testemunhal, obrigando que haja um início de prova material. O intuito desta limitação é de impossibilitar que o instituto seja desvirtuado por aqueles que não possuem tal direito, todavia, agindo de má-fé, pleiteiam-no. Mas, diferentemente do que quer a Requerida, não se torna imprescindível a comprovação ano após ano do labor rural, ao passo que é até presumível o exercício da atividade rural pela Requerente e seu cônjuge. Como será demonstrado, a Requerente possui amplo conhecimento sobre a lida rural, conseqüência dos vários anos vivendo e trabalhando hodiernamente como lavradora.

Conclui-se evidente pelo acima exposto a condição de rurícola da Requerente e de seu esposo, corroborado pelas provas anexadas a esta peça vestibular, que ganharão ainda mais força após a instrução processual.

Por seu turno, os requisitos estampados na Lei supra devem ser interpretados a favor do segurado que pleiteia o benefício, resguardando os fins sociais daquela (art. 5º da LINDB). Caso não haja uma relativização desta interpretação quanto às provas colhidas, será quase impossível a aplicação do disposto no art. 201, §7º, inciso II c/c art. 48 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, o que seria uma manifesta afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois, in casu, a Requerente já não está possuindo plena saúde física para permanecer na batalha diária em busca de sua subsistência no trabalho rural.

Infere-se, deste modo, que a Requerente faz jus à benesse ora pleiteada, haja vista ter comprovado de forma concreta o exercício do labor rural, a mais de 28 (vinte e oito) anos (art. 143 da Lei 8.213/91) e ter 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade completos. Assim, requer a concessão do benefício de aposentaria por idade rural à Requerente.

Benefício da Assistência Judiciária Gratuita

Os benefícios da assistência judiciária gratuita previstos na Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, são uma ferramenta essencial para aquele que, impossibilitado de satisfazer as custas e despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, fique impossibilitado de exercer sua garantia de amplo acesso ao judiciário.

Essa garantia se ressume na possibilidade do cidadão de levar a conhecimento do Poder Judiciário a sua lide, para que ela seja apreciada e julgada por juiz competente para esta finalidade, aplicando a Lei ao caso concreto de forma justa e correta.

Neste aspecto, denota-se que a Lei 1.060/50 tem fundamental importância para o Estado de Direito, preservando uma das mais importantes garantias constitucionalmente previstas.

A Requerente é pessoa simples, que labuta na zona rural em regime de economia familiar, ao passo que planta e cultiva para, literalmente, comer. Assim sendo, é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, tendo em vista que não tem possibilidade financeira para custear as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e/ou de sua família (parágrafo único do art. 2º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950).

Ainda analisando a situação fática, denota-se através dos documentos em anexo (Sistema único de Benefícios DATAPREV – PESNOM – Pesquisa por Nome) que o cônjuge da Requerente também não possui qualquer renda para o sustento da família, ao passo que auxilia no arrimo familiar trabalhando conjuntamente com a Requerente na Fazenda Santa Luzia.

Desta forma, infere-se que a Requerente faz jus a assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060/50 para que possa ingressar em juízo, buscando o direito que lhe está sendo suprimido pela Autarquia-Ré.

Portanto,

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