INFANTICÍDIO INDÍGENA: CULTURA OU CRIME
Por: YdecRupolo • 14/11/2018 • 9.748 Palavras (39 Páginas) • 236 Visualizações
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3. O INFANTICÍDIO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Previsto no Código Penal Brasileiro em seu artigo 123:
Art.123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de dois a seis anos.
No sentido do Código Penal Brasileiro, a mãe que mata sob a influência do estado puerpério o próprio filho durante ou após o parto incidirá na prática deste crime, o estado de puerpério é alteração e transtorno mental advindos de dores físicas do parto, dores essas que são capazes de alterar temporariamente o estado psíquico da mulher previamente sã, levando-se a agir de uma forma violenta contra o próprio filho no nascimento ou logo após o nascimento, mas conhecido como depressão pós-parto.
O objeto jurídico que se discute é direito constitucional a vida tanto do que acabou de nascer, quanto do nascente que pode vir a ser morto durante o parto. O crime do infanticídio é próprio, sendo ele cometido apenas pela mãe em seu estado puerpério, como a doutrina exige o nome de crime próprio, pois exige uma qualidade especial do sujeito ativo do crime, mas podendo um terceiro a incorrer na prática deste crime, quando este se responda em concurso de agentes.
Bitencourt (2012) fala sobre que deve ser fundamental a perturbação sofrida pela mulher, para causar o estado puerperal que transforma a morte do próprio filho em delictum exceptum.
Não obstante para haver a comprovação do estado de puerpério pela mãe, deverá estar comprovada a perturbação psíquica sofrida na hora do parto, ou logo após, é necessário ter esse sobrevindo antes do ato para ser imputado a pratica do ato, que resulte na diminuição da capacidade de entendimento e de autodeterminação da parturiente, pois nem sempre estará configurado o estado de puerpério.
Sobre o ponto de vista causal tem que existir uma consequência sob o estado sob o qual ela esta influenciada, para se configurar o que está descrito no Código Penal em seu artigo 123.
Nos primórdios da humanidade essa prática não era punida como ensina Maggio (2004, p.4):
Verifica-se que entre os povos primitivos da humanidade, a morte dos filhos e das crianças não constitua crime, nem atentava contra a moral ou dos costumes, pois, as mais antigas legislações penais conhecidas, não fazem qualquer referência a esse tipo de crime, concluindo ser, então permitida a conduta hoje delituosa.
Ao longo de alguns séculos as concepções se alteraram sobre o assunto resultando na ordem de três períodos, elencados como período Greco Romano, onde este era o período da permissão do século VIII A.C ao século V; após esta época veio o período intermediário onde era permitido reagir em favor do filho recém-nascido, século V d.C à XVIII, após esta época surgiu o período moderno a partir do século XVIII.
No período da permissão a pratica do infanticídio não constituía crime, ele era praticado nos rituais religiosos sem que houvesse nenhuma reprovação das leis e costumes dessa época, pois acreditava que o sacrifício humano era agradável aos deuses, Maggio (2004) afirma que não há referência desse crime nas legislações penais da antiguidade, apenas sabe-se que era permitido através de estudos de historiadores e filósofos, escritos da Grécia e da Roma Antiga falavam da influencia que o pai tinha sobre a vida de seus filhos e as crianças que nasciam com alguma imperfeição constituía desonra para a família e recebiam este destino, de serem mortas pelos pais após o seu nascimento.
O período intermediário ficou caracterizado pela reação jurídica e social em favor da criança que recebia tal prática, nessa época começou a ser considerado um crime grave quem cometia tal ato atentatório contra a vida do recém-nascido, parte disso se deu com grande influência pela igreja católica, que era púnico com a morte os autores do crime. O apontamento de Hungria (1979) se refere que o crime era considerado uns dos mais severamente punidos naquela época, e que não havia a distinção sobre o crime homicídio, sendo tal ato equiparado a esse crime.
No período moderno que é favorável a mulher passou a ter distinção entre o homicídio e a pratica do infanticídio. Período que ficou conhecido como favorável à mulher, a partir de ideias humanitárias defendidas pelos iluministas, eles defendiam um tratamento mais ameno e complacente para o crime de infanticídio principalmente quando o motivo era a defesa da honra da mulher.
Na época que antecedeu a colonização brasileira, os indígenas eram regidos pelo Talião: “olho por olho dente por dente” “fazer justiça com as suas próprias mãos”, retaliação pelo castigo sofrido, nas regras dos indígenas não havia proteção à vida do recém-nascido, tornando-se comum a prática pelos índios, um costume cultural. Eles agiam, sobretudo pela influencia da religião que adotavam como cultura, e diante dessa cultura religiosa norteavam os seus pensamentos.
4. A CULTURA INDÍGENA
A cultura indígena é estudada para compreensão da manifestação de sua forma de vida e a forma de pensar, para uma sociedade que hoje está perdendo as bases de sua cultura, pode parecer estranho as manifestações das culturas mais antigas, e são atacadas quando se tornam públicas, o que ocorre de forma peculiar com os indígenas, em suas manifestações, visto que alguns desses costumes contrariam a higiene, a ética e o modo de pensar atual, essencialmente sobre a criação de filhos, contudo, tal “estranhamento” não deve tornar menos válido os costumes culturais dos mesmos.
O que a sociedade deve ter como base é o respeito à cultura indígena, que sua forma de se manifestar deve ser respeitada, e ser compreendida, já que afinal nós sabemos que a sociedade brasileira se originou dos índios, e que na verdade o real invasor é a cultura implementada de forma compulsória pelos colonizadores portugueses e europeus.
Ademais, o que pode ser considerado crime para toda sociedade, para os índios podem constituir apenas a manifestação de sua cultura, sendo uma forma de controle populacional próprio, dado que eles estão preocupados como sustentar mais uma vida em seu grupo, causando uma sucessão de eventos como a sustentabilidade de sua tribo, preocupados com a subsistência alimentar do recém-nascido e de seus pais que terão que prover recursos a essa criança, entre outras questões religiosas
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