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IMPEACHMENT COLLOR

Por:   •  9/4/2018  •  2.300 Palavras (10 Páginas)  •  251 Visualizações

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Existiram e ainda há inúmeras versões quanto a legitimidade quanto ao impedimento de Fernando Collor, mas os requisitos desse fato marcante em nossa sociedade demonstram que em grande medida normas legais foram ignoradas, que o processo se originou na ilegitimidade, a comissão parlamentar de inquérito praticou abusos reiterados em toda sua trajetória, assim assentindo com o entendimento do consultor legislativo do Senado, Marcos Evandro Cardoso Santi, que descreve:

“A grande concentração de poderes das CPIs não só originou o sucesso de muitas delas, como facilitou abusos por parte de seus integrantes”.

A comissão que discutiu sobre o impedimento de Collor realizou 35 reuniões, na última, foram ouvidas 23 testemunhas, com ausência de imputações contra Fernando Collor, ou atos que este tivesse praticado, essa comissão deveria ter seu fim em 28 de agosto, mas no dia 23 de agosto o relator da comissão, assinou e proferiu o parecer, valendo ressaltar aqui, parte deste, conforme (COLLOR, pg.15):

“Em conversa com José Barbosa de Oliveira, os ex-governadores Moacir Andrade e Carlos Mendonça, em diferentes ocasiões, Paulo César Cavalcante Farias teria dito que mantinha uma sociedade informal com o presidente da República, a quem transferia 70% dos lucros. Este detalhe – são ainda palavras do relator – é relevante, primeiro, porque se a sociedade existe, investigar as atividades de Paulo César implica em investigar a do seu 12 sócio, para cujo efeito esta CPI não dispõe de poderes”

Se esta CPI não possuía legitimidade para apreciar, vemos a presença de resquícios de um processo inquisitorial, como ocorria em sociedades anterior a atual, que deviam ficar apenas na história do direito. Se Collor não foi objeto de investigação da comissão e nem aqueles supostos envolvidos nas transferências de lucros foram ouvidos, imprescindivelmente houve quebra de dispositivos legais, transformando o procedimento de impeachment em um instrumento de satisfações de desejos e vingança e não de nobres causas.

2.4 PONDERAR SOBRE O PAPEL DO LEGISLATIVO, ASSUNTOS INTERNA CORPORIS E A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIARIO DO PROCEDIMENTO DE IMPEACHMENT.

No ordenamento jurídico Brasileiro, a Constituição Federal não atribui ao Poder Judiciário a competência de conferir Direito quando um Presidente da República for acusado de prática de crime de responsabilidade, conforme (CRETELLA, 1992, p 18):

“O impeachment perante o direito brasileiro não tem caráter jurisdicional. É substancialmente administrativo, valendo como uma defesa da pessoa jurídica de direito público político, de existência necessária, contra o “improbus” administrador. Se tivesse caráter jurisdicional, o acusado ficaria sujeito a dois processos contenciosos, um de competência do Poder Legislativo, e outro, do Poder Judiciário; responderia duas vezes pelo mesmo fato e deveria suportar duas condenações. ”

As indagações que permeiam tal exposição aqui feita, e de, qual participação do Judiciário, este órgão de nobre função, responsável pela resolução de conflitos de uma sociedade, no procedimento de impeachment, se tornam apenas assistidores de atos que em grande medida tem seu nascedouro lícito, mas que tornam-se licito no decorrer do caminho e vice-versa.

Mas existe controvérsias quanto a esta não atuação do Judiciário, uma vez que o processo de impedimento é presidido pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, assentindo com (BROSSARD, 1992, p 75):

“Entre nós, porém, como no direito norte-americano e argentino, o impeachment tem feição política, não se origina senão de causas políticas, objetiva resultados políticos, é instaurado sob considerações de ordem política e é julgado segundo critérios políticos, julgamento que não exclui, antes supõe, é obvio a adoção de critérios jurídicos. Isto ocorre mesmo quando o fato que o motive possua iniludível colorido penal e possa, a seu tempo, sujeitar a autoridade por ele responsável a sanções criminais, estas, porém, aplicáveis exclusivamente pelo Poder Judiciário. ”

Sendo assim, o julgamento é composto de agentes do Senado, os atos provenientes destes são executados por intermédio da presidência do Chefe do Poder Judiciário no Estado brasileiro, sendo a atuação deste limitada apenas à condução do processo, não podendo assim, interferir no mérito de julgamento. Nesse cenário lacunoso, a que se questionar o cumprimento do artigo 5º, inciso XXXV que dispõem:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Se o dispositivo constitucional garante que não haverá exclusão do Poder Judiciário na apreciação de lesão ou ameaça a direito e neste mesmo dispositivo não há limitação quanto ao âmbito, ficam inúmeras indagações quanto o papel de maestria e de mera expectação que atua o Judiciário em tal procedimento. Situação que fica bem clarificada quando o presidente alvo de impeachment, Fernando Collor de Melo entrou com um Mandado de Segurança requerendo que houvesse reapreciação do mérito do julgamento parlamentar pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao seu impedimento, pedindo que anulasse a condenação, alegando que teria renunciado ao cargo. A Corte se manifestou demonstrando impossibilidade de rever, uma vez que a causa foi decidida pelo Senado Federal, confirmando a posição de limitação do Poder Judiciário, revendo tão somente questões de que envolvam violação de garantia constitucionais.

3 CONCLUSÃO

O instituto de impeachment foi requerido inúmeras vezes no período de presidencialismo que a sociedade vive, porém, todos ineficazes, salvo o pedido requerido para tornar Fernando Collor de Melo impedido. O pedido se originou com uma denúncia feita pelo Pedro Collor de Melo, próprio irmão de Fernando Collor de Melo, denúncia que ficou conhecida como o esquema PC Farias, por que Pedro alegou envolvimento de Collor com Paulo Cesar Calvacanti Farias em um esquema de corrupção, apesar dos fatos, ficou claro, que há grande probabilidade de esta denúncia ter sido imputada por ressentimentos e movida por emoções, pessoais e relacionadas ao seu irmão, o então presidente. O processo de impedimento de Fernando Collor

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