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CONTRARRAZÕES - PLANO COLLOR I, II.

Por:   •  19/5/2018  •  6.342 Palavras (26 Páginas)  •  303 Visualizações

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Nesse sentido, não tem sido outro o entendimento que se extrai da jurisprudência, in verbis:

“Processual Civil - Direito Econômico - ativos financeiros - Bloqueio - Plano Collor - Correção Monetária - CEF - IPC de abril/90 - Ilegitimidade - Precedentes - Sucumbência - Assistência Judiciária Gratuita - 1. Segundo a jurisprudência consolidada, a reposição do IPC de abril/90 não pode ser postulada em face do banco depositário, o qual é, pois, parte ilegítima para a causa, uma vez que os ativos financeiros ficaram sob a disponibilidade do BACEN. 2. Reforma da r. sentença, de ofício, para a decretação da ilegitimidade passiva da CEF, com extinção do processo, sem exame do mérito. (...).” (TRF 3' R. - AC 2004.61.08.006494-8 (1044043) – 3ª T. - REL. DES. FED. CARLOS MUTA - DJU 21.09.2005 - P. 300).

Logo, requer-se seja declarada a ilegitimidade passiva ad causam do Apelado, com relação ao pagamento das diferenças decorrentes dos planos econômicos suscitados na inicial, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser julgado extinto, sem resolução de mérito.

Impossibilidade Jurídica do Pedido

Caso não seja reconhecida a ilegitimidade de parte, o que se diz apenas a titulo de argumentação, esclarece-se que a Apelante jamais reclamou junto ao Apelado com relação aos índices e correção monetária aplicados em conta poupança, por ocasião dos citados planos econômicos, não podendo, sequer à vista da publicidade dada à matéria, alegar desconhecimento do fato, e nem mesmo ignorar a lei, diante do disposto no artigo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Diante do silêncio da Apelante, se deu a quitação tácita, própria às operações entre o banco e o cliente. Tal quitação operou-se de pleno direito, uma vez que sua validade é reconhecida, independentemente de sua forma.

Assim, o lançamento feito em conta de poupança, se não impugnado pelo titular, faz presunção de pagamento, importando em quitação, e exonerando a instituição financeira, especialmente em se tratando de dívida de dinheiro, como do caso em discussão.

No mesmo esteio, de acordo com o disposto nos artigos 322 e 323 do Código Civil, o pagamento em quotas periódicas a quitação da última faz presumir o pagamento das anteriores, da mesma forma como se presume o pagamento dos juros, se na quitação do principal não se fez reservas.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar questão em que o credor recebeu o valor inserido na duplicata, sem incidência de correção monetária, não fazendo qualquer ressalva quanto a este ponto e que, posteriormente, ingressou em Juízo para cobrar esta diferença, negou provimento ao recurso do credor, recebendo a ementa do v. Acórdão a seguinte redação:

“QUITAÇÃO DADA PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE RESSALVA. PRESUNÇÃO DE QUE QUITADO INTEGRALMENTE O DÉBITO.” (Resp. n.o 37.475·8·SP, 3ªT. do STJ, ReI. Min. Eduardo Ribeiro, DJU-I, 07.02.94, p. 1.176).

No voto proferido pelo Exmo. Sr. Min. ReI. Eduardo Ribeiro, no recurso acima citado, acompanhado pelos Exmos. Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Cláudio Santos, Costa Leite e Nilson Naves, ficou consignado que, embora possa ter havido algum prejuízo para a Apelante em razão da inflação, a rejeição do pedido se impunha porque:

“(...) Trata-se, porém, de direito disponível e, recebendo como o fez, aquiesceu, ainda que tacitamente, em ser pago como o foi. Decidir-se em contrário atenta contra a segurança que devem ter os atos jurídicos.”

A menção aos juros feita no artigo 323, do Código Civil, pode ser estendida à correção monetária, uma vez que na praxe comercial, se tratam de institutos pares, enquadrando-se, juros e correção monetária, para efeitos de quitação, no conceito de "encargos financeiros".

O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região, em recente decisão, fez a analogia acima referida, como se pode verificar da ementa abaixo transcrita:

“Manifestação de vontade. Quitação. Arts. 85, 940, 944 e 1.093 do Código Civil. Se o credor recebe o que lhe é devido perante o juizo falimentar, dando plena, geral e rasa quitação à divida de contrato de mútuo, não pode, posteriormente, executar o avalista por juros e correção monetária remanescentes.” (EL nº 91.04.067.206-RS, Turmas Reunidas do TRF/4ª Região, ReI. Juiz Wladimir Freitas, dju-ii, 09.10.92, P. 24.923).

Regras semelhantes ao instituto da quitação estão contidas nos artigos 250, 252 e 434, do Código Comercial, e que levam à mesma conclusão, de que a quitação ocorreu no caso presente, ficando os bancos exonerados de responsabilidade perante os seus poupadores, que não podem agora vir a Juízo para cobrar valores já quitados. Em particular, a norma de Direito Comercial, relativa à conta corrente, estabelece que:

“Art. 432 - As verbas creditadas ao devedor em conta-corrente assinado pelo credor, ou nos livros comerciais deste (art. 23), fazem presumir o pagamento, ainda que a dívida fosse contraída por escritura pública ou particular.”

Tecnicamente, existe entre o depositante e o banco uma verdadeira conta corrente, na qual são lançados créditos e débitos. Além disso, a quitação tem por efeito a total liberação do devedor, nada podendo ser cobrado nele, a não ser se dita quitação foi anteriormente anulada ou declarada nula por ato judicial.

Não se trata de caso de nulidade, posto que as partes são capazes, e o objeto e a forma são lícitos (artigo 166, do Código Civil), só restando a possibilidade de se pleitear a anulação da quitação com base em erro (Código Civil, artigo 171). Ocorre, porém, no caso em discussão, que não poderia ser alegado erro, à vista do conhecimento por todos os diversos índices inflacionários e suas variações decorrentes de normas legais, tocando a cada uma das partes envolvidas protegerem os seus direitos com a diligência necessária. O erro, se invocado, seria absolutamente inescusável e, em conseqüência, incapaz de afetar a validade da quitação regularmente outorgada.

Ademais, o erro, para ser alegado como vício, capaz de acarretar a anulabilidade do ato, deve ser o erro de fato desculpável, não pode ser nem de direito, em hipótese alguma, e nem de fato, quando grosseiro ou evitável, com um mínimo da atenção ou prudência. Além disso, o prazo prescricional para anulação de ato por vício de vontade é de quatro anos (Código Civil, artigo 178), prazo esse já ultrapassado, pois a discussão se refere aos meses de janeiro

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