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A origem do impeachment

Por:   •  8/12/2017  •  1.734 Palavras (7 Páginas)  •  453 Visualizações

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A utilização do processo de impeachment passou a ser menos freqüente e parou de ser utilizado em 1459, porém em 1620 retornou com características políticas e não mais criminal como anteriormente. As sanções aplicadas deixaram de serem castigos físicos ou patrimoniais, e passaram a ser a perda do cargo e dos direitos políticos.

Ressurgiu com características distintas, não sugerindo punições físicas ou patrimoniais, tornando-se procedimento de características essencialmente políticas. (RICCITELLI, 2006,)

Alguns casos tiveram grande importância na origem do impeachment como fatos propulsores de sua existência em especial o caso de David, conhecido como “irmãos Llewillyn”, ocorrido em 1822, o do Conde Lancaster em 1322, o de Roger Mortener, o de Simon de Beresford, em 1330, a acusação do Arcebispo da Cantuária, e o de Jonh Stratford, perante o parlamento em 1341, com base em denúncias difamatórias, fatos que praticamente marcaram o nascimento do instituto.

1.4. Evolução.

Os casos do Lorde Latimer, Sir Willian e Neville, foram os de maior repercussão para a evolução do instituto do impeachment, sendo os pioneiros a impor aos réus características políticas que permanece ate os dias atuais, tornando a primeira racionalização como instituto pelo parlamento, em que uma das casas investigava e julgava os acusados pelo clamor publico.

A partir da ocorrência desses casos a utilização desse instituto passou a ser menos freqüente e caiu em desuso no século XVII, pois devido a sua complexidade, que era de um processo penal com procedimento político que assegurava ao acusado o direito de ampla defesa e contraditório como resultado gerava extensos e desgastantes debates além de morosidade no pronunciamento das respectivas sentenças, o que causou o seu desuso e a sua substituição pela Lei Bill Of Attainder.

A Lei Bill Of Attainder tinha como sanção a decretação do banimento, pena de morte nos casos de traição e felonia (rebelião do vassalo para com o seu Senhor). Tal lei não possuía um caráter de crime definido, ela poderia ser usada para qualquer tipo de crime, e tal instituto possuía um processo legislativo e era adotado por ambas as casas do parlamento, exigindo-se a sação do rei, ao contrario do impeachment, que era um processo judicial.

A lei Bill Of Attainder não possuía caráter de definido de crime, isto é, embora se aplicasse mais aos casos de traição, não precisava se ater a definição jurídica desse ou de qualquer outro crime, o que resultava em um tipo de julgamento não transparente para o acusado.(RICCITELLI, 206, p 10).

O caso de maior repercussão em que se viu a aplicação da Lei Bill Of Attainder foi o do Conde de Stratford que no inicio começou a ser julgado no processo de impeachment mais que por falta de provas não validaram a sua acusação, então como garantia da sua acusação aplicaram a Lei de Bill Of Attainder, o qual o condenou a morte.

A Constituição da França também admitiu o impeachment, contra o Presidente da Republica e os Ministros do Estado nos casos de alta traição, a corte francesa era composta por 30 juízes, sendo 20 eleitos pela assembleia nacional entre os seus deputados e dez não integrantes da assembleia, mas eleitos pela mesma assembleia, que era denominada Haute Court que traduzido significava alta corte.

2- IMPEACHMENT NO DIREITO BRASILEIRO

2.1 - Natureza jurídica.

Quanto à classificação da natureza do instituto do impeachment, patente se mostra a grande divergência doutrinaria que surge a respeito de determinado assunto, a doutrina brasileira nos aponta quanto à natureza do instituto duas espécies sendo elas a de natureza política e a mista. Antes de apontarmos quais os doutrinadores os deptos às seguintes correntes Ricittelli em sua obra Impeachment à Brasileira nos alerta que 28 Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania – Volume 2 – nº 1 - 2011 Antes de adentrarmos a tal assunto que devemos fazer uma pré analise sobre fatos que deixam em duvidas a natureza do instituto.

Quanto ao tratamento a Constituição Federal vislumbra em seu artigo 85 o mpeachment como condutas que atente a Constituição:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra.

Por outro lado a Lei n° 1.079/50 que define os crimes de responsabilidade trata tal assunto de maneira diversa, ou seja, não como uma conduta que atente a Constituição mais sim conduta politicamente indesejável e anti-social, ou seja, consubstanciando tanto a natureza política como também a sua forma penal.

Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo”. Outras mais divergências são apontadas pelas doutrinas, uma vez que instaurado o processo de impeachment sendo o acusado culpado e destituído cessam as garantias constitucionais atribuídas ao cargo não mais ocupado e ele fica a disposição da justiça comum para responder por seus crimes comuns, contudo ocorre que sendo o réu absolvido pelo Senado Federal, tal absolvição impede que ele responda por tais crimes comprovando assim não ser estritamente política a natureza da pena. Ricittelli ao citar o entendimento de Manoel Gonçalves Ferreira Filho deixa claro o exposto acima: Entende Manoel Ferreira Filho que a absolvição do acusado pelo Senado impede que ele seja processado pela justiça comum, que revela não ser estritamente política a natureza da pena (RICITTELLI. 2006 p 19).

A maior parte da doutrina brasileira é adepta a teoria da natureza política, corroborando no mesmo sentido os doutrinadores Paulo Brossard, Jose Cretella Junior, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, e José Higino

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