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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE FRANCISCO MORATO, ESTADO DE SÃO PAULO

Por:   •  24/12/2018  •  1.042 Palavras (5 Páginas)  •  299 Visualizações

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“MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – SENTENÇA CONCESSIVA EM PARTE – EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE MULTAS NO MOMENTO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO – INADMISSIBILIDADE – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ART. 281, II – MULTAS APLICADAS PELO AGENTE DE TRÂNSITO – FALTA DE NOTIFICAÇÃO – MULTAS INSUBSISTENTES – ORDEM CONCEDIDASENTENÇA RETIFICADA EM PARTE – A autoridade administrativa, não pode condicionar o pagamento de multas ao licenciamento do veículo, pois é ato lesivo ao direito liquido e certo. O estado deve valer-se de meios próprios para o recebimento de tais infrações, pois em contrário estará ferindo o princípio da ampla defesa e do devido processo legal. As multas aplicadas pelo agente de trânsito não desobriga o Detran de emitir e comprovar a notificação do infrator no prazo legal. Todavia, torna-se ilegal e insubsistente a multa, no caso em que o infrator não foi notificado no prazo legal. Inteligência do artigo 281 do CTB.” (TJMT – RNSen 30605/2002 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. José Jurandir de Lima – J. 05.05.2003) (grifos nossos)

“MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO E ANULAÇÃO DE MULTAS – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR – ART. 281, § ÚNICO, II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO SEBTENÇA REFORMADA EM PARTE – É ilegal a vinculação do licenciamento anual de veículos ao prévio pagamento de infrações de trânsito. Inteligência da Súmula nº 127 do STJ. Ausente prova da notificação do infrator no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da infração, é de ser declarada insubsistente a multa, nos termos do art. 281, parágrafo único, II do Código de Trânsito Brasileiro.” (TJMT – RNSen-AC 3079/2003 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Munir Feguri – J. 28.04.2003) (grifos nossos)

É sob este prisma que requer, devida vênia, o reconhecimento da INSUBSISTÊNCIA do Auto de Infração e o seu consequente ARQUIVAMENTO.

III - CONCLUSÃO:

Diante do exposto, requer se digne Vossa Senhoria apreciar e acolher as alegações apresentadas em defesa pela Solicitante, requerendo seja o presente processo ARQUIVADO, e as acusações que pesam sobre o suplicante julgadas INSUBSISTENTES.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Andradina-SP, 05 de maio de 2017.

p.p

GUSTAVO BARBAROTO PARO

OAB/SP 121.227

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