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Hipótese de Incidência Tributária

Por:   •  29/5/2018  •  6.450 Palavras (26 Páginas)  •  309 Visualizações

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“56.3 São impostos pessoais, pelo contrário, aqueles cujo aspecto material da h.i. leva em consideração certas qualidades, juridicamente qualificadas, dos possíveis sujeitos passivos. Em outras palavras: estas qualidades jurídicas influem, para estabelecer diferenciações de tratamento legislativo, inclusive do aspecto material da h.i. Vale dizer: o legislador, ao descrever a hipótese de incidência, faz refletirem-se decisivamente, no trato do aspecto material, certas qualidades jurídicas do sujeito passivo. A lei, nestes casos, associa tão intimamente os aspectos pessoal e material da h.i. que não se pode conhecer este sem considerar concomitantemente aquele.” (p. 142).

“56.6 Esta classificação é de grande revelo, para fins hermenêuticos. Primeiramente, o legislador, ao legislar, deve atender ao imperativo do § 1º do art. 145 da Constituição (‘Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal ...’). Quer dizer, é imperioso tentar – observadas as exigências da isonomia – categorizar as bases e modular as alíquotas de modo a considerar as qualidades pessoais do contribuinte.” (p. 142).

“56.7 Em segundo lugar, no momento da aplicação da lei de imposto os intérpretes deverão atribuir adequada estimação às condições pessoais do contribuinte, como critério de interpretação da lei, de modo a assegurar rigorosamente a adaptação do imposto a cada contribuinte, individualmente considerado.” (pp. 142-143).

57. Impostos diretos e indiretos

“57.1 É classificação que nada tem de jurídica; seu critério é puramente econômico. Foi elaborada pela ciência das finanças, a partir da observação do fenômeno econômico da translação ou repercussão dos tributos. É critério de relevância jurídica em certos sistemas estrangeiros. No Brasil, não tem aplicação (Cleber Giardino).” (p. 143).

“57.4 No Brasil, para os juristas, essa classificação é irrelevante, salvo para interpretar certas normas de imunidade ou isenção, pela consideração substancial sobre a carga tributária, em relação à pessoa que a suportará.” (p. 143).

58. Os impostos em espécie

“58.6 A Identificação do tipo de imposto depende da rigorosa e criteriosa análise dos termos empregados pelo legislador – primeiramente o constituinte – para estruturar a h.i. no seu aspecto mais decisivo: o material. Tomemos como exemplo o ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias), imposto sobre operações mercantis e certos serviços.” (p.144).

“58.7 A consistência material da h.i. é dada de forma bastante restritiva pelo próprio texto constitucional (art. 155, I, “b”). Cingir-nos-emos à materialidade da operação mercantil (já que o ICMS é a combinação de dois impostos de naturezas diversas, não combináveis entrei si).” (p. 144).

“Tentando síntese, pode-se enunciar esta h.i. como consistindo na ‘prática de operação mercantil, que importa transmissão da titularidade de direitos de disposição sobre mercadoria’ (Cleber Giardino).” (p. 145).

“58.12 A Constituição de 1988 trata amplamente dos impostos (arts. 153 a 156), ao estabelecer quais podem ser instituídos pela União, pelos Estados e pelos Municípios. [...].” (p. 145).

Capítulo III – TRIBUTOS VINCULADOS

59. Espécies

“59.1 Definem-se os tributos vinculados como aqueles cujo aspecto material da h.i consiste numa atuação estatal. Esta espécie comporta duas subespécies, que se estremam pelas características do inter-relacionamento estabelecido pelo legislador, entre os aspectos material e pessoal da h.i.” (p. 146).

“59.3 A hipótese de incidência da taxa é uma atuação estatal diretamente (imediatamente) referida ao obrigado (pessoa que vai ser posta como sujeito passivo da relação obrigacional que tem a taxa por objeto).” (p. 147).

“59.4 A h.i. da contribuição é uma atuação estatal indiretamente (mediatamente) referida ao obrigado (‘atuação estatal obliquamente vinculada ao contribuinte’, segundo Aires Barreto, Base ..., p. 73).” (p. 147).

“59.5 Na taxa, h.i. é o estado prestar um serviço, expedir uma certidão, desempenhar atividade tendente a culminar por dar ou manter uma licença, autorização etc., que se liga a alguém, que é pela lei posto na situação de sujeito passivo do tributo.” (p. 147).

“Do que se vê que, para que se configure a taxa, basta a lei prever atuação estatal que tenha referibilidade a alguém (que poderá ser posto como sujeito passivo do tributo). Este tributo irá nascer com a referibilidade (no momento em que a atuação estatal se referir concretamente a alguém). (p. 147).

“59.6 Nas contribuições, pelo contrário, não basta a atuação estatal. Só há contribuição quando, entre a atuação estatal e o obrigado, a lei coloca um termo intermediário, que estabelece a referibilidade entre a própria atuação e o obrigado. Daí o distinguir-se a taxa da contribuição pelo caráter (direto ou indireto) da referibilidade entre a atuação e o obrigado.” (p. 147).

“59.8 Na contribuição, ou se tem uma atuação estatal que produz um efeito, o qual (efeito) se conecta com alguém (que é, pela lei, posto na posição de sujeito passivo), ou, pelo contrário, se tem uma pessoa (que afinal será sujeito passivo) que desenvolve uma atividade, ou causa uma situação que requer, exige, provoca ou desencadeia uma atuação estatal.” (p. 147).

“59.11 Exemplo típico de contribuição é a de melhoria. Sua h.i é a ‘valorização imobiliária causada por obra pública’. [...].” (p. 148).

“A referibilidade entre a atuação e o contribuinte se estabelece por intermédio (mediante) da consequência específica da atuação (obra): a valorização.” (p. 149).

60. Base imponível

“60.1 Sendo base imponível a perspectiva dimensível da h.i., [...].” (p. 150).

“60.2 Efetivamente, se a h.i. da taxa é só uma atuação estatal, referida a alguém, sua base imponível é uma dimensão qualquer da própria atividade do estado: custo, valor ou outra grandeza qualquer (da própria atividade).” (p. 150).

”60.3 Já, na contribuição de melhoria, a base imponível não está em nenhuma dimensão da atuação, mas sim na medida de sua consequência, a valorização imobiliária. Efetivamente, o critério da contribuição de melhoria é a medida

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