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GUARDA DOS ANIMAIS

Por:   •  14/11/2018  •  7.920 Palavras (32 Páginas)  •  254 Visualizações

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2. DESENVOLVIMENTO

2.1 BREVE HISTÓRICO DA ORIGEM DA FAMÍLIA

O ser humano desde sua origem, reconheceu a necessidade de formar grupos de convivência com seus semelhantes para possibilitar sua sobrevivência no ambiente hostil, assim como garantir a continuidade de sua espécie, evidenciando a importância do estabelecimento de relações no ambiente onde viviam.

Neste contexto, surge a concepção de família, importante núcleo social, neste momento, originário da união do homem e da mulher com o intuito de conservação e reprodução da espécie.

Gagliano (2012, p.46) sobre família, afirma:

A depender Da acepção da expressão, os primeiros grupamentos humanos podem ser considerados núcleos familiares, na medida em que a reunião de pessoas com a finalidade de formação de uma coletividade de proteção reciproca, produção e/ou reprodução, já permitia o desenvolvimento do afeto e da busca da completude existencial.

A família é uma construção cultural, na qual cada um ocupa o seu lugar, possuem uma função- lugar do pai, lugar da mãe, lugar dos filhos-, sem, entretanto, estarem ligados biologicamente

Por meio da família é que surgiu o desenvolvimento das relações humanas, colaborando para o surgimento da própria sociedade, acolhendo os princípios que norteiam este núcleo familiar, como por exemplo o respeito as normas morais vigentes.

A família da Roma Antiga, é vista por muitos autores dentre eles Coelho (2011) e Goncalves (2012) como um marco para analises desta instituição, visto ser considerada como base da organização social.

Em Roma, todo o direito era voltado para manter a estrutura familiar, neste contexto instituiu-se o patriarcado, onde o homem torna-se a figura mais valorizada dentro do núcleo familiar, sendo denominado de pater famílias, aquele que detinha o poder de vida e de morte de todos os que estavam sob sua autoridade como elucida Gagliano (2012, p.50)

Assim, é possível afirmar que a figura do homem que detinha o pátrio poder, pois era ele o grande gestor da família, nos atos civis, econômicos, políticos e militares. O pater família, era a autoridade maior sobre todos os que residiam consigo embaixo de um mesmo teto, era ele o responsável pela educação, e pela vida religiosa de seus filhos, pois estes eram considerados propriedades de seus pais.

Neste sentido, indica Coelho [2011, p. 16,17]

[...] a rigor, à família chefiada pelo cidadão Romano, o pater. [...] Esposa e concubinas, assim como os filhos, irmãs solteiras e a mãe do pater moravam todos na mesma casa e estavam, a exemplo dos escravos, sob o pleno domínio dele. Os filhos podiam ser vendidos como escravos ou mortos, se assim o pater quisesse [...].

Com a decadência do Império Romano e o crescimento do Cristianismo houve uma gradativa alteração do significado da família, pois, a formação desta passou a ser alicerçada pelo casamento

2.2 CASAMENTO

O cristianismo consagrou-se religião oficial do Império Romano no século IV, onde por intermédio de uma concepção cristã de família, o casamento passa a ser visto como base da família, se tornando um sacramento, pelo qual o homem e uma mulher se uniriam sob as bênçãos do céu, transformando-se em numa só entidade física e espiritual, uma só carne, e de maneira indissolúvel, o que Deus uniu o homem não separa.

Ressalta-se que neste momento histórico uma vez estabelecida a união entre os cônjuges não mais poderiam reivindicar a dissolução do vínculo conjugal. Esta concepção do Direito Canônico fora reafirmada pelo Concílio de Trento dando à igreja Católica o poder sob os direitos matrimoniais.

Gonçalves (2011, p.31) em relação a concepção cristã da família, neste contexto esclarece:

Com o Imperador Constantino, a partir do século IV, instala-se no direito romano a concepção cristã de família, na qual predominam as preocupações de ordem moral. [...] Em matéria de casamento, entendiam os romanos necessária a affectio não só no momento de sua celebração, mas enquanto perdurasse. A ausência de convivência, o desaparecimento da afeição era, sim, causa necessária para a dissolução do casamento pelo divórcio. Os canonistas, no entanto, opuseram-se a dissolução do vínculo, pois consideravam o casamento um sacramento, não podendo os homens dissolver a união realizada por Deus: quod Deus conjunxist homo non separet.

O casamento regido pelo Concilio de Trento (1563) trouxe normas, formas, padrões e procedimentos de celebração deste instituto, enfatizando a necessidade de publicidade do ato, e estabelecendo impedimentos matrimoniais de uma maneira mais rígida do que se via naquela época, com o intuito de preservar os votos realizados pelos nubentes.

Diante da influência Lusa, a base do direito no Brasil eram as normas do Concílio de Trento que reafirmavam o conjunto de leis eclesiásticas, estabelecendo que apenas as pessoas adeptas a religião católica poderiam contrair matrimônio.

No que se refere ao casamento, tais leis eram superiores até mesmo as ordens de imperadores e patrões aos seus subordinados. Desta forma, resta evidenciando que o direito canônico, era considerado absoluto até o ano de 1890, quando fora instituído o casamento civil no país através do Decreto nº 181/1890.

Neste sentido Maria Helena Diniz (2010, p. 51) contribui discorrendo:

Aqui no Brasil, por muito tempo, a igreja católica foi titular quase que absoluta dos direitos matrimoniais; pelo Decreto de 3 de novembro de 1827 os princípios do direito canônico regiam todo e qualquer ato nupcial, [...] Com o advento da República o poder temporal foi separado do poder espiritual, e o casamento veio a perder seu caráter confessional; com o Decreto n. 181, de janeiro de 1890, que instituiu o casamento civil em nosso pais no seu art.108, não era mais atribuído valor jurídico ao matrimonio religioso.

Dentro da dinâmica da sociedade e mudanças em seu bojo, em 24 de janeiro de 1890, o recém-nascido Governo Republicano edita o Decreto de número 181 que cria o casamento civil, separando o casamento puramente religioso ou ilegal daquele regulado pela Constituição Republicana, sendo que a partir deste fato as pessoas que não eram adeptas a religião católica também passaram a ter direito de pactuar casamento e constituir sua família, nos termos da lei, pois, era

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