Fichamento de Aula de Direito Civil
Por: eduardamaia17 • 22/2/2018 • 4.935 Palavras (20 Páginas) • 415 Visualizações
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AULA DIA 24/02/16
PRINCÍPIOS DOS DIREITOS REAIS: Da aderência, especialização ou Inerência (o titular adere a coisa e a coisa adere a si). O direito das coisas estabelece um vínculo entre o titular da coisa e o seu objeto, ela trata da relação jurídica do sujeito com a coisa. Essa relação compreende dois elementos:
Exclusividade, ou seja, o dono ostenta a coisa de forma exclusiva sem a participação de terceiros
O titular defende a coisa contra toda a sociedade (ERGAOMES)
PRINCPIO DO ABSOLUTISMO: O direito real exerce contra todos o poder de abster qualquer moléstia contra a coisa. Surge então o direito do titular:
Direito de perseguir a coisa
Direito de reaver a coisa nas mãos de quem quer que esteja. Trata-se do direito de sequela.
PUBLICIDADE ARTIGO 1226 E 1227CC: A publicidade compreende as informações à sociedade quanto o bem, sendo ele móvel ou imóvel:
Sendo móvel a publicidade se dá com a simples tradição.
Sendo imóvel a publicidade se dá com o devido registro no CRI (cartório de Registro Imobiliário).
Taxatividade: Se refere ao ART. 1225 C.C que trata do rol dos direitos reais.
Tipicidade A tipicidade é consequência da taxatividade, pois a relação DO ART. 1225 elenca os direitos reais como tipos legais.
Perpetuidade: O direito de propriedade não caduca com o tempo, ou seja, não há a perda do direito pela falta do uso deste.
Exclusividade Compreende que NÃO é possível haver a existência de dois direitos reais sobre a mesma coisa simultaneamente. (EXECUÇÃO DE TITLUOS EXTRA JUDICIAIS)
Do direito de superfície os direitos do proprietário e do superficiais são distintos, ou seja, o proprietário detém o poder de reaver a coisa enquanto que o superficiais detém o poder de usar com a finalidade de construção ou plantio.
Desmembramento compreende a possibilidade da propriedade se desmembrar. EX: na locação o proprietário mantem o direito de disposição e de reaver a coisa transmitindo ao locatário o direito de usar e fruir da coisa mediante pagamento de aluguel por um determinado período
POSSE ART. 1196 CC A posse é o instituto mais primitivo nos direitos reais, cuja aquisição ocorre por duas modalidades:
Posse Formal (jus possessões) Compreende a posse realizada de forma mansa e pacifica daquele que se instala no imóvel por mais de ano e dia, podendo fazer uso de medidas protetórias à sua posse.
Posse Causal (jus possidendi) Que decorre de uma causa anterior, marcada por uma invasão ou uma contratação
TEORIAS Subjetiva – Savigny Para a teoria subjetiva a posse é compreendida por dois elementos:
Elemento “corpus” Compreende o direito do titular de se encontrara no domínio da coisa, de forma física, exteriorizando a posse.
Elemento “animus” Compreende a intenção do possuidor em deter a coisa com as características de dono.
OBS: Embora esta teoria não foi adaptada para o conceito de posse do código civil, foi mantida para a usucapião.
Teoria objetiva – IHERING: Trata-se da teoria adotada pelo código civil em que a posse é conceituada apenas pelo elemento “CORPUS” ARTIGO 1196 CC
Teoria SOCIOLÓGICA – PEROZZI: A teoria sociológica foi constituída por Perozzi além de outros autores modernistas. Esta teoria prevê que o direito real, mais estritamente a propriedade deve respeitar a C.F. no tocante aos princípios da dignidade da pessoa humana e da moradia.
Do mesmo modo que introduz a função social da propriedade e elementos financeiros para aquisição da propriedade. (Programas Federais para aquisição da casa própria).
CONCEITO DE POSSE é a exteriorização do domínio. O ART. 1196 C.C conceitua a posse como sendo o direito exercido de fato pelo possuidor, no tocante aos direitos inerentes a propriedade (usar, fruir, dispor e reaver)
Diferença entre posse e detenção: O ART. 1198 C.C. diferencia o possuidor do detentor. O detentor encontra-se em relação de dependência para com outro, vinculando-se a ordens e instruções suas. Ex.: caseiro
Natureza jurídica Fato, Direito, Fato-Direito
Diferenças entre Posse e Detenção: O detentor tem relação jurídica com a coisa, porém de forma dependente, subordinada aos interesses do dono. Portanto, não é uma relação autônoma. O detentor também é denominado FAMULO DA POSSE.
Os atos do detentor estão sujeitos as ordens e instruções do dono, portanto, ele não detém autonomia e realiza os atos m nome alheio. Ex.: Caseiro, concessionaria de veículo.
A relação do detentor com a coisa é de origem precária, ou seja, a origem da detenção se dá mediante contratação e enquanto perdurar esta fica impedido o detentor de reclamar uma posse justa para fins de usucapião.
O detentor não pode realizar atos de violência impedindo que o dono restitua a coisa nos termos DO ART. 1224 CC.
A falta de devolução do bem quando reclamado pelo dono configura abuso de direito.
AULA DIA 02/03/16
Natureza jurídica da Posse: Fato e a posse é a exteriorização fática que envolve o possuidor e a coisa. Autores como: Bona Fonte e Trabachos são filiados a corrente fática. Já a segunda corrente defende a posse a posse como um direito autores: como HERING E ORLANDO GOMES que a posse possui proteção jurídica em nosso ordenamento construindo um direito. (Direito especial).
Fato- direito simultaneamente a terceira corrente diferente que a posse ela tem origem na relação fática, porém a sua proteção constitui em direito. (Autor SAVIANY) .
Para o professor Flavio Tartuci a posse está vinculada a teoria Tridimensional de Miguel Reale que prevê a aplicação do direito por três concepções FATO VALOR E NORMA.
Classificação da Posse : Quanto ao vínculo com a coisa
Posse
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