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Fichamento - Art. 155 até 250, CPP

Por:   •  4/5/2018  •  6.113 Palavras (25 Páginas)  •  536 Visualizações

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Art. 164 – A fotografia dos cadáveres torna-se essencial para a verificação de uma série de fatores pertinentes à investigação instaurada, quando a morte é suspeita ou violenta. Pode-se, analisando as fotos, determinar se houve suicídio ou homicídio, bem como se constituiu um mero acidente. Embora não sejam as fotografias uma prova derradeira e suficiente, elas contribuem para a formação da convicção das autoridades que irão analisar o inquérito. Justamente porque as fotos são importantes, incumbe à autoridade policial dirigir-se ao local do crime, providenciando para que nada seja alterado até que os peritos cheguem para fotografar o corpo tal como encontrado e demais lesões.

Art. 165 – Trata-se da juntada das fotografias tiradas especificamente das lesões encontradas no corpo, tal como disposto no artigo antecedente. A particularidade é que devem ser realizadas fotos bem próximas aos ferimentos, de modo a facilitar a visualização pelas partes e, consequentemente, propiciar maior análise e debate durante a instrução, o que acontece, com maior relevo, no plenário do Tribunal do Júri. Nessas fotos, os peritos costumam colocar setas indicativas dos ferimentos que pretendem tornar relevantes.

Art. 166 - Dúvida inerente ao cadáver exumado, isto é, aquele que fora sepultado e, pendendo pontos relevantes a serem esclarecidos quanto à sua correta identificação, foi desenterrado para que o reconhecimento fosse providenciado. Há diversas maneiras de identificar o cadáver, podendo ser feito tanto pela colheita das impressões dactiloscópicas, quanto pela análise da arcada dentária, bem como pela simples observação de parentes e amigos. Havendo dúvida quanto à identidade do cadáver enterrado, tudo o que for com ele encontrado deve ser recolhido e autenticado, isto é, reconhecido como verdadeiro e pertencente, de fato, àquele que morreu. Esses objetos arrecadados na sepultura ou no corpo podem ser extremamente úteis na identificação do corpo por familiares e amigos.

Art. 167 - Inexistindo possibilidade dos peritos terem acesso, ainda que indireto ao objeto a ser analisado, pode-se suprir o exame de corpo de delito por testemunhas. Pessoas podem narrar ao juiz que viram, o momento em que o agente desferiu tiros na vítima e esta caiu de um despenhadeiro, desaparecendo nas águas do oceano. Baseado nisso, forma-se a materialidade do homicídio, permitindo, então, a punição do réu.

Art. 168 – É justamente pelo fato de muitas provas periciais serem pré-constituídas, vale dizer, elaboradas durante a fase extrajudicial, quando ainda não há contraditório, nem ampla defesa, é possível que as partes ou mesmo o juiz deseje maiores esclarecimentos por conta de alguma deficiência encontrada. Tivessem os envolvidos o direito de apresentar quesitos para serem respondidos pelos peritos e tal situação ocorreria raramente. Entretanto, como o exame é realizado sem a interferência dos interessados, é possível necessitar de complemento. Aliás, o artigo em questão é claro ao dizer que até mesmo a autoridade policial pode determinar a supressão de deficiências ou falhas.

Art. 169 – O exame local trata-se do desdobramento natural, a autoridade policial deve dirigir-se ao local do crime, providenciando para que não sejam alterados o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais, revelando-se, em grande número de casos, importante fonte de prova para o processo. Lamentavelmente, sabe-se que nem sempre a autoridade policial cumpre o determinado na lei processual, razão pela qual o lugar do crime é alterado de tal maneira que a perícia torna-se inviável.

Art. 170 – Perícia de laboratório é o exame especializado realizado em lugares próprios ao estudo experimental e científico. Assim, em muitos crimes, como ocorre com os delitos contra a saúde pública, é imprescindível que se faça o exame laboratorial, para que os peritos, contando com aparelhos adequados e elementos químicos próprios, possam apresentar suas conclusões.

Art. 171 - A lei refere-se especificamente ao furto qualificado, nada impedindo que outra figura típica qualquer, prevendo a mesma situação, possa valer-se do disposto neste artigo do Código de Processo Penal. É imperioso que, existindo rompimento ou destruição de obstáculo, possam os peritos atestar tal fato, pois facilmente perceptíveis. O mesmo se diga do furto cometido mediante escalada, ainda que, nesta hipótese, os rastros do crime possam ter desaparecido ou nem ter existido. Tal ocorrência não afasta, em nosso entender, a realização da perícia, pois o lugar continua sendo propício para a verificação.

Art. 172 - Como regra, nos crimes patrimoniais, efetua-se a avaliação do bem, determinando-se o seu valor de mercado, para apurar qual foi o montante do prejuízo causado à vítima. A finalidade e a aplicação do laudo são variadas, servindo para constatar se cabe a aplicação do privilégio no furto ou na apropriação ou se cabe o estelionato privilegiado, bem como para constatar se foi totalmente reparado o dano. Além disso, havendo o laudo de avaliação nos autos, torna-se mais fácil para o juiz, em oportunidade futura, determinar o valor da reparação, que é devida à vítima, como, por exemplo, para a concessão do livramento condicional. Coisas destruídas são bens ou valores aniquilados ou extintos; deterioradas são as coisas estragadas ou degeneradas; produto de crime é a coisa que foi obtida pelo agente em decorrência de sua atuação criminosa. Nota-se que o artigo está fazendo menção a coisas que possuem valor econômico, tornando clara a origem patrimonial dos delitos. A melhor forma de proceder ao estabelecimento do valor de um bem é checando-o pessoal e diretamente.

Art. 173 - Crime de incêndio é previsto no art. 250 do Código Penal, possuindo várias particularidades, que podem tornar a pena mais elevada ou mais leve. Algumas causas de aumento, como colocar fogo em casa habitada, em depósito de explosivo, em lavoura, dentre outras, precisam ser analisadas pelo experto. Aliás, o modo pelo qual o incêndio teve início, os instrumentos utilizados para causá-lo, bem como suas consequências, podem auxiliar na determinação se houve dolo ou culpa na conduta do agente. E mais: é possível determinar se a intenção do agente era causar um incêndio ou praticar um homicídio, conforme a maneira pela qual foi executado o ato criminoso. Por fim, é possível que se verifique tratar-se somente de um incêndio fortuito, portanto não criminoso.

Art. 174 – O reconhecimento de escritos é denominado exame grafotécnico (ou caligráfico), que busca certificar, admitindo como certo, por comparação, que a letra, inserida em

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