FRAUDE A CREDORES, DISPOSIÇÕES COMUNS E PROCEDIMENTO PENAL
Por: SonSolimar • 19/10/2017 • 2.909 Palavras (12 Páginas) • 514 Visualizações
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Já o sujeito passivo, em regra, é o credor. No entanto o falido também poderá ser sujeito passivo (crimes pós-falimentares) se ele não for o autor, necessitando para tanto que um terceiro pratique algum delito que atinja algum interesse do falido que possua proteção legal (PERIM JUNIOR, 2011, p. 436 – 437).
3 Disposições comuns
Na falência de sociedade empresarial, a pessoa jurídica não poderá ser penalmente responsabilizada, por isso, o art. 179 da Lei falimentar, prevê, em termos penais, equiparação ao falido de alguns agentes:
Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
No curso do processo falimentar, antes de iniciada a ação penal ou a instauração do inquérito policial, o juiz poderá decretar a prisão preventiva do falido ou do empresário em recuperação, ou de terceiros envolvidos, se as provas colhidas no próprio processo revelarem a prática de crime falimentar, segundo o art. 180 da Lei Falimentar “A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei”.
Se o devedor for condenado pela prática de crime falimentar, ficará interditado para o exercício de atividade empresarial por um determinado período de tempo (ALMEIDA, 2012, p. 387), constituindo efeito da condenação, como: a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a Lei de Falências; a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
Mas, como declara o § 1º “Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, [...], e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal”, pois a falência tem como objetivo o saneamento do mercado (PERIM JUNIOR, 2011, p. 457).
4 Do Procedimento penal
Os crimes falimentares estão tipificados nos artigos 168 a 178 da Lei de Falências e são classificados como de ação pública incondicionada, embora se permita entre as ações penais privadas a subsidiária da pública, isso, visando à proteção do crédito público e ampliadas as penas previstas anteriormente (NEGRÃO, 2012, p. 622, PERIM JUNIOR, 2011, p. 439).
A competência para processar e julgar a ação penal, segundo o art. 183, pertence ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida à recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial. Não será, portanto, o próprio juízo da falência, a não ser que acumule competência falimentar e criminal, nas comarcas menores (NEGRÃO, 2012, p. 619 – 620).
Poderá, todavia, requisitar à autoridade policial a abertura de inquérito policial, aguardando, se assim entender, a apresentação da exposição circunstanciada, tendo 15 (quinze) dias para oferecer a denúncia, de acordo com o § 1º do art. 187. Na sua omissão, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, em prazo decadencial de 6 (seis) meses, segundo o parágrafo único do art. 186 da Lei de Falências.
4.1 Espécies de crimes falimentares
A Lei Falimentar quando descreve os tipos penais deixa evidente a existência de 4 (quatro) espécies de crimes falimentares (ALMEIDA,2012, p. 386):
a) Próprios: são aqueles cometidos pelo próprio falido.
b) Impróprios: são aqueles praticados por terceiros, tais como o juiz, o membro do MP, o administrador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, e até mesmo o credor, seja ocultando bens da massa falida, adquirindo-os ilegalmente, etc.
c) Pré-falimentares: são aqueles praticados anteriormente à quebra ou na fase de recuperação judicial ou extrajudicial homologada judicialmente; e
d) Pós-falimentares: são aqueles praticados após a decretação da falência, concessão da recuperação judicial ou homologação do plano na recuperação extrajudicial.
4.2 As sanções penais
A Lei de Falências, em seus artigos 168 a 178, “Disposições penais”, prevê três espécies de penas:
a) Pena de reclusão: é a mais grave, só excepcionalmente admite o livramento condicional;
b) Pena de detenção: é mais branda; e
c) Pena alternativa: é a menos rigorosa de todas, consistindo, ou na perda de bens e valores, ou na prestação de serviços à comunidade.
Sendo que, aquele que praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem, fica sujeito a pena de reclusão, que pode variar de 3 (três) a 6 (seis) anos, além de multa, se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Além dessas pontuações, outras ações também podem levar a reclusão do agente, como por exemplo o quê dispões o art. 169 “Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira”.
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