Processo Penal: Procedimentos
Por: Evandro.2016 • 26/3/2018 • 2.849 Palavras (12 Páginas) • 419 Visualizações
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O rito sumário está regulamentado nos arts. 531 a 538 do CPP, que prevê as seguintes fases procedimentais:
- Recebimento da denúncia ou queixa;
- Citação do acusado;
- Resposta do acusado;
- Decisão em torno da absolvição sumária ou prosseguimento do feito com a designação de audiência;
- Audiência para oitiva de testemunhas, interrogatório, debates e julgamento;
Rito ordinário
Rito sumário
Crimes com pena máxima igual ou superior a quatro anos.
Crimes com pena superior a dois anos e inferior a quatro (ou crimes com pena não superior a dois anos em que o réu não tenha sido encontrado para citação pessoal ou cometidos com violência doméstica ou familiar contra a mulher).
Máximo de oito testemunhas.
Máximo de cinco testemunhas.
Prazo de sessenta dias para a audiência de instrução.
Prazo de trinta dias para audiência de instrução.
Possibilidade do requerimento de diligências ao término da instrução.
Sem previsão quanto ao requerimento de diligências após o término da instrução, não obstante, em casos excepcionais, mostrando-se imprescindível ao desfecho do processo, o juiz pode e deve deferi-las.
Possibilidade de conversão dos debates orais em memoriais e da prolação posterior da sentença no prazo de dez dias.
Sem previsão da substituição dos debates orais pelos memoriais, na prática pode ocorrer.
Procedimento Comum Sumaríssimo
O procedimento sumaríssimo de apuração das infrações de menor potencial ofensivo é bastante simples, sendo regrado de forma objetiva nos arts. 77 a 81 da Lei n.9099/1995. Dessa forma, a cautela que se deve ter em sua aplicação diz respeito a como se poderá harmonizar a sequência dos atos processuais ditada nos referidos dispositivos com o que consta no art.394, §4º, do CPP, introduzido pela Lei 11.719/2008, ao estatuir que as disposições dos arts.395 a 397 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
Fase preliminar: procede ao procedimento sumaríssimo.
- Composição de danos civis: acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação, com a consequente extinção da punibilidade.
- Transação penal: permite o imediato cumprimento da pena restritiva de direitos ou multa, evitando-se a instauração do processo.
- Representação nos crimes de lesões corporais leves ou culposas: o não oferecimento de representação dentro do prazo de seis meses a contar do conhecimento da autoria acarreta a decadência e consequente extinção da punibilidade
- Suspensão condicional do processo: recebida a denúncia, pode o juiz determinar a suspensão do processo submetendo o acusado a um período de prova, sob a obrigação de cumprir certas condições. Findo esse período de prova sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.
Caso não tenham sido alcançadas a composição dos danos civis ou a transação penal, seja pela ausência do autor do fato delituoso, não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, seja pela não aceitação da proposta, terá início a fase de persecução criminal.
Fases:
- Oferecimento de denúncia ou queixa-crime oral: será oferecida denúncia ou queixa-crime oral, na própria audiência preliminar. A inicial acusatória é o momento oportuno para que sejam arroladas as testemunhas, sendo três no máximo, embora haja divergências a respeito.
- Citação do acusado: se estiver presente o acusado à solenidade em que deduzida a inicial acusatória, será ele imediatamente citado e cientificado da data para audiência de instrução e julgamento, bem assim o Ministério Público, a vítima, o responsável civil e seus advogados. Caso ausente, ordenará o magistrado sua citação pessoal. Não é possível a citação por edital ou por hora certa em sede de Juizado Especial, razão pela qual, não sendo localizado, dispõe o parágrafo único do art.66 da Lei n.9099/1995 devam os autos ser encaminhados ao juízo comum.
- Audiência de instrução e julgamento: na data aprazada para a audiência procederá o juiz aos seguintes atos:
- Facultará à defesa responder à acusação;
- Segue-se decisão quanto à rejeição ou recebimento da inicial;
- Julgamento antecipado da lide com absolvição sumária;
- Inquirição da vítima e testemunhas, bem como interrogatório do acusado;
- Debates orais;
- Sentença .
Procedimento Especial do Júri na Primeira Fase
O procedimento adotado pelo Júri é especial e possui duas fases. A primeira fase refere-se ao período anterior ao julgamento.
1ª fase -“judicium accusationis” ou juízo de acusação.
Tem por objeto a admissibilidade da acusação perante o Tribunal. Consiste em produção de provas para apurar a existência de crime doloso contra a vida. Essa fase se inicia com o oferecimento da denúncia ou queixa e termina com a sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.
- Oferecimento da denúncia ou queixa-crime: a denúncia ou a queixa são as peças acusatórias inaugurais da ação penal. Será a denúncia quando a ação penal for pública, cabendo ao Ministério Público (MP) propô-la. E será a queixa quando a ação penal for privada, devendo ser promovida pela vítima ou por seu representante legal. No rito do Tribunal do Júri, por tratar-se de crimes dolosos contra a vida, só caberá ação penal privada quando esta for subsidiária da pública. Ou seja, nos crimes processados pelo Júri, quando o Ministério Público deixar
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