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Fraude contra credores e simulação

Por:   •  6/9/2018  •  1.517 Palavras (7 Páginas)  •  335 Visualizações

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ação pauliana visa a prevenir lesão ao direito dos credores causados pelos atos que têm por efeito a subtração da garantia geral, que lhes fornecem os bens do devedor, tornando-o insolvente.

A fraude contra credores acarreta a anulabilidade do negocio jurídico. A ação pauliana, nesse caso, tem natureza desconstitutiva do negocio jurídico. Julgada procedente anula-se o negocio fraudulento lesivo aos credores, determinando-se o retorno do bem, sorrateira e maliciosamente alienado, ao patrimônio do devedor.

Para Carlos Roberto Gonçalves, a ação pauliana tem natureza declaratória de ineficácia do negocio jurídico em face dos credores, e não desconstitutiva. Se o devedor, depois de proferida a sentença, por exemplo, conseguir levantar numerário suficiente e pagar todos eles, o ato de alienação subsistirá, visto não existirem mais credores. Nesse caso a revogação opera apenas ex nunc e não ex tunc.

Somente os credores quirografários podem intentar a ação pauliana porque os privilegiados já têm, para garantia especial de seus creditos, bens destacados e individuados, sobre os quais incidira a execução. Mas, já dizia CAIO MARIO, “se normalmente não necessita o credor privilegiado de revogar o ato praticado in fraudem creditorum, não está impedido de fazê-lo se militam em seu favor os requisitos da ação pauliana, entre os quais a existência do prejuízo, pois bem pode acontecer que as suas garantias sejam insuficientes, e credito no que exceder delas, achar-se desguarnecido”.

A ação anulatória deve, pois, ser intentado (legitimação passiva) contra o devedor insolvente e também contra a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, bem como, se o bem alienado pelo devedor já houver sido transmitido a outrem, contra os terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

A fraude não ultimada é quando o negocio é aperfeiçoando pelo acordo de vontade, mas o seu cumprimento é diferido para data futura, permite-se a adquirente, que ainda não efetuou o pagamento do preço, evitar a propositura da ação pauliana, ou extingui-la, depositando-o em juízo, se for aproximadamente o corrente, requerendo a citação por edital de todos os interessados.

O deposito do preço equivalente ao valor de mercado da coia impede que se considere consumada a fraude, pois demonstra a boa-fé do adquirente e que nenhuma vantagem patrimonial obteria em prejuízo dos credores. Cessa, com isso, o interesse dos credores, que, por conseguinte, perdem a legitimação ativa para propor a ação pauliana.

Permite- se, portanto, ao devedor insolvente, evitar a paralisação de suas atividades normais, fato este que somente agravaria a sua situação, em prejuízo dos credores, que veriam frustradas as possibilidades de receber os seus creditos.

Na fraude contra credores não se confunde com fraude á execução. (Todavia, apresentam os seguintes requisitos comuns: a) a fraude na alienação de bens pelo devedor, com desfalque de seu patrimônio; b) a eventualidade de consilium fraudis pela ciência da fraude por partes do adquirente; c) o prejuízo do credor (eventus damni), por ter o devedor se reduzido á insolvência, ou ter alienado ou onerado bens, quando pendia contra o mesmo demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.

A simulação é uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negocio diverso do efetivamente desejado. Ou, na definição de Clóvis, “é uma declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado”.

Na simulação absoluta as partes na realidade não realizam nenhum negocio. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem o ato (colorem habens, substantian vero nullam). Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir resultado, ou seja, deveria ela produzir um resultado, mas o agente não pretende resultado nenhum.

Na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para escondê-lo, ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio (negotium colorem habet, substantiam vero alteram). Compõe-se, pois, de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.

Simulação não se confunde, pois, com dissimulação, embora em ambas haja o propósito de enganar. Na simulação, procura-se aparentar o que não existe; na dissimulação, oculta-se o que é verdadeiro. Na simulação, há o propósito de enganar sobre a existência de situação não verdadeira; na dissimulação, sobre a inexistência de situação real.

A simulação distingue-se também do estado de perigo, que decorre da necessidade do agente de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano, levando-o a assumir obrigação excessivamente onerosa.

Não se confunde, igualmente, com a lesão, que se configura quando

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