FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA NAS AÇÕES COLETIVAS QUANDO O DANO É NACIONAL
Por: Evandro.2016 • 25/11/2018 • 5.691 Palavras (23 Páginas) • 242 Visualizações
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À guisa da apresentação destas legislações tem-se que observar como umas das pioneiras a Lei nº 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações), a Lei n 5.250/67 (Lei de Imprensa), que foram as grandes propulsoras para a efetivação da reparabilidade de danos, em especial falando do dano moral, já que o material sempre teve amparo legal.
Mas, como já apontado, a CF/88 foi o grande instrumento de proteção, trazendo o dever da observação deste dispositivo legal, a ser observado nos aspectos individuais, coletivo, da pessoa física e também jurídica. Observando-se assim o respeito à dignidade da pessoa humana, princípio primordialmente defendido pela Carta Magna Brasileira.
- Dano Moral Coletivo
Como visto acima, o dano é uma questão já pacificada quanto ao dever de reparação. Cabe aqui apontar a conceituação do dano moral no âmbito coletivo. O ilustre doutrinador Bittar Filho (1994, p. 44) entende que o dano moral coletivo é aquele em que “a injusta lesão se instaura nos valores coletivos, [...] agressão à cultura, à saúde, à educação, que atinge aspectos imateriais”.
A exemplo destes danos podem ser citados os casos de contaminação de rios e lagos, que serviriam a uma comunidade, uma propaganda de loja de eletroeletrônicos que veicula propaganda enganosa e alcança a todo o País, os anúncios eleitorais que também alcançam a toda a sociedade brasileira e leva mensagens que fere o direito de imagem de determinado grupo de pessoas, profissão, raça, religião, etc. Caso bastante debatido e bem atual são as ações contra as empresas de cigarro, que vêm ganhando corpo em todo mundo, que apesar de serem ações individuais, servem de proteção coletiva.
Apelação cível. Responsabilidade civil. Morte de fumante que iniciou o vício do tabagismo antes da vigência do CDC. Responsabilidade objetiva do fabricante ou fornecedor pelo fato do produto (art. 6º, inciso VI, 9º e art. 12, do CDC). Pressupostos. Defeito de produto inerentemente perigoso em razão da violação de uma legítima expectativa de segurança capaz de provocar danos á saúde dos consumidores. Nexo de causalidade sob a perspectiva médica e jurídica. Ausência de boa-fé em razão da omissão em alertar aos consumidores de cigarros sobre os conhecidos danos à saúde pelo ato de fumar produto inerentemente perigoso. Contribuição da vítima. Quantum indenizatório. [...] Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Direito Intertemporal). Por manifestação expressa do legislador, as normas jurídicas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública, devendo ser aplicadas de forma imediata aos contratos ou relações de consumo em curso e aos fatos ainda não consumados e não integrantes do patrimônio do titular do direito ante o interesse público existente. Como o hábito de fumar fora adquirido anteriormente, e a relação consumerista persistiu após a entrada em vigor do CDC, inclusive o diagnóstico, hospitalização e morte da vítima ocorreram em plena vigência dessa legislação protetiva, aplicável o sistema de responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, aplicam-se os brocardos da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me o fato, dar-te-ei o direito) ou então o iura novit curia (o juiz conhece o direito), de modo que era lícito ao juiz sentenciante reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, [...] A Licitude da Conduta da Ré, em fabricar e comercializar cigarros, não importa ao deslinde do feito, para o que imprescindível é examinar as particularidades do produto colocado no mercado, seja no plano interno, seja no plano externo. Os atos ilícitos, sem a intenção de esgotá-los, restaram configurados: (a) na omissão das fornecedoras de tabaco em informar, à época em que o adolescente iniciou a fumar, de maneira adequada e clara, sobre as características, composição, qualidade e riscos que o cigarro poderia gerar aos seus consumidores (vício de informação); (b) na publicidade insidiosa e hipócrita difundida há tempo pelas fornecedoras de tabaco, vinculando o cigarro a situações como sucesso profissional, beleza, prazer, saúde, requinte etc.; (c) no fato de as indústrias do fumo inserirem no ciarro substância que acarreta dependência aos seus utentes (nicotina), obrigando-os a consumir mais e mais o produto nocivo, não por uma escolha consciente, mas em razão de uma necessidade química. [...] Em matéria de proteção da saúde e segurança dos consumidores vige a noção geral da expectativa legítima, é dizer, a idéia de que os produtos e serviços colocados no mercado devem atender às expectativas de segurança que deles legitimamente se espera. Em primeiro lugar, exige-se que a existência da periculosidade esteja em acordo com o tipo específico de produto ou serviço (critério objetivo). [...] O fato de alguns tabagistas conseguirem largar o vício por conta própria ou com ajuda médica, não exclui a responsabilidade do fabricante, visto que o abandono do vício depende de fatores subjetivos e características individuais dos consumidores. [...] Parar de fumar não significa que a nicotina não vicia ou que o cigarro não possui outros componentes que induzem o consumo de cigarros. [...] O tabaco é considerado como um produto inerentemente perigoso por conter em si riscos para as vítimas e cujo próprio projeto ou natureza implica uma série de características em virtude das quais não é possível a existência de uma alternativa mais segura, uma vez que se assim se fizesse se descaracterizaria a própria natureza desse produto. Trata-se de produtos nos quais ocorre o paradoxo de que podem ocasionar conseqüências muito negativas, porém, nem por isso, podem ser reputados como inseguros ou desarrazoadamente perigosos. [...] Nesta perspectiva do nexo causal epidemiológico, subministrado pelas regras do que ordinariamente acontece, a prova coligida aos autos conforta a presença do liame de causalidade entre o tabagismo e a neoplasia pulmonar que produziu a morte da vítima. [...] É certo que o dever de informação foi instituído expressamente apenas com o advento da Lei 8.078/90. Não obstante, já existia no ordenamento civil o princípio da boa-fé objetiva (regra de conduta), que, em essência, impunha restrições à comercialização de produtos nocivos. [...] Mesmo inexistente previsão legal do dever de informação ao tempo em que o autor começou a fumar (1963), certo é que a demandada deixou de fazer advertência que deveria ser feita, ou que deveria o fabricante saber necessária, incorrendo em violação à necessária boa-fé no tráfego comercial, por omitir dado essencial do produto, já que a ocultação desta informação, por si só, configura a enganosidade. Com efeito,
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