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FICHAMENTO ANALÍTICO: CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DELITO

Por:   •  24/12/2017  •  1.483 Palavras (6 Páginas)  •  336 Visualizações

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simples objeto.” (p.217)

4.6. “Para Hegel, o Direito é expressão da vontade racional. A base do Direito está na racionalidade e na liberdade, Sendo o Direito a expressão dessa vontade geral, o delito constitui a expressão de uma contradição à racionalidade. A pena aparece logo como expressão da negação do Direito constituída pelo delito. Assim, finalmente, aparece o delito como negação do Direito e a pena como negação dessa negação, cujo fim é restabelecer o Direito.” (p.218)

4.7. “ Essa doutrina, estabelecida sob exigências da busca da justiça, contruiu os fundamentos de uma responsabilidade penal baseada no livre-arbétrio e na culpabilidade individual do sujeito: só se responde pelo fato realizado e na medida da culpabilidade do sujeito. O Estado, com isso, viu limitado seu poder de atuação. Evitou-se, então, as possíveis arbitrariedades cometidas pelo Estado, como atender a causas de escassa culpabilidade com penas desproporcionais. Figueiredo Dias comenta que a limitação pela culpabilidade é a grande virtude histórica das teorias retribucionistas.” (p.219)

4.8. “A pena, nesse contexto, também é entendida como um mal, mas, ao contrário, dos ideais absolutistas, esse mal se entende como ‘necessário’ à manutenção da ordem social e prevenção da criminalidade. O fato de entender a pena sob contornos da tradição kantiniana não se justifica nesse novo Estado, já que nessa proposta a pena não cumpre nenhum fim e dirige sua vista ao passado. As justificações da pena, sob contornos utilitaristas, pelo contrário, avocam prevenir a criminaliade dirigindo sua orientação ao futuro.” (p.223)

4.9. “A prevenção geral traduz a ideia de que é necessário prevenir-se da ocorrência de novos delitos que podem brotar de qualquer âmbito da sociedade, ou seja, que não possuem fontem definidas.” (p.223)

4.10. “O foco da prevenção desenvolveu- se não só sob a ideia de contramotivação genérica, mas também de contramotivação específica, partindo da pressuposição de que o autor de um delito é a principal fonte deprováveis novos crimes. Assim, a este se destinava a força da pena, em sentido dissuasório.” (p.227)

4.11. “O modelo de Direito penal estabelecido dobre as bases do positivismo e que leva à Defesa social de uma responsabilidade moral a uma responsabilidade social derivada do determinismo e da periculosidade dos sujeitos. Fla-se, então, de atuar diretamente sobre o indivíduo com a finalidade de reabilitá-lo socialmente.[…]” (p.227)

4.12. “Assim a pena teria um fundamento ético, uma razão de justiça, referida á retribuição, cujo cobro se dá exatamente em atenção à realização de uma política de evitação de novos delitos, pelo que as pretensões de realização do justo e do útil se sobreporiam.” (p.235)

4.13. “Já em Durkheim, a partir de sua consideração do crime como um fato normal, também sobrevinha a ideia de que a punição de tal crime tinha um efeito igualmente positivo, na medida em que produzia um fator de integração social, já que unia as pessoas em torno da rejeição de um determinado comportamento considerado de rompimento com o padrão ótimo estabelecido.” (p.241)

4.14. “Assim, para teoria dos sistemas, a própria sociedade é um sistema que se constitui de outros subsistemas, entre eles o subsistema jurídico. Todos os subsistemas sociais sobrevivem segundo determinações normetivas, tomando-se a norma como expectativa contrafática. […]”(p.243)

4.15. “Nicklas Luhmann parte de considerar a sociedade como um sistema independente do indivíduo, que por si só constitui um subsistema psicofísico. Por isso, as modificações que o cidadão produz se traduzem no sistema, o qual gera novas expectativas ante seus membros, que assimilam ou rechaçam as expectativas produzidas, mas não de forma individual senão como um sistema social completo. […]” (p.245)

4.16. “[..] Direito penal como instrumento formalizado de controle social que, ao lado de outros sistemas não formalizados, é responsável pela estabilidade da sociedade. Sustenta que a prevenção social geral não deve entender-se sob conotações intimidatórias, senão para assegurar as normas, e influir nos demais precessos de controle social não formalizados. […]” (p.247)

4.17. “A teoria denominada materialista-dialética, como se pode imaginarr, nasce da assunção dos postulados marxistas a respeito do modo de organização social dos meios de produção e assume fundalmentalmente a tese de que tal modo de organização determina o perfil do sistema jurídico-penal.” (p.253)

4.18. “Assim como propõem que a pena é ‘uma coerção, que impõe uma privação de direitos ou uma dor, mas não repara nem restitui, nem tampouco detém as lesões em curso ou neutraliza perigos’. […]” (p.257)

4.19. “[…] o fundamento das consequências jurídicas do delito é o controle social do intolerável; que todas ideias relacionadas como retribuição ou prevenção estão situadas tão só nas impressões que esse controle produz; que o controle social penal em um Estado social e democrático de Direito se expressa através da intervenção mínima; que para que se possa identificar um caráter democrático na imposição do controle social penal e logo da pena, se faz imprescindível a referência ao bm jurídico […]” (p.270)

5. ANÁLISE DO CONTEÚDO LIDO:

As consequências jurídicas do delito e suas teorias são muito ligadas com o período histórico em que cada uma se encontra, desde a teoria retributiva de Kant até a teoria fundamental sistêmica de Niklas Luhmann, contudo, nenhuma dessas proposições apresenta a verdadeira função do direito de punir.

O controle social é a incumbência do Direito penal, uma forma de reprimir o que não é aceito pela sociedade, fazendo com que o Direito penal tenha

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