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Recurso de revista

Por:   •  17/1/2018  •  1.021 Palavras (5 Páginas)  •  356 Visualizações

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RECURSO DE REVISTA REPETITIVO

- Multiplicidade de RV – fundados em idêntica questão de direito e considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os ministros da SDI ou das Turmas do TST, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos ministros que compõem a Seção Especializada;

- Competência - Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno;

- O presidente da Turma ou da Seção Especializada (SDI-I) que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, deverá expedir comunicado aos demais presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão (CLT, art. 896-C, § 2º).

- O relator no TST, constatada a presença do pressuposto do caput art. 896-C, proferirá decisão de afetação, na qual identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento. (TST-ato nº 491/SEGJUD.GD, art. 11, II).

- O relator poderá determinar a suspensão dos RV ou de Embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo (CLT, art. 896-C, § 5º). Por sua vez, o presidente do TST oficiará, por meio de carta de ordem, os presidentes do TRT para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do TST (CLT, art. 896-C, § 3º)

- Haverá suspensão dos RO pendentes de julgamento no TRT, bem como dos processos de primeiro grau de jurisdição (TST-ato nº491/SEGJUD.GD, art. 10 e 21, III).

- Os recursos afetados devem ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos. Não se dando o julgamento no prazo de um ano, cessam automaticamente a afetação e a suspensão dos processos (TST-ato nº491/SEGJUD.GD, art. 14).

- O relator do recurso repetitivo poderá solicitar, aos TRT, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 dias (CLT, art. 896-C, § 7º)

- Julgado o recurso representativo da controvérsia (recurso de revista-paradigma), os recursos sobrestados na origem:

- Terão seguimento denegado pelo presidente ou vice-presidente do TRT na hipótese do Acórdão recorrido coincidir com a orientação do TST; ou

- Serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de Acórdão recorrido divergir da orientação do TST a respeito da matéria (CLT, art. 896-C, § 10)

EXERCÍCIO

- (OAB/Exame Unificado – 2012.2 – 2ª fase)

Um recurso de revista é interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho em recurso ordinário, em dissídio individual, sendo encaminhado ao Presidente do Regional.

Diante dessa situação hipotética, responda de forma fundamentada, às seguintes indagações:

- Se o presidente admitir o recurso de revista somente quanto a parte das matérias veiculadas, cabe a interposição de agravo de instrumento?

Não. Só se o RV tivesse sido negado. Súmula 285 do TST. Já que isso não impede que ele seja apreciado integralmente pela Turma do TST.

- É cabível a oposição de embargos de declaração contra a decisão de admissibilidade do recurso de revista?

Não. (art. 897-A CLT e 535 CPC) ED é em face de decisões (pronunciamentos jurisdicionais) com caráter decisório. Despacho do presidente do TRT não tem essa natureza. (OJ nº 377 da SBDI-1 do TST) “Não cabem ED interpostos contra decisão de admissibilidade do RV, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal”.

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