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Execução trabalhista

Por:   •  4/9/2018  •  756 Palavras (4 Páginas)  •  246 Visualizações

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Art. 655 do antigo CPC, o primeiro bem a ser penhorado é o dinheiro.

O art. 620 do antigo CPC diz que é direito do executado que a execução se processe da forma menos gravosa (princípio do menor sacrifício ao executado).

A realização de atos na execução provisória pode gerar danos ao executado. Neste caso, o exequente será o responsável objetivo (independente de culpa), devendo indenizar.

COMPETÊNCIA

TÍTULO JUDICIAL – ART. 877 – a competência é do juízo ou presidente do tribunal que conciliou ou julgou o dissídio.

TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ART. 877-A – a competência é do juiz que teria a competência para o processo de conhecimento.

Art. 475-P do antigo CPC

Prevê a competência do local onde estão localizados os bens do executado. Por esse artigo poderia se dar início ao processo de execução na localidade onde estão situados os bens do executado. NÃO SE APLICA A PROCESSO DO TRABALHO.

LEGITIMIDADE ATIVA – ART. 878 – o juiz do trabalho pode iniciar o processo de execução definitiva de ofício.

LEGITIMIDADE PASSIVA:

Responsável subsidiário –terceirização trabalhista (o reclamante ajuíza ação em face do empregador e do tomador para ter oportunidade de executar os dois, caso o empregador não tenha bens passíveis de penhora.

Sumula 331 – diz que somente poderá executar o tomador se ele tiver incluído na relação processual.

Responsável solidário – grupo de empresas. (o reclamante ajuíza ação em face de uma das empresas, havendo condenação e o não pagamento, será dado o início ao processo de execução, sendo que neste caso poderá executar qualquer uma das empresas do grupo econômico)

Sumula 205 foi cancelada.

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