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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA

Por:   •  4/12/2018  •  1.639 Palavras (7 Páginas)  •  383 Visualizações

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Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

Neste sentido, são as palavras do Ilmo.

Cumpre registrar que o Egrégio TST, recentemente apreciou matéria idêntica, entendendo por garantir, de forma inequívoca o direito de o trabalhador considerar rescindido seu contrato de trabalho, senão vejamos:

TST - RECURSO DE REVISTA RR 9929120125030143 (TST)

Data de publicação: 20/03/2015

Ementa: RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - FALTA GRAVE DO EMPREGADOR - AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A rescisão indireta deve ser reconhecida diante de irregularidade contratual substancial prevista no art. 483 da CLT que impeça a continuidade da relação empregatícia. Nos termos do art. 483, d, da CLT, o descumprimento de obrigações contratuais e legais pelo empregador, no caso, a ausência reiterada dos depósitos do FGTS, deve ser considerada falta grave, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Recurso de revista conhecido e provido.

TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00011997820115040020 RS 0001199-78.2011.5.04.0020 (TRT-4)

Data de publicação: 20/03/2014

Ementa: RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. A não concessão de férias de forma reiterada pelo empregador caracteriza rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprida norma cogente de aplicação coercitiva, que delimita a obrigatoriedade do descanso anual tendente à reparação da fadiga gerada pelo trabalho.

Ementa:RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS E ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. As obrigações trabalhistas a que estão sujeitas as partes na relação de emprego são tão relevantes que o legislador previu que o seu descumprimento ensejaria o desfazimento do contrato, por justa causa, conforme dispõem os artigos 482 e 483 da CLT. Assim, não se sustenta o entendimento de que a falta de depósitos relativos ao FGTS não inviabiliza o contrato de trabalho, pois somente após o término do contrato é que o empregado, dependendo do caso, teria direito ao levantamento. Isso porque o empregado, ao se enquadrar nas hipóteses de levantamento dos depósitos (artigo 20 da Lei 8.036/90), não os teria disponibilizados de imediato, principalmente em casos de doença, em que a necessidade premente dessa garantia constitucional demonstra a obrigatoriedade e a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados. E, ademais, nessas hipóteses, a Lei não proíbe que o empregado movimente a conta somente quando extinto o contrato de trabalho, o que demonstra a possibilidade de saque no curso do pacto. Quanto ao atraso no pagamento das férias, também está caracterizada a falta patronal, pois se o direito do empregado às férias nasce após o período de doze meses do contrato de trabalho (artigo 130 da CLT) e o gozo, nos subseqüentes, à escolha do empregador (artigo 134 da CLT), somente é possível concluir que o reclamado descumpriu, pura e simplesmente, cláusula contratual, na medida em que não há como se entender que a empresa fora surpreendida. Recurso de revista conhecido e provido.Processo: RR - 32700-74.2006.5.04.0004 Data de Julgamento: 21/05/2008, Redator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008

ISTO POSTO RECLAMA:

Aviso prévio indenizado (72 dias)

R$2.405,28

Saldo de salário (10 dias)

R$ 334,07

13º salário proporcional a 5/12

R$417,58

13º Indenizado (2/12)

R$ 167,03

Férias proporcionais

R$ 918,68

1/3 de férias

R$1.698,18

Férias indenizadas (2/12)

R$ 167,03

Férias vencidas

R$4.008,80

Subtotal

R$9.949,62

FGTS sobre os direitos rescisórios

R$ 660,11

Multa de 40% do FGTS

R$264,04

FGTS não recolhido do ano de 2006

R$ 962,04

FGTS não recolhido do ano de 2010 do meses de janeiro a março

R$ 240,51

FGTS não recolhido do ano de 2011

R$962,04

FGTS não recolhido do ano 2012 dos meses de janeiro a maio e julho a novembro

R$ 801,17

FGTS não recolhido do ano de 2013 dos meses de janeiro a agosto

R$ 801,17

FGTS não recolhido do ano de 2016 dos meses de maio a julho e de agosto a dezembro

R$ 561,19

FGTS não recolhido do ano de 2017 dos meses de janeiro a julho

R$ 561,19

Total dos FGTS não recolhido

R$4.888,31

Multa 40% do FGTS não recolhido

R$1.955,72

Multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT

R$1.002,20

Multa da Clausula 74ª da CCT

R$ 909,15

Subtotal

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