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Direitos dos trabalhador de Saúde

Por:   •  22/11/2018  •  2.555 Palavras (11 Páginas)  •  241 Visualizações

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Os profissionais de saúde estão comprometidos com a saúde do ser humano e da coletividade. Actuando na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais. Observa-se a partir deste, o envolvimento dessa categoria no cuidado com a saúde dos utentes. No entanto a mesma tem deveres, responsabilidades junto a este, sua família, a sociedade, como também diante das Entidades e Órgão responsáveis pela Fiscalização do exercício dessa profissão que asseguram que ela preste uma assistência de qualidade a todo cidadão.

Os profissionais da área de saúde, nomeadamente Médicos e enfermeiros, são guiados por um código de ética e deontologia profissional. As disposições destes Códigos são aplicáveis a todos os médicos inscritos na Ordem dos Médicos e na Órdem dos Enfermeiros de Angola. Elas são iniciativas e não limitativas.

1.2 - DEONTOLOGIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DE SAÚDE

A ética profissional é constituída por princípios da conduta humana que define diretrizes para o exercício de uma profissão. Toda profissão é controlada pelo estado, exigindo que todos atuem submetidos a algum controle moral, que normalmente é baseado em um código de ética, sujeito a um mecanismo de fiscalização. Nesse código, encontram-se normas e regras de conduta, mostrando direitos e deveres que os profissionais são obrigados a respeitar.

Nas ciências de Saúde, os deveres no desempenho e a responsabilidade são ainda maiores, pois trabalham com o corpo, saúde e a vida dos pacientes. Sendo assim, qualquer erro acarreta em graves problemas para os pacientes, a comunidade médica e os hospitais.

A deontologia profissional encerra, fundamentalmente, o conjunto dos deveres relativos ao exercicio profissional dos trabalhadores desta área, em resultado do mandato social que recebem, para prestar cuidadops de saude ás pessoas, familias ou comunidades. Todavia, correlacionados com esses deveres (enunciados no Código Deontológico), a nossa deontologia inclui também um conjunto de direitos, que se fundamentam, por um lado, na dignidade profissional dos trabalhadores de saúde e, por outro lado, na pretendida excelência do exercicio, como forma de garantir o direito dos clientes e cuidados de qualidade. Considera-se ainda o aspecto relactivo às incompatibilidades do exercício profissional.

A deontologia tem carâcter universal neste grupo de profissionais, ou seja, aplica-se a todos, independentemente do seu enquadramento jurídico de trabalho.

1.3 - DIREITO DO TRABALHADOR DE SAÚDE

A Deontologia Medica é um instrumento Jurídico-legal que estabelece princípios e regras a serem observados por todos os médicos no exercício da sua profissão. Abaixo faremos uma descrição de alguns direitos e deveres, mas especificamente dos médicos, de acordo com o regulamento da órdem dos Médicos de Angola.

O médico, no exercício, da sua profissão é técnica e deontologicamente independente e responsável pelos seus actos, não podendo ser subordinado a orientação técnica e deontológica de estranhos a profissão médica no exercício das suas funções clínicas.

São direitos dos médicos, os seguintes:

- Exercer a medicina sem ser discriminado por questões de religião, sexo, nacionalidade, opção sexual, idade, condição social, opinião politica ou qual quer outra natureza;

- Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as praticas aceites e respeitando as normas legais vigentes no país;

- Apontar falhas no regulamento e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas dos exercícios da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se nesse caso aos órgãos competentes, obrigatoriamente a Comissão de Ética e ao Conselho Regional de sua Jurisdição;

- Recusar-se a exercer a sua profissão em instituição sanitária pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou passam prejudicar o doente;

- Suspender as actividades, individual ou colectivamente, respeitando sempre a legislação em vigor, quando a instituição pública ou privada para o qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgências e emergência, devendo comunicar imediatamente a sua decisão ao Conselho Regional da Ordem dos Médicos;

- Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem carácter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição;

- Requerer desagravo publico ao Concelho Regional da Ordem dos Médicos, quando atingido no exercício de sua profissão;

- Dedicar ao paciente o tempo que sua experiência e capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua a actividade, evitando que o acumula de encargos ou de consultas prejudica o paciente.

- - DEVERES DO TRABALHADOR DE SAÚDE

São deveres gerais dos Médicos em relação a Deontologia Médica os seguintes:

- O Exercício da arte médica é uma missão eminentemente humanitária.

- O médico zela em todas as circunstâncias a saúde das pessoas e da colectividade. Para cumprir com esta missão o médico presta toda a atenção á arte médica que pratica, estando sempre e plenamente preparado de forma a respeitar pessoa humana.

- O médico deve acompanhar o desenvolvimento da ciência médica, actualizado permanentemente a sua cultura científica e a sua preparação técnica, com vista a servir melhor os seus pacientes.

- O médico deve fazer tudo no sentido de associar a sua consciência com a de todos os seus doentes, seja qual for a situação social, sua nacionalidade, sua convicção, sua reputação e os seus sentimentos;

- Todos os médicos devem prestar tratamento de urgência a pessoas que se encontrem em perigo imediato independentemente da sua função específica ou especialidade;

- O médico deve exercer todos os actos médicos benéficos para o doente, segundo o consenso actual da comunidade médica, mesmo que eles sejam contrários às suas convicções Ideológicas, religiosas ou políticas.

- Em caso de calamidade pública ou de epidemias, o médico sem abandonar os seus

- Doentes, deve pôr-se á disposição das autoridades competentes, para prestar os

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