Espécies de efeitos da condenação: principais e secundários
Por: Jose.Nascimento • 21/8/2018 • 1.974 Palavras (8 Páginas) • 288 Visualizações
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Para Rogério Greco, a lei é clara quando afirma de forma expressa “instrumentos do crime”. Para ele, não há que se falar em perda em favor da União de instrumentos destinados à prática da contravenção penal. Este também é o posicionamento da doutrina majoritária. Vale ressaltar ainda, o disposto pelo inciso II do artigo 91,quanto ao direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. Esta determinação significa que estes, não poderão ter seus instrumentos perdidos no caso de terem sidos utilizados indevidamente pelo agente condenado pela prática da infração penal, desde que não consistam em coisas, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito., bem como que não ocorra qualquer das modalidades de concurso de pessoas. (GRECO, 2011)
A perda de tais instrumentos é automática, decorrendo do trânsito em julgado da sentença condenatória. (BITTENCOURT, 2012)
- Perda em favor da União do produto e do proveito do crime, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
Este efeito está elencado no artigo 91, inciso II, alínea b do Código Penal.. O confisco do produto do crime ou dos bens ou valores que constituam proveito ou vantagem adquirida pelo agente através da prática do crime, possui por objetivo evitar que o criminoso obtenha qualquer vantagem. Aqui, também é relevante ressaltar o conceito de produtos do crime para Cezar Roberto Bitencourt: “[...] são as coisas adquiridas diretamente com o crime, assim como toda e qualquer vantagem, bem ou valor que represente proveito, direto ou indireto, auferido pelo agente com a prática criminosa.” (BITENCOURT, 2012, p. 827). Dessa forma, nota-se que para a concretização deste efeito é necessário que haja a demonstração inequívoca entre a infração praticada e a vantagem adquirida. (GRECO, 2011)
Assim como o efeito anterior, este é tratado como automático, porém, para Rogério Greco é necessário que o julgador, na sua decisão, fundamente-a adequadamente ao fato. O confisco é medida extrema, excepcional, e dessa forma deve ser cuidada, somente tendo aplicação quando o julgador tiver a convicção de que os produtos, bens e valores são provenientes da prática do crime. Para tanto, cita-se decisão do TJSP: “o confisco só se justifica quando houver prova concludente de que o bem é produto do crime.” (Rel. Marcial Hollanda). Além disso, aqui também, ressalva-se o direito do lesado e de terceiro de boa-fé. (GRECO, 2011)
De forma a concluir os efeitos genéricos, cita-se visão do renomado Cezar Roberto Bitencourt:
Com o confisco o Estado visa impedir que instrumentos idôneos para delinqüir caiam em mãos de certas pessoas, ou que o produto do crime enriqueça o patrimônio do delinqüente (Damásio), constituindo-se em medida salutar, saneadora e moralizadora. O confisco prescreve com a condenação, mas não se suspende com a concessão do sursis. (BITENCOURT, 2012, p. 828)
Há ainda que se destacar, que Fernando Capez acrescente ainda um quarto efeito genérico da condenação, que seria a Suspensão dos direitos políticos, que afirma que enquanto não extinta a pena, o condenado fica privado de seus direitos políticos, não podendo sequer exercer o direito de voto. Não importando o regime de pena privativa de liberdade imposto, tampouco se a pena aplicada for restritiva de direito ou de multa, pois, até que seja determinada a sua extinção, permanece a suspensão dos direitos políticos. (CAPEZ, 2011)
Os efeitos específicos, está também inserido nos efeitos extrapenais, porém, contrário aos efeitos genéricos, decorrem da condenação criminal pela prática de determinados crimes em hipóteses específicas. Este deve ser motivadamente declarado na sentença condenatória, conforme parágrafo único do artigo 92 do CP. Não são, portanto, automáticos nem ocorrem em qualquer hipótese, somente nas seguintes: (CAPEZ, 2011)
- Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
É o que nos informa o artigo 92, inciso I, do Código Penal. São duas as hipóteses em que a condenação criminal do funcionário público pode acarretar a perda da função pública, como efeito específico da condenação: A primeira diz respeito a condenação superior a um ano, por crime praticado contra a Administração Pública, conforme alínea a do inciso I do artigo 92, exigindo-se dois requisitos fundamentais para o afastamento do condenado que agir com abuso ou desvio de poder em geral, que é a pena aplicada, igual ou superior a um ano de prisão, e o abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. Para Cezar Roberto Bitencourt tal perda deve se restringir somente ao exercício do cargo, função ou atividade, a qual praticou o abuso, não podendo abranger qualquer deles, exercidos eventualmente pelo condenado. (BITENCOURT, 2012)
A segunda hipótese deste efeito específico, presente na alínea b do inciso I do artigo já citado, é em relação a condenação superior a quatro anos, por qualquer outro crime, ou seja, nos crimes comuns, onde não relação com a Administração Pública, o efeito de perda da função pública somente ocorre se a condenação de tais crimes for superior a quatro anos. (CAPEZ, 2011). Conforme lembrado por Bitencourt: “Nenhuma das duas hipóteses tem aplicação retroativa, porque são mais graves do que a previsão anterior.” (BITENCOURT, 2012, p. 830)
- Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado:
É o que institui o inciso II do artigo 92, que diz respeito a aquele, que no exercício do pátrio poder praticar um crime doloso, que tenha como punição a pena de reclusão, contra filho, tutelado ou curatelado, poderá ser declarado incapacitado, independentemente da quantidade de pena aplicada. Este efeito específico exige dois requisitos: a prática de crime doloso sujeito à reclusão, contra filho, tutelado ou curatelado, e incapacidade devidamente motivada na sentença. (BITENCOURT, 2012)
Através deste artigo, a lei penal tem por objetivo proteger aqueles que estão sob a autoridade dos pais, tutores ou curadores. Vale ressaltar que o Código Civil de 2002, substitui a expressão “pátrio poder”, por “poder familiar”. (GRECO, 2011) Dessa forma, apresenta-se aqui o destacado por Rogério Greco e suas conclusões:
Hoje, aos pais compete, em condições de igualdade, criar, educar, enfim, praticar todos os atos necessários ao crescimento dos filhos, exigindo que eles
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