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CEBAS- CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Por:   •  28/3/2018  •  1.805 Palavras (8 Páginas)  •  299 Visualizações

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Entre outras isenções previstas no Art. 3°, ̕̕§ 5º da Lei 11.457/2007, de posse da certificação a entidade poderá usufruir das seguintes isenções:

CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

PIS/PASEP

INSS – parte patronal da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.

Para Odílio Guarezi, Presidente da Associação Filantrópica da Região Metropolitana de Florianópolis (GUAREZI, 2012, p. 6):

A entidade de posse tem muito mais vantagens estando certificadas, pois assegurará de recursos importantes à consecução de seu objetivo, ainda que conquistados de forma indireta.

Sabendo que as normas que as entidades que atuam na área da saúde são diferentes das normas da área da educação e também diferentes das que atuam na área da assistência social, mas que ambas tem seus direitos e deveres a cumprir.

2.1- CEBAS NA SAÚDE

Na área da saúde duas situações devem ser consideradas: quando a entidade atua exclusivamente na área da Saúde ou quando sua atividade preponderante é realizada na área da Saúde. A certificação apresenta-se como importante ferramenta para fortalecer a gestão do SUS, promover a adequação, a expansão e a potencializarão dos serviços de saúde. Possibilita, ainda, a isenção das contribuições sociais, em conformidade com a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a celebração de convênios das entidades beneficentes com o poder público, entre outros benefícios.

A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida:

I - a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS;

II - a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS; e

III - as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

A entidade deverá manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado, de acordo com a forma e o prazo determinado pelo Ministério da Saúde.

2.2- CEBAS NA EDUCAÇÃO

Na área da educação atende a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo MEC, seleciona os alunos a serem beneficiados com bolsas de estudo de acordo com o perfil socioeconômico e critérios definidos pelo MEC, está cadastrada no Sistema Eletrônico de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (SisCEBAS), nos termos da Portaria MEC nº 920/20107 . A entidade deverá, ainda, manter escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

2.3 CEBAS NA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Na área de assistência social As entidades de assistência social que ofertam serviços de acolhimento institucional provisório, na forma de casas de apoio para pessoas em trânsito e sem condições de auto-sustentos, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência, serão certificadas pelo MDS; (novo art. 18, §2, III, da Lei nº 12.101/2009);

As entidades de assistência social que ofertam serviços de acolhimento para idosos na forma de instituições de longa permanência poderão ser certificadas pelo MDS, desde que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade se dê nos termos e limites do Estatuto do Idoso (até 70 % do BPC ou benefício previdenciário); (novo art. 18, §3º, da Lei nº 12.101/2009);

Autoriza os recursos contra decisão de indeferimento em processos com data de requerimento anterior à lei 12.101/2009 a serem analisados com base na lei 12.101/2009, para as entidades de assistência social, cujo indeferimento tenha se dado por falta de instrução documental ou não atingir o percentual de gratuidade (no caso de entidades de promoção da integração ao mercado de trabalho). Essas entidades tiveram prazo de 60 dias, contados da publicação da Lei nº 12.868/2013 (DOU de 16/10/2013), para juntar novos documentos. (art. 11 da Lei nº 12.868/2013). As entidades de assistência social, cujos requerimentos de renovação tenham sido protocolados entre 10/11/2008 e 31/12/2011, se deferidos, terão validade de cinco anos. (novo art. 38-A, parágrafo único da Lei nº 12.101/2009).

O Estatuto do Idoso prevê uma regra de exceção ao princípio da gratuidade na assistência social (que impede a cobrança dos usuários pela utilização dos serviços sócios assistenciais) ao permitir que o idoso contribua com até 70% do BPC ou benefício previdenciário para o custeio da entidade (art. 35, § 1º da Lei nº 10.741/03). A comprovação de que a entidade não ultrapassa o limite estabelecido no Estatuto do Idoso e que não diferencia o serviço ofertado pelo valor da contribuição pode se dá por meio de apresentação de contrato firmado entre as partes e/ou da lista nominal de idosos com os respectivos valores de renda e contribuição, além da declaração do gestor local da política de assistência social.

Priscila Trugillo contadora, especialista em Princípios de Gestão para Organizações do Terceiro Setor diz em (REVISTA FILANTRÓPICA, 6ª Ed, 2013, P.11)

Procurar reunir a documentação exigida para facilitar o processo de análise é sem duvida à melhor forma de ter o cadastro deferido bem como, evita à necessidade de diligência e conseqüentemente atraso na decisão, e assim sociedade é quem mais se beneficia com tudo isso.

Cabe ao MDS cancelar o CEBAS das entidades que atuam na área de assistência social. Isso acontecerá em decorrência de representações/supervisões, sendo garantidos o contraditório e a ampla defesa para a entidade.

O direito à isenção abrange as seguintes contribuições:

I – 20% (vinte por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais

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