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As Funções e Prerrogativas Sindicais

Por:   •  3/5/2018  •  1.779 Palavras (8 Páginas)  •  237 Visualizações

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Há quatro tipos de contribuições dos trabalhadores para seu Sindicato. Existem Contribuições Facultativas e outras Compulsórias.

Contribuições Associativas: este tipo de contribuição é facultativa, que depende apenas da adesão do profissional em se associar ao Sindicato. Em retorno, o Sindicato oferece benefícios para seus associados.

Seu fundamento se encontra na CLT:

Art. 548 – Constituem o patrimônio das associações sindicais:

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;

Em relação a este tipo de contribuição, José Claudio Monteiro de Brito Filho expõe o seu entendimento:

“A contribuição assistencial, recebe, também, outras denominações, como desconto assistencial, taxa de fortalecimento sindical, taxa assistencial, sendo cobrada, normalmente para custear despesas de campanha das entidades sindicais, após o estabelecimento de convenções e acordos coletivos de traabalho, e, até de sentenças normativas”.

Segundo Mauricio Goldinho Salgado, “sendo abusivo o montante fixado, pode ser judicialmente corrigido quanto ao excesso , uma vez que a ordem jurídica não autoriza, em qualquer situação, o abuso de direito”. Havendo este abuso, pode-se por meio do Ministério Público do Trabalho coibir através de medidas judiciais ou extrajudiciais e a cobrança, quando ilegal pode ser resolvida através de uma ação trabalhista.

As outras Contribuições são obrigatórias, de modo que recai sobre todos os profissionais de categorias profissionais e econômicas que estão relacionadas a algum Sindicato, independente de serem ou não associados ao Sindicatos. As contribuições compulsórias são: a Contribuição Sindical; a Contribuição Assistencial; e a Contribuição negocial.

e) Função de colaboração

É a função que trata da colaboração do Sindicato com o Estado no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria representada.

Seu disposito se encontra no artigo 513 da CLT:

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :

d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

Também é importante destacar as funções das centrais sindicais de acordo com a Lei n. 11648/2008.

Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e

II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

Limitações

Os sindicatos brasileiros de deparam com limitações ao princípio da liberdade sindical. Analisaremos as principais delas:

De acordo com GARCIA (2012, p. 1226), unicidade sindical “é o sistema no qual a lei exige que apenas um ente sindical seja representativo de determinada categoria, em certo espaço territorial”.

Desta forma, a unicidade como modelo sindical, apresenta a categoria e a base territorial como os limites para atuar, o que significa uma proibição determinada por lei da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. Portanto, a lei pode limitar a criação de sindicatos, dependendo da base territorial, ou da atividade econômica.

Neste sentido, temos o seguinte entendimento:

O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical.” (RE 310.811-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 5-6-2009.)

Esta limitação também está expressa na CF/88 em seu artigo 8º:

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Importante mencionar que não se confunde os termos de unidade e unicidade sindical. Sobre esta diferença entre ambas, GARCIA (2012, p. 1226) explica que “nesta última (unicidade), o sindicato único (que representa certa categoria ou grupo, em determinada área territorial), não decorre de imposição da lei ou outra fonte normativa estatal, mas sim de livre decisão tomada pelos próprios interessados”.

Em relação a organização sindical ser separada em categorias, o referido autor completa: “é uma evidente forma de restringir a liberdade sindical [...] impossibilitando que os interessados se reúnam em formas distintas, em outros grupos, com alcance diverso, como os sindicatos por profissões, ou mesmo os sindicatos dos empregados de certa empresa”.

Outro importante limite imposto à liberdade sindical é contribuição sindical obrigatória. Ainda de acordo com o que ensina GARCIA (2012, p. 1234) “essa contribuição sindical revela séria e evidente restrição à liberdade sindical, não sendo compatível, com as diretrizes traçadas pela Convenção 87 da OIT, justamente por ser compulsória”.

Classificação

Os sindicatos podem ser classificados como horizontais ou verticais.

Sindicatos horizontais: são formados por pessoas que realizam um certo ofício, sem discriminações quanto aos ramos de atividade da empresa na qual trabalhem. No Brasil são os sindicatos das categorias profissionais diferenciadas. Numa empresa os trabalhadores pertenceriam a vários sindicatos, tantos quantos fossem os tipos de profissões nela encontrados. Ex.: sindicato dos desenhistas, dos ferramenteiros, dos motoristas, das telefonistas etc.

Sindicatos verticais: se formam abrangendo todos os empregados da empresa, em função de sua atividade econômica. Atende

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