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Empresarial

Por:   •  13/11/2017  •  3.173 Palavras (13 Páginas)  •  325 Visualizações

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Como foi descrito acima o que é ser empresário e quem pode ser empresário, cujo objetivo é mesclar para saber quem tem direito ao lucro. Logo em seguida o nosso código descreve quem não é empresário, conforme esta descrito no Art. 966, parágrafo único, Código Civil brasileiro de 2002: “não é considerada empresário a pessoa que exerce profissão intelectual profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. (BRASIL, 2014).

Ou seja, algumas atividades profissionais não têm a capacidade de se caracterizar como atividade de natureza empresarial, ou nem pode consistir uma atividade de tendência econômica. Conforme dito pelo Campinho: “Não são, pois, juridicamente empresários, devendo observar o regime do Direito Civil”. (CAMPINHO, 2008, p.14)

Entretanto, ressalvou-se, também de modo expresso, a hipótese na qual o exercício de uma daquelas indigitadas profissões constitua-se em elemento de empresa, ocasião em que não seria verificada a supressão da condição de empresário.

2.3 A EMPRESA

A empresa pode ser uma forma que algumas pessoas almejam em querer ser empresário, ou seja, dono de uma empresa, ou firma qualquer, cujo objetivo também em ter e ganhar lucro com o que vende. Sendo assim Campinho relata o conceito de empresa citado por Requião (2008, p. 11) que “apresenta-se como um elemento abstrato, sendo fruto de ação intencional do seu titular, o empresário, em promover o exercício da atividade econômica de forma organizada”.

A empresa nasce com o início da atividade econômica organizada como responsável o empresário, não sendo possível a empresa ser depositário de personalidade jurídica, pois o ordenamento jurídico brasileiro, não concebe a personificação da empresa, pois é objeto direto, e o empresário é titular da empresa e tem a condição de sujeito de direito, de acordo com Campinho chama a atenção em “não se confundir, assim, como muitos no cotidiano costumam confundir, empresa com sociedade, procedimento esse que presenciamos, inclusive, em alguns textos legais”.

3. DIREITO AO LUCRO COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL DO EMPRESÁRIO

Para entendermos a importância do direito empresarial primeiramente cabe compreender a relevância da empresa na economia moderna. Podemos analisar a sustentação sobre a natureza institucional da empresa e observar se o Direito Comercial far-se-á o Direito das Empresas. Bulgarelli arremata afirmando:

É impossível considerar-se o Direito Comercial como o Direito das Empresas. E sem duvida que foi essa grande contribuição da doutrina e a conclusão dos inúmeros estudos sobre a matéria, ou seja, que, de fato, a empresa é o instituto complexo que não pode ser monopolizado pelo Direito Comercial. (BULGARELLI, 1972, p. 57)

A empresa, no momento capitalista mais agudo, e agora na passagem para um sistema mais justo, assumiu o motivo próprio da atividade econômica. As pessoas perderam importância diante das organizações de bens e de forças vivas por estas criadas. Duram no tempo, aperfeiçoam a iniciativa, a perpetuam e renovam no mudar contínuo das pessoas.

Tal visão institucional da empresa e sua necessária preservação têm orientado diversas legislações no mundo e que primam fundamentalmente pela recuperação econômica e sobrevida, considerando os interesses que para esta convergem.

É fato inexorável que vários interesses convergem para a empresa, o que sublinha sua importância econômico-social. Não apenas o lucro do titular da empresa (seja empresário individual ou coletivo, ou seja, sociedade empresária) é protegido, mas principalmente por ser condicionado ao interesse social principalmente em face do disposto no art. 173, § 4º da Constituição Federal Brasileira de 1988, sendo gerador dos salários que representam o instrumento de sobrevivência do trabalhador e de sua família, de manifesta natureza alimentar, e também gerador de tributos indispensáveis à consecução dos fins objetivos do Estado nas suas três esferas: federal, estadual e municipal, e ainda, acrescentamos a paz social, com a indispensável manutenção do emprego.

Das antigas oficinas de artesãos foram gradativamente em decorrência do incremento do comércio e da indústria que se operou com a Revolução Industrial, sendo substituídas por organismos mais complexos, que reuniam os meios indispensáveis à produção, a saber: capital, trabalho, maquinário, sob a coordenação de seu respectivo titular, o empresário.

E, o vigente Código Civil Brasileiro tal como seu similar italiano, não conceituou a empresa, fazendo-o tão-somente com relação ao empresário. Bulgarelli ensina que:

Na evolução tanto da sua estrutura interna como da sua projeção no meio econômico e social, a empresa importância preponderante, tanto que na Itália transudou em verdadeiro organismo de Estado, o que ocorreu também na Alemanha, em certa época. Daí a tentativa de conferir-lhe um papel autônomo no Direito, superior ao do próprio empresário (pessoa jurídica ou física, proprietária), que a este observaria. E muitos entendem mesmo que é a tal importância da empresa no presente e suas perspectivas para o futuro que o Direito Comercial deve tornar-se o Direito das Empresas. E que, em assim sendo, o Direito deve deixar de se preocupar exclusivamente, como tem feito até agora, apenas com alguns dos seus aspectos e enquadrá-la globalmente, como instituição que observaria todos os demais aspectos da atividade econômica organizada, transformando-se no seu único objeto. “Absorveria assim a empresa também as unidades produtoras e de serviços que até hoje vêm refulgindo ao campo de incidência do Direito Comercial, como as agrícolas e as imobiliárias”. (BULGARELLI, 1972, p. 55)

Por derradeiro, estudar os fundamentos do direito empresarial é de crucial importância estratégica para o gestor que poderá administrar de forma escorreita com eficiência e otimização as ferramentas disponíveis em nosso ordenamento jurídico nacional.

Propiciando o desenvolvimento da empresa e principalmente da atividade empresarial, protegendo e respeitando os direitos trabalhistas, a responsabilidade civil da empresa, o direito ambiental, os contratos entabulados, o direito do consumidor e o direito econômico.

Enfim, conhecer tais fundamentos do direito empresarial capacita ao discente promover a adequada gestão garantindo o sucesso do empreendimento em plena reafirmação da função

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