Empresarial
Por: Sara • 11/4/2018 • 1.836 Palavras (8 Páginas) • 246 Visualizações
...
8). Explique os efeitos ocasionados ao poder de voto dos credores em razão da organização da assembleia-geral de credores em classes, para fim de deliberação sobre o plano de recuperação judicial.
Ler arts. 41, 45 e 58.
Art. 45: Todas as classes de credores expostas no art. 41 devem aprovar o plano de recuperação.
- As classes do inciso I devem aprovar com maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor.
- Em cada classe dos inciso II e III deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes dessas classes e, além disso, pela maioria simples dos credores presentes dessas classes. (Maioria qualificada em relação ao valor + maioria simples em relação aos presentes).
- OBSERVE: HÁ DOIS §2º NA LEI. O ÚLTIMO DELES CONTRADIZ OS DEMAIS, E ELE FOI INSERIDO EM 2014. SENDO ASSIM:
- Cada classe dos incisos I a IV do art. 41 deverá aprovar, com maioria simples na AGC, o plano, independentemente do valor dos créditos.
Art. 58, §1º: Ainda que os credores tenham rejeitado o plano, o juiz poderá aprová-lo se comprovados os seguintes requisitos:
- Mais da metade de todos os créditos sejam a favor;
- Pelo menos duas classes devem ser a favor (se houver apenas 2 classes na AGC, será necessário que 1 classe aprove).
- Pelo menos 1/3 da classes que rejeitaram devem ser a favor.
9). O pedido de homologação do plano de recuperação judicial é obrigatório em qualquer circunstância. Comente sobre a veracidade ou não da afirmativa.
Esta afirmativa não é verdadeira. Deve-se expor referente às formas de homologação do plano extrajudicial, a voluntária e a obrigatória. A modalidade voluntária consiste em forma homologatória onde há a adesão de todos os credores ao plano recuperacional, ou seja, criaria uma alternativa negocial célere e segura judicialmente. Ressalte-se que, isto se o devedor pleitear homologação do plano da recuperação extrajudicial, visto que há a possibilidade do devedor pactuar com seus credores acordos privados, conforme art. 167, da Lei 11.101/2005. No que pertine a homologação obrigatória, esta é utilizada sempre que houver minoria de credores dissidentes com a recuperação extrajudicial, visto que têm por fito levar a recuperanda à falência.
10). Também de 180 dias o prazo de suspensão das ações e execuções do devedor na recuperação extrajudicial, cujo plano fora devidamente homologado. Comente sobre a veracidade ou não da afirmativa.
Não procede a afirmativa. O prazo de suspensão de 180 dias do art. 6º, §4º não se aplica à recuperação extrajudicial. Esse prazo consiste numa suspensão que vincula de forma geral os credores (exceto as exceções legais), que tem por objetivo, na recuperação judicial, possibilitar ao devedor exercer normalmente a sua atividade enquanto elabora o plano de recuperação judicial. Na recuperação extrajudicial o plano já é apresentado em juízo elaborado, de maneira que o art. 161, §4º prevê expressamente que o pedido de homologação não suspende ações, direitos, execuções, ou até mesmo pedido de falência dos credores não sujeitos ao plano. Os demais, por consequência lógica, estão sujeitos ao compromisso firmado e homologado em juízo.
11). A convocação da Assembleia Geral de Credores é obrigatória em qualquer modalidade de recuperação de empresas, inclusive, no processo de recuperação especial regido entre zos artigos 70 e 72, da LRJF. Comente sobre a veracidade ou não da afirmativa.
A afirmativa é falsa. Existem outras regras específicas e de grande relevância em relação ao plano especial de recuperação judicial das MEs e EPPs e uma delas é justamente que a recuperação será concedida pelo juiz se atendidas as exigências legais, independentemente de convocação de assembleia geral de credores para deliberação em torno do plano (art. 72, caput); apesar de não haver convocação específica para tal fim, é possível que os credores tomem a iniciativa de se reunir e, caso haja objeção de mais da metade dos credores titulares de créditos quirografários, o juiz julgará improcedente o pedido e decretará a falência (art. 72, parágrafo único).
12). Os efeitos do deferimento da recuperação judicial do devedor e da aprovação do respectivo plano são os mesmos efeitos para os seus coobrigados como por exemplo para o seu avalista e o seu fiador?
De acordo com o entendimento do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005.
13). Administrador judicial e gestor judicial são duas figuras jurídicas distintas. Explique a afirmativa, comentando sobre a sua veracidade ou não.
Gestor judicial não se confunde com o administrador judicial. Enquanto este tem amplas atribuições no processo de recuperação judicial (principalmente na verificação de créditos), aquele tem sua atuação limitada no tocante à administração da empresa recuperanda.
O gestor judicial, pois, é um profissional nomeado pelo juiz, sob indicação da assembléia-geral de credores, para administrar a atividade empresarial do devedor recuperando quando este (se empresário individual) ou seus administradores (se pessoa jurídica) forem afastados da administração da empresa em crise
14). Qual é o prazo para oposição ao plano de recuperação judicial e de quando se conta este prazo? Tem diferença em relação à recuperação judicial especial de micro empresa e empresa de pequeno porte?
Nos termos do art. 55 da LFRJ, qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o. O prazo para microempresas e empresas de pequeno porte é o mesmo, haja vista que os arts. 70 a 72 da LFRJ não
...