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Empresarial

Por:   •  5/4/2018  •  1.250 Palavras (5 Páginas)  •  269 Visualizações

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Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

Ex. A sala pertence a uma empresa q está em rec/falênc, e precisamos vender p pagar credores.

Dentro do plano é possivel q se estabeleça venda patrimônio p pagamento das obrigações?

Sim. Uma das formas inclusive q permite a rec.

Sucessão trabalhista e tributária? Não. Se tiver um local vendendo, pode comprar q nao haverá sucessão.(41:22)

>Tanto na rec como na falânc pode não ocorrer a sucessão se o procedimento for feito de forma regular.

>Na atual regra nn há risco de sucessão.

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

§ 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

((Aprovamos e estamos cumprido o q foi aprovado. Paguei 8, na 9º parei de agar: acarreta conv e falência. Não adianta o empresário nn cumprir ))

§ 2o Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

((O seu créd é de 100mil, ne rec eu acc receber 80 em acordo, se nn pagar, tenho dir de receber os 100))

Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

((Fiz uma proposta aos meus credores de 20 parcelas. Se eu ja paguei 18, a 19 nn paaguei, eu credor requeiro:

A execução específica do crédito. é uma questão de bom senso.

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