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Por:   •  26/3/2018  •  2.194 Palavras (9 Páginas)  •  224 Visualizações

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- Explique a diferença entre envenenamento de água potável e corrupção ou poluição de água potável.

A diferença é que envenenar compreende um juízo maior de reprovação do que poluir, portanto o agente que entrega a consumo a título oneroso ou gratuito ou mantém em depósito para ser distribuída para consumação, responde pela mesma sanção do caput.

- Em qual hipótese do art. 271 do CP aplica-se a lei dos Crimes Ambientais?

Nas hipóteses de envenenar, poluir e corromper água potável.

- Analise os núcleos do tipo previstos no art. 272 do CP, incluindo a modalidade de figuras equiparadas.

Os núcleos, corromper e adulterar, podem ser cometidos de forma comissiva ou omissiva própria, e o “falsificar” somente poderá ocorrer comissivamente.

Já a forma equiparada, o § 1º-A traz uma figura típica equiparada ao caput, pois prevê as mesmas penas que a ele foram cominadas quando o agente fabricar, vender, expuser à venda, estocar com a finalidade de vender, distribuir e oferecer ao mercado consumidor a título oneroso ou gratuito.

Outra norma equiparada à figura típica do caput é a falsificação de bebidas alcoólicas ou não alcoólicas.

- Qual o elemento subjetivo do art. 272 do CP.

A conduta do caput praticada com dolo de perigo coletivo e concreto ou abstrato genérico, direto ou eventual. Na modalidade “ter em depósito para vender” do § 1º-A, existe um elemento subjetivo especial, que é a finalidade do agente guardar a coisa com o fim de vendê-la. Por conter este elemento subjetivo especial ou específico, o tipo do § 1º-A é definido como crime de tendência.

- Qual o objeto material previsto no art. 273 do CP? Não esqueça de analisar também a figura equiparada.

O objeto material é o resultado das condutas realizadas no caput, isto é, o produto terapêutico ou medicinal falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. As figuras no § 1º do art. 273 do Código Penal são consideradas como equiparadas àquelas previstas no artigo, em virtude de possuírem a mesma espécie e quantidade de pena.

- Qual a classificação do § 1o A, do art. 273 do CP?

O § 1º-A do art. 273 é uma norma penal explicativa. Nesse parágrafo o legislador equiparou a produto terapêutico ou medicinal, a matéria-prima, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os produtos de uso em diagnóstico.

- Analise a equiparação legal dos cosméticos aos medicamentos, considerando o princípio da proporcionalidade.

Quanto ao Princípio da Proporcionalidade, Damásio de Jesus (2010, p. 53) afirma que “a pena não pode ser superior ao grau de responsabilidade pela prática do fato”. Além disso, Bitencourt (2011b, p.55) afirma que a Proporcionalidade deve obedecer os seguintes parâmetros: adequação teleológica (finalidade política para qual uma lei é criada); necessidade (“o meio não pode exceder os limites indispensáveis e menos lesivos possíveis à conservação do fim legítimo que se pretende”; e proporcionalidade em strictu sensu (apregoa a aplicação dos meios adequados para que se cumpra a lei, sem que sejam usados recursos desproporcionais).

- O art. 273 do CP é compatível com o princípio da insignificância? Explique.

O princípio da insignificância não pode ser aplicado nos casos de contrabando de medicamentos, já que a conduta traz prejuízos efetivos à saúde pública.

- O crime previsto no art. 273 do CP é de competência da Justiça Estadual ou da Justiça Federal? Explique.

O crime previsto nos parágrafos do art. 273 do Código Penal, só será de competência da Justiça Federal, quando evidenciada a transnacionalidade da conduta ou a presença de conexão instrumental ou probatória.

- Qual o objeto material do art. 274 do CP?

Objeto material: É a substância destinada à falsificação (alteração ou imitação enganosa) de produto alimentício ou medicinal.

- Explique o objeto material e o núcleo do tipo previsto no art. 275 do CP.

O objeto material é produto (resultado de produção) alimentício, terapêutico ou medicinal. O núcleo do tipo, o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de fazer falsa indicação, "dolo genérico”, não há forma culposa.

- Explique porque o art. 276 do CP trata-se de crime remetido.

Por se tratar de tipos penais que fazem remissão a outros, aqueles que envolvem falsificação.

- Explique os núcleos do tipo do art. 276 do CP.

O núcleo do tipo, no qual é a vontade de vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275 do Código Penal. Na modalidade "ter em depósito" exige-se, além do dolo, outro elemento subjetivo do tipo, contido na elementar "para vender", que é indicativa da finalidade de alienar o objeto material mediante o recebimento do preço.Não existe punição a título de culpa.

- O art. 277 do CP admite tentativa? Explique.

Sim, Ocorre com a venda, exposição à venda, depósito ou cessão de substância destinada à falsificação de produto alimentício ou medicinal.

- Analise o objeto material do art. 278 do CP.

O objeto material é necessário que a coisa ou substância seja nociva, idônea a causar dano à normalidade física, orgânica ou psicológica de um número indefinido de pessoas. Pouco importa o grau de nocividade. A maior ou menor nocividade da coisa ou substância deve ser levada em consideração pelo juiz na dosagem da pena, nos termos do art. 59 do Código Penal.

- O art. 279 do CP encontra-se em vigor? Explique.

O art. 279 do CP foi expressamente revogado pelo art. 23 da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que dispôs sobre os delitos contra as relações de consumo. Hoje, o delito de "matéria-prima ou mercadoria imprópria ao consumo", antes denominado crime de

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