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Empresarial

Por:   •  30/1/2018  •  1.335 Palavras (6 Páginas)  •  260 Visualizações

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A nova lei retirou do ordenamento jurídico brasileiro o instituto da concordata, em ambas as modalidades, suspensiva e preventiva. A nova legislação não se aplica a pedidos de falências e concordatas ajuizados antes do início de sua vigência.

Outra modalidade que foi inserida é a recuperação extrajudicial, procedimento do qual a empresa procura se reestruturar por meio da apresentação de plano já negociado pelo devedor e seus credores. A recuperação extrajudicial possui o mesmo objetivo da recuperação judicial, onde na recuperação extrajudicial, precisa somente do procedimento de homologação do acordo firmado entre o devedor e seus credores.

- PRINCÍPIO DA VIABILIDADE ECONÔMICA

Esse princípio beneficia a empresa que está em crise e que busca o beneficio da recuperação judicial, mas para isso existe fatores que devem estar presentes para que a Recuperação Judicial seja cabível. Esse instituto da recuperação de empresas tem o intuito de ser utilizado por aquelas empresas que realmente possam se reerguer, aquelas que tenham viabilidade econômica.

- PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

A definição de função social de empresa está ligada a função social da propriedade, com consequência dessa função social a empresa não deve visar somente os lucros, como também deve verificar os impactos que suas atuações e decisões ocorrem perante a sociedade, verificando seus interesses e os interesses da coletividade. A função social da empresa não se confunde com a sua responsabilidade social, nem com a função econômica dessa instituição. Enquanto a responsabilidade social corresponde a uma etapa de conscientização do empresariado, a função social incide sobre a atividade empresarial de modo cogente. Para cumprir sua função econômica é suficiente que a empresa seja um centro produtor de riquezas, gerando capital e mercado de trabalho, assim basta que a empresa esteja funcionando para que atenda à sua função econômica. Já para atender a sua função social, é algo muito mais amplo, com deveres positivos e negativos impostos ao empresário.

- PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Esse princípio tem por finalidade preservar a produtividade econômica, e os prejuízos que a extinção de uma entidade empresarial pode causar na sociedade. Com isso, fica claro que o legislador deseja a continuidade da empresa, visando o bem da sociedade e da economia. A empresa representa hoje a economia moderna, sendo uma grande fonte de postos de trabalho, de rendas tributárias, de fornecimento de produtos e serviços em geral. Waldo Fazzio Júnior expõe que:

“insolvente ou não, a empresa é uma unidade econômica que interage no mercado, compondo uma labiríntica teia de relações jurídicas com extraordinária repercussão social”.

A atividade empresarial permite a circulação de bens e serviços no mercado de consumo, fornecendo receitas significativas ao Estado, por meio da arrecadação de impostos. É nessa globalização, que o aquecimento da economia depende da manutenção da atividade empresarial e do consumo, garantindo trabalho e favorecendo o desenvolvimento nacional. A empresa deve voltar sua produção em favor de uma existência duradoura e cumprir a sua função social, proporcionando empregos, colaborando no desenvolvimento da economia e contribuindo com o recolhimento de tributos que serão utilizados pelo Poder Público em forma de investimento, para atender os interesses da coletividade. Assim, sempre que possível, deve haver o prosseguimento da atividade empresarial, reconhecendo que a sua extinção é fator prejudicial não só para o empresário, mas também para trabalhadores, fornecedores, consumidores, e para o Estado.

CONCLUSÃO

Desta forma, concluímos que a Lei 11.107/2005 trouxe uma grande evolução na forma de tratar as empresas com dificuldades econômicas. Sempre contribuindo para evitar a falência ou a sua extinção, aplicando o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 desta Lei. Assegurando a manutenção das atividades empresariais, sempre pensando na sua função social, como fonte produtora de riquezas, de empregos e contribuição de tributos, priorizando o interesse público.

REFERENCIAS

FAZZIO JUNIOR, Waldo. Nova Lei de Falência e recuperação de empresas. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2006. P. 35.

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6874

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm

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