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Empresarial

Por:   •  25/1/2018  •  1.625 Palavras (7 Páginas)  •  254 Visualizações

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o comissário agir segundo o costume geralmente praticado no comércio;

c) podendo presumir-se, em boa-fé, que o comissário não teve intenção de exceder os limites da comissão;

d) nos caso de ratificação do ato praticado.

3. DIFERENÇA ENTRE MANDATO E COMISSÃO MERCANTIL

III.4 DISTRIBUIÇÃO

1. CONCEITO

A distribuição é o acordo pelo qual uma pessoa assume, de forma permanente, mas sem vínculo de dependência, a obrigação de promover negócios em uma região determinada, a conta da parte contrária, mediante remuneração. Nesta, o agente tem à sua disposição a coisa a ser negociada (CC, art. 710, caput, in fine).

Na distribuição, o distribuidor acaba sendo um ponto de venda efetivo, ou seja, o cliente já pode ter acesso ao produto imediatamente em razão da sua disponibilidade.

III.5 CONCESSÃO

1.CONCEITO

Nesse contrato específico de colaboração, um empresário, o concessionário, assume a obrigação de comercializar produtos fabricados por outro empresário, o concedente. Trata-se, em regra, de contrato atípico, com exceção da concessão comercial relativa a veículos automotores terrestres, que é disciplinada especialmente pela Lei n.º 6.729/79, batizada de Lei Ferrari.

III.6 FRANQUIA

1) CONCEITO

É o contrato no qual são estabelecidas normas para a comercialização de produtos e serviços, cuja marca pertence a um empresário, que cede seu uso a outrem, por tempo determinado e circunscrito a região geográfica delimitada, em caráter de exclusividade, a outro empresário, fornecendo-lhe o necessário suporte técnico, logístico e operacional, para que desenvolva essa atividade, mediante remuneração.

2) DIPLOMAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM O CONTRATO DE FRANQUIA NO BRASIL.

- Lei n.° 8.955/1994, e normas gerais constantes do CC e do Código Comercial.

3) PARTES

 Franqueador; e

 Franqueado

4) CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA

5) CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE FRANCHISING.

- Independência do franqueado em relação ao franqueador.

- Não existe vínculo empregatício entre franqueado e franqueador.

- Constituição de uma rede de distribuição de produtos ou de serviços, de forma pouco onerosa para o franqueador.

6) OBRIGAÇÕES DO FRANQUEADO

São obrigações do franqueado:

 Comercializar exclusivamente produtos franqueados;

 Adquirir a matéria-prima indicada pelo franqueador;

 Utilizar os equipamentos constantes do projeto de instalação;

 Cobrar os preços fixados pelo franqueado;

 Pagar pela utilização da franquia;

 Formar e preparar pessoal conforme os padrões do franqueado.

 CONTRATOS BANCÁRIOS

Contratos bancários são aquelas modalidades contratuais formalizadas pelos bancos no exercício de atividade bancária, ou seja, com a finalidade de coletar, intermediar ou aplicar recursos junto aos agentes econômicos.

1. CONTA CORRENTE

2. DEPÓSITO

Trata-se de contrato bancário próprio que se enquadra na categoria de operações passivas, ou seja, naquelas em que o banco assume o pólo passivo da relação contratual.

Neste contrato, uma pessoa (depositante) entrega ao banco (depositário) uma determinada quantia em dinheiro, cabendo ao banco restituí-la, na mesma espécie, em data pré-determinada ou quando o depositante solicitar.

3. MÚTUO BANCÁRIO

Trata-se de uma operação ativa dos bancos, ou seja, nesse contrato o banco assume o pólo ativo da relação contratual, tornando-se credor.

O mútuo consiste num empréstimo, ou seja, é o contrato bancário através do qual o banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado.

4. ABERTURA DE CRÉDITO

Através desse contrato, o banco põe à disposição do cliente uma quantia determinada de dinheiro, que poderá utilizá-la, caso necessite.

5. DESCONTO BANCÁRIO

Consiste na antecipação ao cliente, que em troca cede ao banco um determinado crédito, ainda que não vencido, contra ele mesmo ou contra terceiro.

 CONTRATOS BANCÁRIOS IMPRÓPRIOS

1. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

1.1 CONCEITO

“Entende-se aquele negócio em que uma das partes (fiduciante), proprietária de um bem, aliena-o em confiança para a outra (fiduciário), que, por sua vez, se obriga a devolver-lhe a propriedade do mesmo bem nas hipóteses previstas em contrato”. Fábio Ulhoa

1.2 DIPLOMAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO BRASIL.

Introduzida no Direito Brasileiro pela Lei de Mercado de Capitais de 1965, é espécie do gênero alienação fiduciária.

Hoje é contrato disciplinado pelo art. 66-B da Lei n.º 4.728/65 (quando celebrado no âmbito do mercado financeiro ou de capitais ou em garantia de créditos fiscais ou previdenciários),

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