Elisão, evasão e planejamento tributário
Por: Jose.Nascimento • 15/7/2018 • 5.036 Palavras (21 Páginas) • 240 Visualizações
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entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; [...]”
Se quer com isto dizer que, em regra, todo contribuinte que se enquadrar na hipótese legalmente descrita para fins de exação, estará sujeito ao mandamento. A isonomia, nos termos do Art. 150, I, da CF, se direciona ao aplicador da lei; não poderá o administrador diferenciar os indivíduos para submetê-lo ou não ao mandamento legal. Todavia, o conteúdo deste princípio é mais amplo, já que veda também ao legislador a instituição de tratamentos diversos para aqueles que estão em situações iguais ou, no mínimo, similares.
Terceiro princípio a merecer destaque, o postulado da capacidade contributiva vem para realizar, em verdadeiro atendimento a valores como o da solidariedade, exações proporcionais ao patrimônio do contribuinte, vedando-se tributação leonina.
Vejamos o artigo 145, §1° da Constituição Federal:
“Art. 145- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...]
§1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
A base de incidência do princípio da capacidade contributiva é a ordem natural dos acontecimentos, sendo certo que, onde não houver riqueza, será inútil instituir impostos. De outra banda, o princípio possui outra finalidade, qual seja, não apenas preservar a eficácia da lei de incidência, mas também preservar o contribuinte, evitando tributação excessiva, desvinculada de sua capacidade contributiva, e que atinja até mesmo sua subsistência.
O princípio da capacidade contributiva, se operacionaliza através dos postulados da progressividade e da seletividade. A primeira se verifica quando o imposto possui sua alíquota majorada, de forma diretamente proporcional ao incremento de sua base tributável, onerando aqueles que possuem maior riqueza. Já a seletividade se concretiza quando as alíquotas dos impostos são diferentes, tendo em vista a essencialidade do objeto tributável.
Quarto grande princípio tributário, o princípio da irretroatividade da lei tributária se relaciona intimamente à segurança jurídica. Se há exceções, em que, de forma expressa, a lei pode referir-se a fatos já ocorridos, para lhes atribuir ou modificar os efeitos jurídicos, aqui aplica-se a regra, pela qual a norma jurídica projeta-se para o futuro, não incidindo sobre fatos pretéritos.
Nesse sentido, a Carta de 1988 consagra no artigo 150, III, “a”, o princípio da irretroatividade da lei tributária:
“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
II- cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados; [...]”
Trata-se de um dos marcos de preservação do contribuinte contra o arbítrio do Estado, assegurando ao sujeito o conhecimento prévio da carga tributária a que estará sujeito. A cláusula da irretroatividade se origina do princípio da segurança jurídica, que vem para conferir estabilidade aos direitos estabelecidos em nível constitucional e previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos dos atos normativos.
Esta irretroatividade da lei tributária veda a aplicação da lei nova que crie ou aumente tributo relativo com relação a fato passado. Tal preceito é dirigido, não apenas ao aplicador da lei, mas também ao legislador.
Quinto princípio constitucional tributário, o postulado da anterioridade, insculpido no artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, soma-se à irretroatividade e subdivide-se, ainda na anterioridade mínima de 90 dias, estabelecida pela alínea “c”, inciso III do mesmo dispositivo constitucional, tudo para garantir ao contribuinte a segurança jurídica. Ou seja, para que tenha vigência uma norma tributária, em regra, não bastará, apenas, que respeite a anterioridade de exercício, mas, cumulativamente, atenda ao interregno mínimo de 90 dias a contar de sua publicação.
Veja-se o art. 150, III, “b” e ”c”, da Constituição Federal:
“Art. 150- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
III - cobrar tributos: [...]
b) no mesmo exercício financeiros em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”; [...]”
Esta alínea “c” foi acrescentada à Constituição pela Emenda Constitucional n.°42/2003. O objetivo do legislador constituinte foi evitar, agora de forma mais abrangente, a surpresa ao contribuinte, que poderia ser atingido por tributação instituída em 31 de dezembro, já a partir de 1º de janeiro, o que não se afiguraria justo. Salienta-se, porém, que determinados tributos não se submetem a ambas as regras da anterioridade.
Temos, ainda, o princípio da vedação ao tributo confiscatório, como outra garantia ao contribuinte. O texto constitucional garante o direito de propriedade (Art. 5º) e coíbe o confisco, permitindo a perda do domínio apenas em casos pontuais e, em regra, mediante prévia e justa indenização. Dessa forma, ao vedar a cobrança de tributos de maneira excessiva, prática que comprometeria o patrimônio do contribuinte, a Constituição Federal proibiu a tributação confiscatória junto ao artigo 150, IV:
“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
III- utilizar tributo com efeito de confisco; [...]”
Se a tributação pressupõe transferência compulsória de valores individuais para os cofres do Estado, é certo que não se pode anular, neste processo, a riqueza privada. E, nesse sentido, é fundamental a figura
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