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EXECUÇÃO PARA PREVENÇÃO: EXECUÇÃO DA PENA SOB A ÓTICA RESSOCIALIZADORA

Por:   •  23/10/2018  •  3.415 Palavras (14 Páginas)  •  263 Visualizações

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O auto Greco adota o seguinte posicionamento:

Contudo, em um Estado Constitucional de Direito, para usarmos a expressão de Luigi Ferrajoli, embora o Estado tenha o dever/ poder de aplicar a sanção àquele que, violando o ordenamento jurídico-penal, praticou determinada infração, a pena a ser aplicada deverá observar os princípios expressos, ou mesmo implícitos, previsto em nossa Constituição Federal. (GRECO, 2011 p. 469)

A função do Direito Penal é garantir a liberdade de todas as pessoas, assegurando as condições para o convívio social, atuando na segurança dos cidadãos, na liberdade, e tutelando os seus direitos, onde o cumprimento da pena no sistema prisional nunca poderá provocar a perda ou minimização dos direitos fundamentais, no entanto sua interferência é aplicada somente quando for imprescindível para o resguardo ou para a proteção pacífica da sociedade, garantindo a liberdade e punindo apenas lesões ao bem jurídico sendo este indispensável para a coexistência da sociedade, logo para haver a privação da liberdade é necessário que este bem seja muito importante por isso que não é qualquer caso que pode justificar a prisão do ser humano, a violação dos bens jurídicos que merecem proteção estão descritos na Constituição Federal.

O art. 5° da Constituição Federal dispõe sobre as garantias fundamentais dos direitos e deveres individuais e coletivos. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Portanto, os bens jurídicos são valores constitucionalmente protegidos, logo os presos têm seus direitos assegurados tanto pela Constituição Federal, como também assegurados pela Lei de Execução Penal. Deste modo, se os bens jurídicos forem violados haverá punição, porém se esses bens jurídicos puderem ser protegidos por outro ramo do direito, deverá, no entanto renunciar o Direito Penal, conforme relata Nucci (2009, p. 75) “Caso o bem jurídico possa ser protegido de outro modo, deve-se abrir mão da opção legislativa penal, justamente para não banalizar a punição, tornando-a, por vezes, ineficaz, porque não cumprida pelos destinatários da norma”.

Greco apresenta o seguinte entendimento:

Em nosso país, depois de uma longa e lenta evolução, a Constituição Federal, visando proteger os direitos de todos aqueles que, temporariamente ou não, estão em território nacional, proibiu a cominação de uma série de penas, por entender que todas elas, em sentido amplo, ofendiam a dignidade da pessoa humana, além de fugir em algumas hipóteses, á sua função preventiva [...]. (GRECO, 2011 p. 469)

Conforme o dispositivo da Constituição Federal elencado no art. 5º inciso XLVII descreve que não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

Deste modo temos como essência a humanização da pena, fazendo com que o delinquente seja respeitado como pessoa, e tenha todos os seus direitos venerados, ou seja, respeito à vida, a saúde, a dignidade, a integridade física e moral. Nota-se que a pena garante que o seu cumprimento seja próximo aos seus familiares, assim como à privacidade, à intimidade, à liberdade de expressão, ao sigilo da correspondência.

Portanto, é imprescindível que todos os direitos do indivíduo sejam respeitados, independentemente do delito praticado.

Na obra do doutrinador Roxin afirma que:

[...] servindo a pena exclusivamente fins racionais e devendo possibilitar a vida humana em comum e sem perigos, a execução da pena apenas se justifica se prosseguir esta meta na medida do possível, isto é, tendo como conteúdo a reintegração do delinquente na comunidade. Assim, apenas se tem em conta uma execução ressocializadora. O facto da idéia de educação social através da execução da pena ser de imediato tão convincente, deve-se a que nela coincidem prévia e amplamente os direitos e deveres da colectividade e do particular, enquanto na cominação e aplicação da pena eles apenas se podem harmonizar através de um complicado sistema de recíprocas limitações. (CLAUS ROXIN, 1986, p. 40)

- RESSOCIALIZAÇÃO

Em virtude do descaso do sistema prisional o apenado ao adentrar no presídio é visto perante a sociedade como um marginal contraindo atitudes e desenvolvendo tendência delituosa, diante desse problema percebemos que a sociedade tem uma grande parcela de culpa, já que existem diversas formas de reprimir o transgressor, não basta apenas enclausurar o delinquente em celas como se fossem animais, por isso que é importante adequar medidas que contornem este fato.

Portanto para que seja modificada esta situação é imprescindível que a sociedade acabe com essa ilusão de que a pena tem que ser uma punição severa, dolorosa. É necessário mostrar para a sociedade que existe uma função para a pena, onde será esta cumprida conforme o regimento legal.

Segundo Bittencourt:

Do ponto de vista do Direito penal, Bitencourt defende que não se pode atribuir às disciplinas penais a responsabilidade exclusiva de conseguir a completa ressocializaçao do delinqüente, ignorando a existência de outros programas e meios de controle social de que o Estado e a sociedade devem dispor com objetivo ressocializador, como é a família, a escola a igreja etc. A readaptação social abrange uma problemática que transcede o aspecto puramente penal e penitenciário. (BITENCOURT, 2011, p. 143)

Observa-se hoje no Brasil o maior descaso com problemas sociais, e por conta deste desprezo é que o recluso sai do presídio sem emprego, sem família, sem dignidade, e isso se torna um ciclo vicioso no qual o recluso não tem a menor chance de reinserção social. Logo verificamos que durante a reclusão ou porque não dizer o fracasso da pena privativa de liberdade não consegue reabilitar ninguém servindo apenas para reforçar os valores negativos do apenado.

O ilustre Prado relata em sua obra:

Proclama a Lei de Execução penal que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno a convivência em sociedade. [...] Também ao egresso será prestada assistência, que consistira na orientação

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