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Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da Vara de Cidade/ Estado

Por:   •  9/12/2018  •  2.570 Palavras (11 Páginas)  •  360 Visualizações

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Causando dano moral e material a reclamante,tendo seu nome em protestado por não conseguir honrar seus compromissos financeiros.

Inclusive, orientou a reclamante a “procurar seus direitos na Justiça

DO DIREITO

1- Da garantia de emprego I

Súmula Nº 378 do TST

Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

(inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito

à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença

ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior

a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada,

após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução

do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Inicialmente, houve certa controvérsia no mundo jurídico acerca da possibilidade de se aplicar no Direito do Trabalho, a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8213/91

LEI N° 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 –

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.(grifos e destaques nossos)

Todavia, todas as controvérsias forma dirimidas, estando atualmente, esta questão pacificada, a teor das Orientações Jurisprudenciais 105 e 230 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos:

Orientação Jurisprudencial - SDI-1 - 105. Estabilidade provisória. Acidente de trabalho.

É constitucional o art. 118, da Lei nº 8213/1991.

(Inserido em 01.10.1997)

Orientação Jurisprudencial - SDI-1 - 230. Estabilidade.

Lei nº 8213/1991. Art. 118 c/c 59.

O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença

(Inserido em 20.06.2001)

Assim, resta absolutamente claro, data vênia, que os empregados que afastados de suas funções por mais de 15 dias decorrente de acidente de trabalho, fazem jus a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8213/91; pelo prazo mínimo doze meses, contados da término do auxilio doença.

Inclusive, cumpre ressaltar que recentemente esta matéria foi novamente analisada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho,senão vejamos:

Ementário de Acórdãos Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO PROC: A-RR - 89363/2003-900-04-00

PUBLICAÇÃO: DJ - 11/03/2005

EMENTA ESTABILIDADE - ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 - PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - FATOR DETERMINANTE DO DIREITO.

A exigência de afastamento do empregado para percepção do auxílio-doença é fator determinante do direito à estabilidade, conclusão que emana de interpretação teleológica da norma. Sua razão está no fato de que, se o empregado precisou afastar-se do trabalho por período superior a 15 dias, o acidente foi de gravidade comprometedora de sua normal capacidade laborativa na empresa, daí fazer jus ao período de adaptação, com conseqüente restrição do poder potestativo de seu empregador de rescindir o contrato. Nesse sentido orienta a iterativa jurisprudência desta Corte: O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença. (Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI-1).

Agravo não provido.

‘’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’’ Isto posto, em razão da Estabilidade Provisória prevista, é de ser a Reclamante reintegrada ao emprego, e nele permanecendo pelo menos durante até o fim do seu prazo de estabilidade.

Não anuindo a Reclamada com a Reintegração no emprego, impõe-se, seja a Reclamante indenizado pelo tempo equivalente à sua Estabilidade Provisória, com os consectários legais, como se trabalhando estivesse.

DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Vale enfatizar que o fato de ser dispensada a reclamante encontra-se dentro do período de estabilidade acidentária, tem feito com que o reclamante e sua família estejam a passar dificuldades alimentares e privações, uma vez que suas contas estão atrasadas foram protestadas.

Além disso, a rescisão do contrato de trabalho sob a infundada alegação de que poderia dispensa-la no período de experiência do contrato de trabalho gera constrangimento e abalo moral ao trabalhador, atingindo sua honra e dignidade, haja vista a indubitável repercussão das humilhações sofridas no ambiente de trabalho, com prejuízos à imagem pessoal e profissional do demandante.

Ademais, além de macular sua imagem, sonega o pagamento integral das parcelas rescisórias a que teria direito. Cabendo para fixação do “quantum”

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