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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 33 ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MARANHÃO

Por:   •  20/12/2018  •  3.533 Palavras (15 Páginas)  •  276 Visualizações

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Acontece que na sentença recorrida o juiz deixou de ouvir a testemunha arrolada fundamentando no fato de que a testemunha possuía uma reclamação trabalhista contra a reclamada. Nesse contexto, configura-se, efetivamente, o cerceamento do direito de defesa da Reclamante, porquanto lhe fora retirada a oportunidade de fazer prova sobre suas alegações.

Conforme entendimento, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador é o que diz a súmula 357 do TST. O fato de a testemunha indicada em processo possuir ação judicial semelhante contra o mesmo empregador e com o colega também como testemunha não a torna suspeita ou caracteriza "troca de favores". Desta forma, seu depoimento não pode ser desqualificado. O entendimento é da 8ª turma do TST:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O EMPREGADOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Nos termos da Súmula 357 deste Tribunal, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Ademais, o órgão uniformizador interna corporis desta Corte, a SBDI-1, tem-se manifestado no sentido de que o referido verbete sumulado alcança até mesmo a hipótese em que os objetos das reclamações trabalhistas da testemunha e do reclamante sejam idênticos. (...)”. (AIRR - 53140-36.2007.5.05.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/12/2011).”.

“RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SÚMULA N.º 357 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IDENTIDADE DE PEDIDOS DEDUZIDOS NAS AÇÕES AJUIZADAS POR PARTE E TESTEMUNHA. IRRELEVÂNCIA. A circunstância de coincidirem objeto e pedido formulados na ação proposta pelo reclamante e na demanda ajuizada pela testemunha não afasta a incidência da regra enunciada na Súmula n.º 357 desta Corte uniformizadora. Cabe frisar que o Tribunal Superior do Trabalho tem acolhido a alegação de suspeição da testemunha que litiga contra o empregador tão somente na hipótese de constatação de efetiva troca de favores. Recurso de embargos conhecido e não provido.” (E-ED-RR-83400-04.2006.5.15.0051, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/7/2011) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. Aparente violação do art. 5º, LV, da Carta Magna, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido.”.

“RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. 1. A teor da Súmula 357/TST, ‘não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador’, ainda que as duas demandas ostentem o mesmo objeto. 2. Tampouco se pode presumir a troca de favores da mera circunstância de a reclamante ter sido ouvida como testemunha no feito movido contra a reclamada, com o mesmo objeto, pela testemunha arrolada na presente demanda. Configurada mácula ao art. 5º, LV, da Carta Magna. Precedentes. Revista conhecida e provida.” (TST-RR-166640-45.2006.5.17.0014, 3ª Turma , Rel. Min. Rosa Maria Weber, DEJT de 13/05/2011).”.

Diante o exposto, requer a reforma da sentença, uma vez que é preconizado na Súmula 357 do TST, que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, e consequentemente a sua oitiva.

3.

Na sentença recorrida o recorrente teve seu direito a reintegração negado pelo juízo de primeiro grau, por entender o magistrado que o acidente de trabalho ocorrido se deu no curso do aviso prévio, afirmando então ser fora do período contratual, além de o empregado ter se afastado com percepção de auxílio-acidente por 20 (vinte) dias.

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91:

"acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Por força do dispositivo supracitado verifica-se que em decorrência do acidente de trabalho o afastamento do empregado é forçoso para que o mesmo possa se recuperar, ou seja, seu contrato de trabalho é interrompido. Baseado nesta linha de entendimento existe o instituto da estabilidade para trabalhadores que são obrigados a se afastarem em consequência de acidente de trabalho ocorrido.

Trata-se de direito do empregado a estabilidade no caso de acidente de trabalho, conforme aduz Súmula 378, do TST, senão vejamos:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

O fato do acidente ter ocorrido no curso do aviso prévio não retira do empregado o direito a percepção de sua remuneração, por parte da empresa, nos primeiros quinze dias, e a partir do décimo sexto dia pelas expensas do INSS, de acordo com artigos 59, caput e art. 60, parágrafo 3º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar

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