EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA - MINAS GERAIS
Por: Ednelso245 • 23/12/2018 • 3.446 Palavras (14 Páginas) • 435 Visualizações
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Dessa forma, resta evidente que a requerente faz jus e necessita da concessão do Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência Física, uma vez que, possui patologia que a torna incapaz para a vida e para o trabalho, assim como não possui condições de prover seu próprio sustento e de sua família, visto a impossibilidade de trabalhar.
Conforme prevê o Art. 20, caput, §2° e 3° da lei 8742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Por mais que a requerente viva com o seu marido que faz jus ao benefício de aposentadoria, este não pode ser o único critério para avaliação da concessão do benefício.
Contudo, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região já pacificou o entendimento de que fatores de ordem pessoal do requerente, como baixíssimo nível de instrução, que evidentemente impeça uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do Benefício Assistencial.
Também foi assentado o posicionamento no sentido de que “o critério objetivo estabelecido pela Lei nº 8.742/93 (artigo 20, §3º) não exclui outros elementos de prova para aferição da condição sócio-econômica do requerente e sua família” (TRU4, PU 2007.70.54.000779-9, Rel. Juíza Federal Flavia da Silva Xavier, DJ 21.01.2009).
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, já pacificou entendimento nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSITENCIAL. LOAS. REQUISITO OBJETIVO DE DA RENDA PER CAPITA IGUAL INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO PARA A SUA AFERIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA.
1. De acordo com a jurisprudência uniformizada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, o critério objetivo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, não exclui outros elementos de prova para aferição da condição sócio-econômica do requerente de benefício assistencial e de sua família, que devem ser sopesadas pelo julgador quando da análise do preenchimento do aludido requisito. .
2. Pedido de uniformização conhecido e provido. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5000377-36.2012.404.7106, Relator Joane Unfer Calderaro, D.E. 07/12/2012.
Dessa forma, resta evidente que a requerente faz jus e necessita da concessão do Amparo Assistencial ao Portador de deficiência, uma vez que, não consegue laborar devido à deficiência físico-motora, assim como não possui condições de prover seu próprio sustento e de sua família.
III – DO DIREITO
Do benefício assistencial
Estabelece a Carta Magna:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - Aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; (Grifo Nosso).
Não por acaso o citado dispositivo constitucional reafirma o princípio da dignidade da pessoa humana, repetindo o artigo primeiro da Carta, que o traz como um dos fundamentos do Estado brasileiro. Referido princípio é, antes, fundamento basilar do Estado de Direito, e não se realizará se não for garantido com primazia à criança e ao adolescente.
O princípio da dignidade da pessoa humana aqui se explicita na discriminação dos direitos a serem garantidos com prioridade à criança e ao adolescente, e o seu exercício revela a satisfação da proteção integral à qual se resumem. Dúvida não há quanto à amplitude e plena eficácia da expressão. Qualquer descumprimento desses direitos, omissão ou falhas na sua implementação revela o descumprimento de direitos fundamentais. Em consequência, em descumprimento pelo Estado da tarefa primordial que lhe cabe, como Estado democrático de direito, de atuar na promoção da dignidade da pessoa humana constitucional antes mencionado, implica não apenas a sua consagração como direitos fundamentais, direitos humanos, mas a primazia de sua garantia, à medida que a prioridade nessa proteção tem como corolário a valoração e a dignidade da pessoa humana, no caso, pessoas humanas especiais. A compreensão de que a expressão de todo o seu potencial quando pessoas adultas, maduras, tem como precondição absoluta o respeito às suas necessidades enquanto pessoas em desenvolvimento.
O respeito à dignidade da pessoa humana, trata-se de garantir ao indivíduo que suas necessidades vitais e básicas sejam respeitadas, mesmo que não esteja em um patamar de igualdade de direitos com os outros membros da sociedade. Desta forma, a busca por uma igualdade dos direitos fundamentais é o grande ensejo deste princípio.
O princípio da dignidade da pessoa humana encontra-se disposto na Constituição Federal da República no artigo 1º, inciso III, como fundamento para a construção e desenvolvimento da pátria.
Além de vincular todos os atos e normas emanadas do Estado a dignidade humana se caracteriza como um direito público subjetivo, o que significa dizer que o próprio Estado deva tomar as medidas
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