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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BELÉM – PA

Por:   •  4/12/2018  •  1.616 Palavras (7 Páginas)  •  456 Visualizações

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Nesse diapasão, não há provas reais e concretas de que o apelante estava portando drogas e muito menos comercializando qualquer substância proibida, como foi constatado na abordagem infrutífera promovida pelos policiais em busca de entorpecentes que estivessem em sua posse ou que por ele foi vendida.

E de conhecimento gral que para a condenação de alguém por tráfico de drogas, ou qualquer outro crime, é requisito prova certa de autoria, portanto, estando esta de forma incerta ou insuficiente, há que absolver o réu, trata-se de imposição legal.

Ademais, Eugênio Pacelli dispõe que:

O nosso processo penal, por qualquer ângulo que se lhe examine, deve estar atento à exigência constitucional da inocência do réu, como valor fundante do sistema de provas. Afirmar que ninguém poderá ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória implica e deve implicar a transferência de todo o ônus probatório ao órgão da acusação. A este caberá provar a existência de um crime, bem como a sua autoria.(...) Cabe, assim, à acusação, diante do princípio da inocência, a prova quanto à materialidade do fato (sua existência) e de sua autoria, não se impondo o ônus de demonstrar a inexistência de qualquer situação excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade. Por isso, é perfeitamente aceitável a disposição do art. 156 do CPP, segundo a qual ‘a prova da alegação incumbirá a quem a fizer’. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 17ª edição, São Paulo: Editora Atlas S. A., 2013,

Observa-se que as provas apresentadas possuem controvérsias, o que traduz uma insustentabilidade na condenação do apelante, uma vez que no processo penal tudo deve ser provado sem restar dúvidas quanto à autoria do delito, impossibilitada qualquer presunção de prática de ilicitude, o que não prospera no caso em questão. Diante das incertezas quanto à acusação, adota-se o princípio do in dubio pro reu.

Tal aspecto é abordado pelo doutrinador Guilherme de Souza Nucci, na obra Código de Processo Penal comentado, 7ª edição, pg. 672, em que afirma:

“Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.”

Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo sustenta o entendimento de que:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA DUVIDOSA - PROVA INSUFICIENTE - ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA PELO APELADO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - INCONCLUSIVOS - DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA PROPRIEDADE DO ENTORPECENTE - MEROS INDÍCIOS PARA CONDENAÇÃO - INSUFICIENTE - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a materialidade do delito restar comprovada, a autoria se mostra duvidosa, diante dos inconclusivos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela acusação e da negativa apresentada pelo apelado e pelo menor que o acompanhava. 2. Muito embora existam sérios indícios da ocorrência do delito, o mesmo não se pode afirmar no que concerne à autoria, tendo em vista que o conjunto probatório se mostra precário em se a droga ¿dispensada¿ da motocicleta pertencia exclusivamente ao apelado ou se este tinha conhecimento de que o menor que o acompanhava a portava. 3. No Processo Penal vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a mera possibilidade acerca do delito e da autoria fundada em indícios. 4. Sendo a prova insuficiente para a demonstração do crime, pois não permite o contexto probatório esclarecer se o réu praticou, ou não, a atividade ilícita, deve militar em seu favor o princípio do in dubio pro reo. 5. Recurso a que se nega provimento.

TJES, Classe: Apelação Criminal, 11110058358, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/06/2012, Data da Publicação no Diário: 05/07/2012.

Desta feita, observa-se que o juízo sentenciante desconsiderou o que assegura o artigo 386, inciso VII, o qual determina que seja decretada absolvição do réu em virtude na inexistência de provas suficientes para a sua condenação, o que é essencialmente pugnado pelo apelante.

- Quanto a negativa de autoria

Conforme se depreende dos autos, em fase de instrução foi realizada a oitiva de testemunhas da acusação que não conseguiram demonstrar a evidência de qualquer indício que indicasse a autoria do acusado.

- Não sei o que mais

III – DOS PEDIDOS

Antes o exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a respectiva reforma da r. Sentença e consequente;

a) Absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, uma vez que inexiste prova concreta que sustente a condenação, prevalecendo o princípio do in dubio pro réu.

b) Caso não seja esse o entendimento, reque-se a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, com a aplicação do artigo 44, III do Código Penal.

Para o cumprimento da justiça, assegurados os direitos e garantias individuais dos cidadãos, e por todo o exposto, está evidente que para a adequação ao ordenamento jurídico e a razoabilidade, seja concedida a revisão da decisão questionada, com total procedência dos pedidos.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

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