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EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 1a VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM/MG

Por:   •  12/12/2018  •  1.717 Palavras (7 Páginas)  •  290 Visualizações

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2) DA DURAÇÃO DO TRABALHO E SUA VALIDADE

Na peça de ingresso Joana das Graças aduziu que trabalhou de segunda a sexta-feira, de 09:00 horas às 18:00 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Afirmou, ainda, que laborava em sábados alternados, no mesmo horário mencionado, caracterizando a denominada “semana espanhola”

Ocorre que, foi de total acordo entre as partes, ou seja, a Reclamante estava ciente e concordou com o que foi proposto pela empresa, o reclamado contesta, sobre, sua compensação de jornada de trabalho, sendo que foi negociada e acordada entre as partes, para beneficiar a reclamante, acordo este estritamente legal conforme súmula 85, inciso I e II do TST; OSJ 323 da SBDI e também pela nossa Constituição Federal em seu art. 7, XIII.

Foi acordado que Joana das Graças ao invés de laborar todos os sábados, poderia usufruir de dois sábados por mês para descanso e recreação, possibilitando maior oportunidade de convívio e permanência com seus familiares, além de poder usufruir do tempo com seus afazeres pessoais.

Sendo assim aplicada o princípio da norma mais benéfica para o trabalhador, favorecendo a Reclamante.

Assim, não devidas horas extras para a Reclamante, eis que a jornada de trabalho foi devidamente cumprida, conforme consta dos documentos juntados a esta contestação.

- MINUTOS RESIDUAIS – HORAS EXTRAS

Joana das Graças alega, que apesar de o horário de trabalho ser das 09:00 horas às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira e em sábados alternados, com uma hora de intervalo, tinha que chegar com 15(quinze) minutos de antecedência, ou seja, em torno de 08:45 horas, eis que necessitava vestir o uniforme fornecido pela empresa, que era de uso obrigatório e ao fim de sua jornada, registrava o horário de saída, mas ainda gastava cerca de 15 (quinze) minutes com o banho e retirada do uniforme.

Como esclarecido e sabido na Convenção Coletiva de Trabalho deixa claro que dispõe se de 15 (quinze) minutos antes e os 15 (quinze) depois da jornada de trabalho e que se integram o tempo de trabalho, devendo, portanto, ser remunerados com horas extras, eis que ultrapassem o limite legal, ou seja, não é esse o caso, pois não ultrapassava o tempo determinado, conforme os artigos 58, Caput, 59 e 71 em seu Parágrafo 2°, da CLT. Ainda assim o Artigo 7°, inciso XXVI, da CRFB/88, reconhece a validade dos acordos e convenções coletivas.

Esclareça-se que, alguns minutos que antecedem o início de cada turno ou extrapolam seu final, quando apontados em cartão ponto, referem-se não especificamente a tempo laborado, muito menos à disposição do empregador. Referem-se a dias em que, por vontade própria, chegava adiantada ou então atrasava-se para sair, utilizando estes minutos em atividades extratrabalho, como a título de exemplificação, permanecia tomando cafezinho, trocando a roupa, ou mesmo conversando com os colegas.

Conforme relata a CLT em seu art. 4°:

“considera-se como o serviço efetivo o período em que o empregado esteja á disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. ”

- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A Reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade, embora já recebia o adicional de periculosidade.

Conforme Artigo 191 da CLT, a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I- com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Ainda que não acolhida a alegação, a Reclamante NÃO faz jus à cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, consoante o previsto nos artigos 192 e 193, § 2º da CLT e entendimento jurisprudencial prevalente no Tribunal Superior do Trabalho.

Impossibilidade de cumulação de adicional de insalubridade com adicional de periculosidade, caso ocorra, seguindo o princípio da eventualidade seja compensado os valores já pagos a título de adicional de periculosidade. Conforme entendimento jurisprudencial:

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO PELA RECLAMADA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELA SENTENÇA. MATÉRIA DEVOLVIDA COM O RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, ao art. 515, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Quanto aos temas suscitados, adotam-se os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. Recurso de revista não conhecido, nestes aspectos.

2. ALEGAÇÃO PELA RECLAMADA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELA SENTENÇA. MATÉRIA DEVOLVIDA COM O RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. É imprescindível a análise pelo Tribunal Regional de questões relevantes ao deslinde da causa, relacionadas à matéria devolvida em recurso ordinário, que integraram os contornos da lide, ainda que tais questões não tenham sido apreciadas em sentença. Na hipótese dos autos, nota-se que a questão atinente à impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade deveria ter sido enfrentada pelo Tribunal Regional. Com efeito, não obstante a ausência de apreciação pela sentença de tal argumento de defesa, a controvérsia foi devolvida à apreciação do Tribunal Regional em face dos termos em que interposto o recurso ordinário da Reclamada, não se havendo falar em preclusão. Recurso de revista

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