EMPRESARIAL
Por: Jose.Nascimento • 12/1/2018 • 2.880 Palavras (12 Páginas) • 256 Visualizações
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CLASSIFICAÇÃO DOS TITULOS DE CRÉDITO
A classificação dos títulos de credito se faz por quatro principais critérios, a saber:
- Quanto ao modelo: o primeiro desses critérios distinguem os títulos de credito entre aqueles de modelo livre e os de modelo vinculado. No primeiro grupo, de que são exemplos à letra de cambio e a nota promissória, estão os títulos de credito cuja forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido. Os seus requisitos devem ser cumpridos para que se constituam títulos de credito, mas a lei não determina um modelo formal especifico para eles.
Já o grupo dos títulos de modelo vinculado, em que se encontram o cheque e a duplicata mercantil, reúne aqueles em relação aos quais o direito definiu um padrão para o preenchimento dos requisitos específicos. Um cheque somente será um cheque se lançado no formulário próprio fornecido pelo próprio banco sacado. Mesmo que se lancem em um instrumento diverso todos os requisitos que a lei estabelece para o cheque, este documento não será titulo de credito, não produzirá os efeitos jurídicos do cheque.
- Quanto à estrutura: No tocante ao critério pertinente a estrutura, os títulos de credito serão ordem de pagamento ou promessa de pagamento. No primeiro caso, o saque cambial da nascimento a três situações jurídicas distintas: a de quem da a ordem, a do destinatário da ordem e a do beneficiário da ordem de pagamento. No caso da promessa, apenas duas situações jurídicas distintas emergem do saque cambial: a de quem promete pagar e a do beneficiário da promessa. A letra de cambio, o cheque e a duplicata mercantil são ordens de pagamento, ao passo que a nota promissória é uma promessa de pagamento.
- Quanto às hipóteses de emissão: os títulos de credito ou são causais ou não causais segundo a lei circunscreva ou não as causas que autorizam sua criação. Um titulo causal somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa admissível para a sua emissão, ao passo que um titulo não causal pode ser criado por qualquer causa, para representar obrigação de qualquer natureza. A duplicata mercantil é titulo causal, porque somente pode ser criada para representar obrigação decorrente de compra e venda mercantil. Já o cheque e a nota promissória podem ser emitidos para representar obrigações das mais diversas naturezas.
07/03/16
- Quanto à circulação: finalmente, em relação ao ato jurídico que opera a transferência da titularidade do credito representado pela cártula, ou seja, quanto a circulação, os títulos de credito podem ser ao portador ou nominativos. Os títulos ao portador são aqueles que, por não identificarem o seu credor, são transmissíveis por mera tradição, em quanto os títulos nominativos são os que identificam o seu credor e, portanto, a sua transferência pressupõe, alem da tradição, a pratica de outro ato jurídico. Os títulos de creditos nominativos ou são “a ordem” ou “ não a ordem”. Os nominativos com a clausula a ordem circulam mediante tradição acompanhada de endosso, e os com a clausula “não a ordem” circulam com a tradição acompanhada de cessão civil de credito. Endosso e cessão civil são atos jurídicos transladadores da titularidade de credito que se diferenciam quanto aos efeitos.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CAMBIÁRIO
- SAQUE: A letra de cambio é uma ordem de pagamento. Isto significa que o seu saque, de sua criação, decorre o surgimento de três situações jurídicas distintas. São três diferentes complexos de direitos e obrigações que nascem juntamente com o titulo.
Em primeiro lugar, tem-se a situação jurídica daquele que da a ordem de pagamento que determina que certa quantia seja paga por uma pessoa a outra. Quem se encontra nesta situação é chamado de sacador.
Em segundo lugar, há a situação jurídica daquele para quem a ordem é dirigida, o destinatário da ordem. Ele deverá, nas condições estabelecidas, realizar o pagamento ordenado. A pessoa nesta situação é denominado sacado.
Sacador: quem emite o titulo.
Sacado: pessoa que deverá paga-la, que fica obrigado, havendo aceite, a pagar ao tomador (um credor especifico), o valor determinado no titulo.
Finalmente existe a situação jurídica do beneficiário da ordem de pagamento, aquele me favor de quem se fez dita ordem, e que, por isso é o credor da quantia mencionada no titulo. Quem se encontra nessa terceira relação jurídica é conhecido como tomador (sempre é o credor).
São três situações jurídicas distintas, que surgem com a pratica de um ato cambial chamado saque. Saque é o ato de criação, de emissão da letra de cambio. Após este ato cambial, o tomador estará autorizado a procurar o sacado para, dadas certas condições, receber dele a quantia referida no titulo.
Mas o saque produz outro efeito também: o de vincular o sacador ao pagamento da letra de cambio. O sacado é que se encontra na posição de destinatário da ordem de pagamento; ele é que, em principio deverá pagar o titulo. No entanto, se não o fizer, ou senão se realizarem as condições de sua vinculação ao titulo, o tomador poderá cobrar a letra de cambio do próprio sacador. Este, ao praticar o saque, tornou-se codevedor do titulo (art.9º L U de genebra).
Embora o saque crie três situações jurídicas distintas, a lei faculta que a mesma pessoa ocupe mais de uma dessas situações. Assim, a letra poderá ser sacada em beneficio do próprio sacador; ou ainda sobre o próprio sacador.
A lei estabelece determinados requisitos para a letra de cambio. São elementos indispensáveis a produção, pelo documento dos efeitos cambiais previstos por lei. Ao documento a que falte algum desses requisitos não se pode aplicar a disciplina do regime jurídico cambial.
Decreto 57663/66- lei uniforme de genebra (LU).
14/03/2016
São requisitos da letra de cambio:
- A expressão letra de cambio inserta no próprio texto do titulo, não bastando constar fora do texto, mesmo que com destaque; tal expressão deverá ser na língua empregada na redação do titulo (LU, art.1º, nº 1);
- O mandato puro e simples (ou seja, não sujeito a nenhuma condição) de pagar quantia determinada (LU, art.1º, nº 2).
- O nome do sacado
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